HORAS-EXTRAS – REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
A PARTIR DE 11.11.2017
Considerações Gerais

 

Sumário

1. Introdução
2. Jornada De Trabalho
2.1 – Contrato A Tempo Parcial - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.2 – Jornada 12 X 36 - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.3 - Registro De Ponto – Controle Da Jornada De Trabalho
3. Horas-Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.1 – Descanso De 15 Minutos – Revogado Pela Lei Nº 13.467/2017
3.2 - Limite De Horas Diárias (2 Horas) - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.3 - Variações De Horário - Excedentes De 5 (Cinco) Minutos E Máximo De 10 (Dez) Minutos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.4 - Adicional Mínimo (50%) - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.5 - Exceção - Necessidade Imperiosa - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.6 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior
3.7 - Horas-Extras Ilícitas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.8 – Contrato A Tempo Parcial – Possibilidade De Horas Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.9 - Jornada 12 X 36 - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
4. Acordos De Horas E Banco De Horas
4.1 - Acordo De Compensação De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
4.2 - Acordo De Prorrogação De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
4.3 - Acordo De Compensação E Prorrogação Simultâneas
4.4 - Banco De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
5. Recusa Por Parte Do Empregado Em Realizar Horas Extras
5.1 - Com Acordo De Prorrogação De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
5.2 - Sem Acordo De Prorrogação De Horas
5.3 – Jurisprudências
6. Horas-Extras – Vedado - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
6.1 - Atividade Externa E Cargo De Confiança
6.2 – Regime De Teletrabalho - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
6.3 - Profissões E Modalidade
7. Trabalho Do Menor – Condições
8. Trabalho Da Mulher - Não Há Distinção Entre Homens E Mulheres
9. Intervalo Para Repouso Ou Alimentação - Não-Concessão - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10. Trabalho Aos Domingos E Feriados
11. Supressão Das Horas-Extras – Indenização
12. Base De Cálculo Das Horas Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
12.1 – Salário Fixo, As Comissões, As Percentagens, Os Adicionais, As Gratificações
Ajustadas, As Diárias Para Viagens, Os Abonos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
12.2 - Atividades Insalubres
12.3 – Atividades Sujeitas A Periculosidade
12.4 - Prorrogação Da Jornada Noturna
13. Cálculo Das Horas-Extras
13.1 – Prorrogação Da Jornada Normal
13.2 - Prorrogação Da Jornada Noturna
13.3 – Comissões
14. Cálculo Do RSR/DSR Sobre Horas Extras
15. Produção Ou Tarefa
16. Integração Das Horas-Extras - Férias, 13º Salário E Aviso Prévio Indenizado – Em Rescisão
16.1 – Férias
16.2 - Décimo Terceiro Salário
16.3 – Aviso Prévio Indenizado
17. Tributos
18. Penalidades/Multa
19. Prescrição - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

1. INTRODUÇÃO

O período de trabalho  como jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

Nesta matéria será tratada sobre as horas excedentes ou horas extras, com seus procedimentos, possibilidades e considerações gerais, de acordo com as determinações das legislações vigentes e das alterações a partir de novembro/2017 trazidas pela 13.467, de 13 de julho de 2017 (DOU.: 14.07.2017).

2. JORNADA DE TRABALHO

Na Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta (CLT) a “Duração do Trabalho”, se encontra em seus artigos 58, 58-A e 59, como também na Instrução Normativa nº 01, de 12.10.1988, do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual prevê algumas regras, principalmente com foco na Fiscalização do Trabalho.

“No Direito do Trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador”.

“Para PINTO MARTINS, o conceito de jornada de trabalho é o tempo de labor diário do empregado. E segundo o próprio autor, esse conceito deve ser analisado sob três enfoques: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere”.

O horário de trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contando do momento que se inicia até seu término, não se computando o intervalo para alimentação e repouso (§ 2°, do artigo 71 da CLT).

Conforme a Constituição Federal, artigo 7° e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58, determina que em regra, a duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.

Abaixo segue alguns modelos habitualmente utilizados para contratação da jornada de trabalho do empregado, nos quais se respeita os limites legais, considerando domingo como repouso semanal remunerado:

a) de segunda a sexta (8 (oito) horas diárias) e sábado (4 (quatro) horas) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

b) de segunda a sábado (7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

c) de segunda a sexta (8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Porém, neste caso, deverá ser assinado o acordo de compensação de horas entre as partes, para a compensação, por exemplo, dos 48 (quarenta e oito) minutos que excederam o limite diário de 8 (oito) horas.

Algumas atividades ou algumas profissões, a jornada de trabalho é especial, ou seja, a legislação estabelece regras exclusivas, conforme com o tipo da atividade exercida e levando em consideração, o desgaste, a forma, o local e as características do trabalho realizado.
Exemplo de algumas atividades com jornada de trabalho especial: telefonista, radialista, professor, ascensorista, jornalistas, entre outros.

2.1 – Contrato A tempo Parcial - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58-A da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).

2.2 – Jornada 12 X 36 - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

A jornada de trabalho, mais conhecida como “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.

A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como, por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.

“Art. 59-A. CLT. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”

2.3 - Registro De Ponto – Controle Da Jornada De Trabalho

A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a Legislação impõe ao empregador o ônus da prova dessa jornada, pois cabe a ele minimizar ou mesmo evitar problemas judiciais futuros, efetuando diariamente uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laborativa de todos os seus empregados.

A empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT.

“§ 2º. Art. 74 da CLT - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

Ressalta-se que os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.

E conforme o artigo 74 da CLT, o registro de pontos dos empregados pode ser feito de forma manual (livro de apontamento, papeleta ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico/digital (cartão magnético ou senha), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Importante: A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.

Observação: Matéria completa sobre registro de ponto, verificar o Boletim da INFORMARE n° 20/2016 “REGISTRO DE PONTO (MANUAL MECÂNICO OU ELETRÔNICO) Considerações E Procedimentos”, em assuntos trabalhistas.

3. HORAS-EXTRAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

A expressão horas extras, excedente ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.

O pagamento de horas-extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, e também no artigo 59 da CLT, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.

O excesso de horas normais é considerado horas extraordinárias, horas extras ou prorrogação da jornada, conforme estabelece o artigo 59 da CLT.

E o pagamento de horas extras também está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.

“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.

“Art. 4º. CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1º -Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”.

3.1 – Descanso De 15 Minutos – Revogado Pela LEI Nº 13.467/2017

O artigo 384 da CLT, estabelece que em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E o intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário.

Observação: Então, conforme a Lei citada acima a partir de novembro/2017 este intervalo não terá mais vigência, ou seja, deixa de existir a obrigatoriedade do intervalo citado no artigo 384 da CLT, o qual será revogado.

3.2 - Limite De Horas Diárias (2 Horas) - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de 2 (horas) extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).

3.3 - Variações De Horário - Excedentes De 5 (Cinco) Minutos E Máximo De 10 (Dez) Minutos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

“Art. 58. CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

3.4 - Adicional Mínimo (50%) - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (§ 1º do artigo 59 da CLT).

3.5 - Exceção - Necessidade Imperiosa - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º da CLT:

“§ 1o  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 1º, do artigo 61 da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017)

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite”.

3.6 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior

De acordo com o § 3º do art. 61 da CLT, as horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, ou seja, a interrupção do trabalho poderá ser reposta pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial e será preciso a autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho para a referida reposição.

“CLT, Artigo 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.

3.7 - Horas-Extras Ilícitas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Entende-se por horas extras-ilícitas as horas prestadas com violação à Legislação, conforme foi citada nesta matéria e também a aplicação dos artigo 8º e 9º da CLT dispõe que:

“Art. 8o  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

A ilegalidade pode caracterizar-se:

a) pelo excesso da limitação das horas;

b) quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação;

c) entre outros.

3.8 – Contrato A tempo Parcial – Possibilidade De Horas Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58-A da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).

Segue abaixo os §§ 3º a 5º, do artigo 58-A da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017:

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no parágrafo acima, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

3.9 - Jornada 12 X 36 - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

“Art. 59-A. CLT. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”

“Art. 60. CLT. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”

4. ACORDOS DE HORAS E BANCO DE HORAS

4.1 - Acordo De Compensação De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

A compensação da jornada de trabalho tem previsão no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário.

O acordo de compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, ou mesmo, compensar jornadas extras, conforme trata o artigo 59 da CLT.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º do artigo 59 da CLT).

O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (§ 5º do artigo 59 da CLT - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017).

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 da CLT - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017).

Normalmente, existem situações tais como a dos empregados que não trabalham aos sábados ou ainda redução ou supressão do trabalho que antecedem os feriados, ou seja, o objetivo da compensação de horas é a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, entre outros.

Então, esse acordo é um sistema também utilizado pelas empresas para a compensação de jornada de trabalho dos seus empregados, conforme o exemplos abaixo:

Exemplos:

a) segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras;

b) sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras;

c) dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

As empresas que possuem acordo de compensação de horas com seus empregados não podem utilizar o sistema de compensação quando houver feriado coincidente com o sábado.

Importante: Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

b) Telefonista (Art. 227 da CLT);

c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957).

4.2 - Acordo De Prorrogação De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas extras na prorrogação da jornada de trabalho. E esta prorrogação tende em atender o empregador, que por natureza da ocorrência do momento, solicita do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (§ 1º, do artigo 59 da CLT - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).

O acordo deve ser celebrado por escrito, em 2 (duas) vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento os seguintes requisitos:

a) horas suplementares diárias em número não excedente de 2 (duas);

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) celebração por prazo determinado ou indeterminado (normalmente firmado por 2 (dois) anos);

d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares;

e) faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.

Importante: Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

b) Telefonista (Art. 227 da CLT);

c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957).

4.3 - Acordo De Compensação E Prorrogação Simultâneas

Não existe na legislação, dispositivos que tratam sobre os acordos de compensação e prorrogação simultâneos, porém, tem decisões nos tribunais contra e favor dessa ocorrência, conforme segue as jurisprudências abaixo.

Segue abaixo entendimento contra e favor de juristas:

A favor: “Não existe em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, desde que sejam observados, é claro, os limites legais impostos à duração da jornada de trabalho”.

Contra: “É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação”.

O acordo de compensação e o acordo de prorrogação poderá ser realizados simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida no máximo de 2 (duas) horas, e também deverá observar o limite de 10 (dez) horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT.

O acordo de prorrogação de horas é comumente realizado pelas empresas concomitantemente com o acordo de compensação de horas, principalmente no seguinte caso:

a) Jornada de segunda a sexta (8 horas e 48 minutos diários - totalizando 44 horas semanais), onde os 48 minutos diários na semana representam as 4 horas que deveriam ser laboradas aos sábados e que, mediante acordo de compensação são distribuídas nos dias da semana. Neste caso, para a realização de horas-extras, deverá ser feito o acordo de prorrogação de horas, determinando como labor extraordinário, no máximo, 1 hora e 12 minutos diários restantes.

4.4 - Banco De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º da artigo 59, da CLT).

O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017).

Observações:

Deverão constar no acordo os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.

Vale lembrar, que as horas extras não podem ser caráter habitual. E deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 (dez) horas diárias trabalhadas (Artigo 59 da CLT).

Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.

5. RECUSA POR PARTE DO EMPREGADO EM REALIZAR HORAS EXTRAS

5.1 - Com Acordo De Prorrogação De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Para que o empregador possa legalmente exigir do empregado trabalho em horas-extras, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.

Quando tem o acordo de prorrogação de horas e o empregado recusa o cumprimento, os efeitos da recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho, ou seja, com o acordo, ele está obrigado a trabalhar as horas-extras quando convocado. Lembrando, conforme dispõe o artigo 59 da CLT.

Segue abaixo, o artigo 59-B da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017:

“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”

Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “5.3” desta matéria.

5.2 - Sem Acordo De Prorrogação De Horas

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, “o empregado pode recusar a realizar as horas extras, ou seja, a recusa é legítima, só não é em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. E para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva”.

Ressalta-se que, o artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O empregado tem o direito de se negar a realizar as horas-extras, e o empregador fica proibido de demiti-lo por justa causa, alegando insubordinação ou mesmo indisciplina.

Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “5.3” desta matéria.

5.3 – Jurisprudências

PRESSIONAR EMPREGADO A FAZER HORA EXTRA É ASSÉDIO MORAL. Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês. Da decisão cabe recurso (RO 0027100-02.2008.5.04.0231)

HORAS EXTRAS HABITUAIS. JUSTA CAUSA PELA RECUSA EM SEU CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É legitima a recusa ao cumprimento das horas extras sempre que o labor em sobrejornada for habitual na empresa, e não hipótese efetivamente extraordinária elencada no art.61 da CLT, sendo válido, portanto, o jus resistent do empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinário e adesivo, oriundos da Vara do Trabalho de Imperatriz, em que figuram como recorrentes INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA. e IDELTON DA SILVA DE ARAÚJO e recorridos OS MESMOS RECORRENTES, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento parcial ao recurso ordinário, nos termos deste voto. (Processo: 3272200501216007 MA 03272-2005-012-16-00-7 – Relator(a): 7.08.2007 – Relator(a): José Evandro De Souza)

6. HORAS-EXTRAS – VEDADO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

6.1 - Atividade Externa E Cargo De Confiança

Não têm direito ao recebimento de horas-extras por estarem, expressamente, excluídos do capítulo “Duração do Trabalho”, pelo art. 62 da CLT:

a) Atividade Externa - os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

b) Cargo de Confiança - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

6.2 – Regime De Teletrabalho - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Conforme abaixo, os empregados em regime de teletrabalho também não tem controle de jornada de trabalho:

“ACRESCIDO O INCISO III COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

III. art. 62. CLT - os empregados em regime de teletrabalho”.

6.3 - Profissões E Modalidade

Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões citadas abaixo (entre outras) e modalidade:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

b) Telefonista (Art. 227 da CLT);

c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);

d) Entre outras.

7. TRABALHO DO MENOR – CONDIÇÕES

O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:

a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Importante: É proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

8. TRABALHO DA MULHER - NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES

Após a Constituição Federal de 1988 não há distinção entre homens e mulheres, referente a direitos e obrigações.

O artigo 7º da Constituição Federal, inciso XVI, determina que seja direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à do normal.

No que se refere à jornada de trabalho, seja quanto à hora-extra ou compensação de horas, seja quanto ao trabalho noturno, aplicam-se à mulher os dispositivos que regulam o trabalho masculino, porém devem-se observar as restrições ao trabalho da mulher apenas quando menor ou quando trata da maternidade.

9. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - NÃO-CONCESSÃO - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 da CLT. E esses intervalos é o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação.

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§4º, do artigo 71 da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017).

10. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho aos domingos e feriados, não compensado, não é considerado horas extras e sim pagamento em dobro desse dia, conforme estabelece as legislações abaixo.

A Lei n° 605/1949, artigo 9º determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Também a súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 146 determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, não é considerado para o cálculo de horas-extras e sim pago em dobro.

“SÚMULA Nº 146 DO TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Observação: Não existe cálculo de DSR, pois, como foi informado, não é considerado hora-extra. E ele já é considerado o próprio DSR. Então, não tem DSR sobre o próprio DSR.

Jurisprudência:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Processo: AP 01035007820075010521 RJ – Relator(a): Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich – Julgamento: 28.07.2015)

11. SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS – INDENIZAÇÃO

Quando o empregado deixa de laborar horas-extras realizadas com habitualidade há pelo menos 1 (um) ano e de repente o empregador corte estas referidas horas, o empregado terá direito a uma indenização pela supressão, uma vez que haverá uma conseqüente perda salarial. Esta indenização corresponde ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas-extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão, conforme trata a Súmula nº 291 do TST.

“SÚMULA Nº 291 HORAS EXTRAS DO TST (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas-extras realizadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra da época da supressão e multiplicando-se pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas-extras.

Ressalta-se que, não haverá incorporação das horas-extras ao salário do empregado por ocasião de sua supressão, receberá apenas uma indenização pela supressão e com isso permanece o salário do empregado sem alteração nos meses seguintes, ou seja, o valor contratual.

Observação: Matéria completa sobre supressão de horas extras, verificar o Boletim INFORMARE n° 13/2016, “SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS Procedimentos”, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudências:

INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST visa a compensar a perda abrupta, no decorrer da contrato de trabalho, de valores remuneratórios correspondentes às horas extras habitualmente cumpridas pelo empregado e adimplidas pela empregadora. Comprovada a prestação habitual de horas extras e a sua supressão, ainda que parcial, faz jus o reclamante ao pagamento da referida indenização. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto. (Processo: TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 00010771220145040812 RS 0001077-12.2014.5.04.0812 – Relator(a): Roberto Antonio Carvalho Zonta – Julgamento: 18.11.2015)

INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. I. A Súmula nº 291 do TST consagra o seguinte entendimento: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". II. Dessa forma, a decisão regional em que se indeferiu o pedido de pagamento de indenização pela supressão de horas extras contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento. (Processo: TST - Recurso De Revista: RR 21532120105120026 – Relator(a): Fernando Eizo Ono – Julgamento: 25.06.2014)

12. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

12.1 – Salário Fixo, As Comissões, As Percentagens, Os Adicionais, As Gratificações Ajustadas, As Diárias Para Viagens, Os Abonos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).

Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º, do artigo 457 da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017)

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º, do artigo 457 da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017)

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (§ 3º do artigo 457 da CLT).

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º, do artigo 457 da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017)

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula do TST nº 264).

“SÚMULA DO TST Nº 264 DO TST. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

“SÚMULA Nº 354 TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. Nos termos da Súmula 264 do TST, a base de cálculo das horas extras deve levar em conta todas as verbas de natureza salarial. Recurso não provido. (Processo: RO 00017126120125010063 RJ – Relator(a): Antonio Cesar Coutinho Daiha – Julgamento: 9.02.2015)

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Todas as verbas integrantes da remuneração devem compor a base de cálculo das horas extras. (Processo: AP 356002620045050019 BA 0035600-26.2004.5.05.0019 – Relator(a): Marama Carneiro – Publicação: DJ 07.12.2009)

HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V. 6.149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)

12.2 - Atividades Insalubres

O artigo 60 da CLT determina que nas atividades insalubres, será necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de Higiene do Trabalho, para prorrogação da jornada, que procederão aos exames necessários no local de trabalho e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Somente após a concessão da licença prévia é que o empregado poderá realizar horas-extras, sendo que o adicional de 50% (cinquenta por cento) será calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.

Durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas-extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre.

“SÚMULA Nº 139 TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

12.3 – Atividades Sujeitas A Periculosidade

O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.

Ao salário do empregado será acrescido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas-extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.

“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.

12.4 - Prorrogação Da Jornada Noturna

O empregado que laborar em prorrogação à jornada noturna, compreendida das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de horas-extras de 50% (cinquenta por cento), calculados individualmente, ou seja, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acresce do adicional de hora-extra.

Jurisprudências:

BASE DE CÁLCULO HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO HORÁRIOS MISTOS. SUMULA 60 DO COLENDO TST. As horas trabalhadas em horários mistos, nos termos do § 4º do art. 73 da CLT e Súmula nº. 60 do c. TST, prorrogam as regras do trabalho noturno sobre o diurno. No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença. Agravo de petição não provido. (TRT23. AP - 00584.2010.008.23.00-9. 2ª Turma. Relator Desembargador João Carlos. Publicado em 12.07.12)

HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO OU EM PRORROGAÇAO DESTE NO PERÍODO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO. INCLUSAO NA GLOBALIDADE SALARIAL. No que concerne às horas extras prestadas em período noturno ou, mesmo, em prorrogação deste no período diurno, considero que o adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das mesmas. Com efeito, as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno, uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico l ainda maior. No mesmo sentido apontam a Súmula nº 60 e a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I, ambas do C. TST. (Processo: AP 1351200300102004 SP 01351-2003-001-02-00-4 – Relator(a): Marcelo Freire Gonçalves – Julgamento: 21.01.2010)

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC 04120/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)

13. CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS

13.1 – Prorrogação Da Jornada Normal

Cálculo das horas-extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora (valor da hora normal), conforme estabelece o artigo 59 da CLT.

Observação: Verificar no Sindicato da Categoria ou na Convenção Coletiva se existe um percentual mais benéfico.

Exemplo:

Salário (mais adicionais, quando for o caso) = R$ 1.000,00 (mensais) / 220h = R$ 4,54 (a hora);

R$ 4,54 X 50% = R$ 2,27

R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81 (valor de cada hora-extra)

13.2 - Prorrogação Da Jornada Noturna

Primeiramente à hora noturna dever ser transformada:

1h / 52,50 x 60 = 1,1428 ou 60 / 52,50 = 1,1428

Exemplo:

a) Salário base = R$ 1.100,00, com jornada mensal de 220:

R$ 1.100,00 / 220 = R$ 5,00

b) Valor da hora normal = R$ 5,00

c) Acrescentar o adicional noturno:

R$ 5,00 x 20% = R$ 6,00

d) Acrescentar o adicional de hora extra:

R$ 6,00 x 50% = R$ 9,00

e) No caso, o empregado realizou como hora extra, das 22:00 às 24:00 horas, transformando em horas noturnas:

2 horas (22:00 às 24:00 horas) x 1,1428 = 2,29

f) Transformação depois da vírgula, temos:

0:29 /100 x 60 = (0:174) 17 minutos

Então são 2 (duas) horas e 17 minutos de horas noturnas já reduzidas.

** Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal.

g) Valor da hora extra x quantidade de horas extras noturna:

R$ 9,00 x 2:17 (horas) = R$ 19,53

*** Valor das horas extras noturnas = R$ 19,53 (dezenove reais e cinqüenta e três centavos).

Observação: O cálculo acima, refere-se a hora noturna urbana.

13.3 – Comissões

O empregado que recebe salário a base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas-extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.

Conforme a Súmula do TST n° 340, o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas-extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo:

O empregado durante o mês auferiu comissões no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E o total das horas trabalhadas no mês foram 180 horas, sendo 150 horas normais e 30 horas extras.

Cálculo do adicional de 50%:

Comissões no mês: R$ 2.000,00

Total das horas trabalhadas: 180 horas

R$ 2.000,00 (comissões): 180 h = R$ 11,11

R$ 11,11 x 50% = R$ 5,56

R$ 5,56 x 30 h (horas-extras) = R$ 166,68

Valor das horas-extras: R$ 166,68.

Importante: Ressalta-se que as horas excedentes, referentes às comissões, o empregado tem direito apenas ao adicional de horas-extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

14. CÁLCULO DO RSR/DSR SOBRE HORAS EXTRAS

A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, determina que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

Então, após o cálculo das horas extras, de acordo com os itens citados “13” e seus subitens, desta matéria deverá calcular também o DSR, conforme abaixo.

“SÚMULA Nº 172 DO TST. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.

A integração das horas-extras no descanso semanal remunerado deve ser calculada da seguinte forma (exemplo referente ao mês de 31 dias):

Exemplo:

a) somam-se o valor total de horas-extras do mês = R$ 120,00

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês = (mês de janeiro) 25 dias

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês = 6 dias

Exemplo:

R$ 120,00 / 25 x 6 = R$ 28,80

Valor do RSR/DSR = R$ 28,80

15. PRODUÇÃO OU TAREFA

Não existe legislação específica sobre o pagamento de horas extras dos empregados que são remunerados por produção ou por tarefa, porém, o entendimento é que somente será pago o valor do adicional, desde que o trabalhador trabalha sobrejornada, conforme o cálculo dos empregados que recebem comissões. Caso não trabalhe sobrejornada, o cálculo das horas extras será normal, como os demais empregados, conforme entendimentos de juristas abaixo (ver as jurisprudências).

Conforme entendimentos de juristas, o cálculo das horas extras será somente o pagamento do adicional (50%).

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT).

Jurisprudências:

SALÁRIO POR TAREFA. DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: Tratando-se de pagamento de salário por produção, a extrapolação da jornada de trabalho não enseja a percepção de horas extras - já incluídas no salário normal - mas tão-somente o pagamento do adicional de hora extra. Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI1-TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento neste ponto. (Processo: RO 10497220115020 SP 00010497220115020014 A28 – Relator(a): Ricardo Verta Luduvice – Julgamento: 4.07.2013)

RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR TAREFA - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O tarefeiro tem seu salário aferido mediante a combinação de dois fatores distintos: tempo e produtividade. Recebe, portanto, valores relativos ao serviço produzido num determinado lapso de tempo. Por conseguinte, na hipótese de vir a trabalhar em horário extraordinário - assim considerado aquele que supera a duração de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República)-, receberá, em contrapartida, valor que já remunera o tempo despendido na consecução da tarefa, porque necessariamente associado à produtividade alcançada. Daí porque faz jus, nessas circunstâncias, apenas ao adicional cabível, e não ao valor da hora em si. Reforça tal entendimento a Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 287003520075150151 28700-35.2007.5.15.0151 – Julgamento: 24.08.2011 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)

TRABALHO POR TAREFA. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O trabalho realizado por tarefa, com percepção de remuneração por produção confere direito apenas ao respectivo adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Recursos providos parcialmente. (Processo: RECORD 911199706119005 AL 00911.1997.061.19.00-5 – Relator(a): Inaldo De Souza – Publicação: 07.08.2001)

16. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO – EM RESCISÃO

Desde que as horas-extras sejam prestadas com habitualidade, integrarão o salário para todos os efeitos legais, como aviso prévio indenizado, 13° salário e férias.

“SÚMULA Nº 347 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.

Observação: O cálculo da média da hora-extra é realizado pelos números de horas e não dos valores, aplicados sobre o salário atual da data do pagamento, conforme determina a Súmula nº 347 do TST.

TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

HORAS EXTRAS

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Enunciado TST 45)

Aviso Prévio Indenizado

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 5º - interpretação)

16.1 – Férias

Para o cálculo das férias deverá ser feita a média duodecimal das horas-extras.

Os parágrafos 5º e 6º do art. 142 da CLT trazem previsão expressa desta integração:

“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.”

Importante: RECURSO DE REVISTA Nº 70.210/93.8 – TST - “A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário, férias e aviso prévio indenizado devem ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro.”

16.2 - Décimo Terceiro Salário

Conforme o Decreto n° 57.155/1965, artigo 2º dispõe: “Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ao. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.

“SÚMULA DO TST Nº 45: DO TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962”.

“SÚMULA Nº 347 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.

Importante: RECURSO DE REVISTA Nº 70.210/93.8 – TST - “A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário, férias e aviso prévio indenizado devem ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro.”

16.3 – Aviso Prévio Indenizado

Como vimos anteriormente, as horas-extras integram para todo efeito legal, quando prestadas com habitualidade, então também irá agregar para o cálculo em verbas rescisórias, conforme abaixo.

“Artigo 487, § 5º, da CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”

a) Aviso Prévio Indenizado deverá somar salário fixo mais salário variável. Havendo horas-extras, comissão, adicionais, calcular a média considerando o salário variável dos últimos 12 (doze) meses da data do aviso;

b) Aviso Trabalhado, caso tenha horas extras a pagar em rescisão calcular para o saldo de salário conforme remuneração mensal;

c) Férias e décimo terceiro salário são pagos incluindo os eventuais adicionais existentes.

Importante: RECURSO DE REVISTA Nº 70.210/93.8 – TST - “A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário, férias e aviso prévio indenizado devem ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro.”

17. TRIBUTOS

O valor das horas extras, como DSR/RSR tem incidência de INSS, FGTS e IR.
a) INSS:

Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 55.

b) FGTS:

Instrução Normativa do MTE, n° 84, de 13.07.2010, artigo 8°.

c) IR:

Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

18. PENALIDADES/MULTA

São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).

Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 aos 75, inclusive no que se refere a horas- extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIRs e no máximo de 3.782,8472 UFIRs, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

19. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

“Prescrição é a perda do direito de ação, em razão da inércia do seu titular, no decorrer de certo período”.

“Art. 11. CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

I - (revogado);

II - (revogado)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2o  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos.

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.