HORAS “IN ITINERE” - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Horas In Itinere – Conceito;
3. Direito A Hora In Itinere;
3.1 – Até O Dia 10.11.2017;
3.2 – A Partir De 11.11.2017, §§ 2º E 3º Da CLT - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a alteração trazida pela Lei nº 13.467, de 13 julho de 2017, das horas in itinere a partir de 11.11.2017.

2. HORAS IN ITINERE – CONCEITO

A expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou ainda, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais.

“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.

Horas in itinere é o tempo ou o período em que o empregado gasta no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho, quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte público.

“Horas in itinere é o tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso casa-emprego ou emprego-casa. Segundo o Enunciado 90 do TST e o artigo 4º da CLT, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte regular público, deverão ser remuneradas como horas de efetivo trabalho. Nesse período, o trabalhador se encontra a disposição do empregador, o que acarreta na computação deste tempo na jornada de trabalho”.

“Quando o empregador fornece transporte por não existir transporte na região, para que o emprego chega ao trabalho ou volte para sua residência, este tempo gasto referente ao trajeto (ida e volta) será caracterizado como horas in itinere”.

“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere. (MARTINS - 2001, p. 437)”.

3. DIREITO A HORA IN ITINERE

3.1 – Até O Dia 10.11.2017

O direito à hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular.

A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2°.

“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

*** Redação até 10.11.2017:

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

*** Redação até 10.11.2017:

§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)”.

“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.

Segue abaixo a Súmula n° 90 do TST na íntegra:

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.

Importante: Ressalta-se que, conforme entendimento na Súmula nº 90, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

3.2 – A Partir De 11.11.2017, §§ 2º E 3º Da CLT - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017

Então, de acordo com a reforma trabalhista, a partir de 11.11.2017, com base na alteração do § 2º do artigo 58 da CLT, os empregados deixarão de ter direito do recebimento referente às horas in itinere, conforme abaixo:

A nova Lei (Lei nº 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, conforme o § 2º alterado.

“Art. 58. CLT- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

*** NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

*** REVOGADO § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

3º Revogado”.

Fundamento legal: Citados no texto.