INTERVALOS PARA DESCANSO - REFORMA TRABALHISTA
Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
A Partir 11.11.2017
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Intervalo Intrajornada
2.1 - Intervalo Para Repouso E Alimentação
2.1.1 – Intervalo Não Concedido - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.1.2 – Redução Do Intervalo
2.1.3 – Acordo Coletivo - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.2 – Intervalos Especiais
3. Intervalo Interjornada
4. Repouso Semanal (DSR/RSR)
4.1 – Permissão Para Trabalhar E Escala De Revezamento
4.2 - Trabalho Prestado Em Domingos E Feriados, Não Compensado
4.3 - Comércio Varejista
4.4 – Acordo Coletivo Específico - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
5. Intervalos Concedidos Não Previstos Em Lei
6. Penalidades/Multas Administrativas
1. INTRODUÇÃO
O intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para repouso/descanso ou alimentação, conforme dispõe os artigos 66 a 72 e o artigo 386 da CLT, com alterações da Lei nº 13.467, de 13.07.2017 e também a Lei nº 605 de 1949, os quais serão tratados nesta matéria.
2. INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada se refere ao período para alimentação ou repouso no decorrer da jornada de trabalho do empregado, ou seja, são os intervalos diários.
NOTAS INFORMARE:
a) Os intervalos intrajornada (no meio da mesma jornada de trabalho) para repouso e alimentação do empregado, a princípio, não são remunerados, a não ser quando a lei expressamente prevê ao contrário, como no caso dos serviços de mecanografia e digitação art. 72 CLT e NR-17.
b) Para o trabalhador rural, quando a duração do trabalho for superior a seis horas, o intervalo para repouso obedecerá aos usos e costumes da região - Lei nº 5.589/73.
2.1 - Intervalo Para Repouso E Alimentação
Para se compor as horas trabalhadas por dia, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, conforme dispõe o § 2º, do artigo 71 da CLT.
“Art. 71. CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.
Conforme previsão do artigo 71 da CLT, acima, temos no quadro abaixo, os seguintes intervalos para descanso:
PERÍODO |
DURAÇÃO DO INTERVALO |
Até 4 horas |
Não obrigatoriedade de intervalo |
De 4 a 6 horas |
15 minutos |
Acima de 6 horas |
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas |
Entre um dia e outro |
11 horas |
Entre uma semana e a outra |
24 horas (DSR/RSR) |
Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.
Exemplo:
Jornada de trabalho das 7 horas às 17 horas e com intervalo de 2 horas para descanso, então, temos 10 horas na empresa, mas somente 8 (oito) horas de trabalho, pois deverá ser excluído o intervalo (Artigo 71, § 2º, da CLT).
Importante:
Verificar o artigo 611-A da CLT, o qual trata sobre acordos coletivos, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
E também verificar o artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
“Parágrafo único, artigo 611-B Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.
2.1.1 – Intervalo Não Concedido - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, do artigo 71 da CLT, Alterações Da Lei Nº 13.467/2017)
2.1.2 – Redução Do Intervalo
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (§ 3º, do artigo 71, da CLT).
2.1.3 – Acordo Coletivo - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas (Artigo 71 da CLT).
*** Acrescido O Art. 611-A Com Vigência A Partir De 11.11.2017, Pela Lei Nº 13.467/2017.
“Art. 611-A. CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”.
2.2 – Intervalos Especiais
Segue abaixo outros intervalos, assim considerados especiais:
a) Amamentação - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017:
“Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.
§ 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.
b) Mecanografia (Datilografia, Escrituração Ou Cálculo):
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho (Artigo 72 da CLT).
“SÚMULA Nº 346 DIGITADOR DO TST. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo”.
Notas Informare:
1) Se o empregador não conceder o intervalo de 10 minutos, deverá remunerá-los como extra, além de estar sujeito à multa prevista no art. 75 desta Consolidação.
2) Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 17, que dispõe sobre Ergonomia.
c) Digitadores:
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho (Artigo 72 da CLT).
“SÚMULA Nº 346 DIGITADOR DO TST. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo”.
d) Serviços Frigoríficas:
“Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na Quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)”.
Nota Informare:
- Se o empregador não conceder o intervalo de 20 minutos, deverá remunerá-lo como labor extraordinário, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
e) Trabalho em Minas de Subsolo:
“Art. 298 da CLT - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo”.
f) Motoristas Profissionais:
Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação (§ 2º, do artigo 235-C da Lei nº 13.103/2015).
“§ 5o do art. 71. CLT. O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem”.
3. INTERVALO INTERJORNADA
O intervalo interjornada é o período em que o trabalhador tem como repouso entre duas jornadas de trabalho.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (artigo 66 da CLT).
“SÚMULA Nº 110 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.
“NOTA INFORMARE - A não observância deste intervalo mínimo interjornada, sujeita o empregador ao pagamento de horas extras, além de eventual autuação e multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho”.
Observação: Para o trabalhador que tem vínculo empregatício com mais de uma empresa, conta-se o intervalo individualmente, ou seja, para cada empresa, a partir do término das respectivas jornadas.
4. REPOUSO SEMANAL (DSR/RSR)
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Descanso ou Repouso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
4.1 – Permissão Para Trabalhar E Escala De Revezamento
O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia (Artigo 385 da CLT).
Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos (Parágrafo único, do artigo 385 da CLT).
Conforme o artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal, ou seja, a cada 15 (quinze) dias que favoreça o repouso dominical.
A empresa tendo interesse e necessidade em trabalhar aos domingos e feriados, deverá solicitar autorização à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o Decreto n° 83.842, de 14.08.1979, onde delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
“Art. 68, da CLT - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias”.
“Art. 69, da CLT - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho”.
“Art. 70, da CLT - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
4.2 - Trabalho Prestado Em Domingos E Feriados, Não Compensado
Conforme a Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Com a alteração da súmula do TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento), além do salário normal do empregado.
“SÚMULA Nº 146 DO TST (TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS), NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
4.3 - Comércio Varejista
Através da Lei nº 11.603/2007, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
“A incidência da folga aos domingos uma vez por mês, como imposição legal, atualmente encontra-se derrogada, após a edição da Lei nº 11.603, de 2007, que alterou a Lei nº 10.101. Essa lei, hoje, determina que a folga semanal deve recair em domingo a cada três semanas. Os defensores amparam a incidência da folga aos domingos uma vez por mês, indiretamente, mesmo sem dizer de forma clara. A Lei nº 10.101 se aplica aos empregados de todos os ramos de atividade, e não só em relação aos do comércio”.
4.4 – Acordo Coletivo Específico - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
*** Acrescido O Art. 611-A Com Vigência A Partir De 11.11.2017, Pela Lei Nº 13.467/2017.
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 2º, da Portaria nº 945/2015).
O acordo coletivo específico disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre: (Artigo 3º, da Portaria nº 945/2015)
a) Escala de revezamento;
b) Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
c) Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
d) Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
5. INTERVALOS CONCEDIDOS NÃO PREVISTOS EM LEI
Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã ou tarde, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação.
Algumas empresas, através de regulamento interno ou convenção coletiva de trabalho, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados.
Torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho nos turnos manhã, tarde ou noite, quando constar em Convenção Coletiva, independente do número da jornada diária e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal.
“SÚMULA Nº 118 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) DE 2003: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA LANCHE. NÃO INTEGRAÇÃO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte de origem entendeu que devem ser computados na jornada de trabalho os quinze minutos concedidos para lanche, por representar tempo à disposição do empregador e não previstos em lei. No entanto, conforme registrado no acórdão recorrido, existe previsão expressa em norma coletiva no sentido da não inclusão do tempo destinado ao lanche na jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que é válida a norma coletiva ajustada acerca da não inclusão na jornada de trabalho do intervalo para lanche. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 200001820095120011 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 17.06.2015)
INTERVALO PARA LANCHE. HORAS EXTRAS. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N.º 118 DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 118 do TST, no sentido de que, -os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada-.Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 280007520035120024 28000-75.2003.5.12.0024 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 31.10.2007)
6. PENALIDADES/MULTAS ADMINISTRATIVAS
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).
Com a extinção da referida unidade, em 27.10.2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/1999).
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.