GORJETA – Alteração
Lei Nº 13.419/2017
Sumário
1. Introdução
2. Remuneração
2.1 - Verbas Que São Consideradas Remuneração
3. Gorjetas
4. Rateio Definidos Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho
4.1 - Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho
5. Empresas Que Cobrarem A Gorjeta - Procedimentos
6. Gorjeta Entregue Pelo Consumidor Diretamente Ao Empregado
7. Anotação Na CTPS
8. Incorporação Ao Salário
9. Empresas Com Mais De 60 (Sessenta) Empregados
10. Pagamento De Multa Ao Trabalhador Prejudicado
11. Início De Vigência Dessa Lei
1. INTRODUÇÃO
Conforme o tipo de prestação de serviço, o empregado receberá verbas salariais, tais como: gratificação, prêmios, gorjetas, entre outros.
E o artigo 457 da CLT estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“DECRETO-LEI Nº 5.452/1943. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.419, de 13.03.2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares”.
Nesta matéria será tratada sobre gorjetas, conforme a alteração dada pela Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017 (DOU 14.03.2017).
2. REMUNERAÇÃO
“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.
Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“Remuneração equivale ao total de ganhos do empregado em virtude do seu trabalho, ou seja, da relação de emprego, recebido com habitualidade, que pode ser diretamente do empregador, ou por terceiros, no caso das gorjetas. Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.
Observação: Matéria sobre remuneração, encontra-se no Boletim da INFORMARE nº 50/2016 “REMUNERAÇÃO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
2.1 - Verbas Que São Consideradas Remuneração
São verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (Base legal: Artigos 475, 458 da CLT e Lei nº 10.101/2001):
a) Gorjetas;
b) Adicional Noturno;
c) Adicional de Periculosidade;
d) Adicional de Insalubridade;
e) Adicional de Transferência;
f) Entre outros.
Observação: Matéria sobre remuneração, encontra-se no Boletim da INFORMARE nº 50/2016 “REMUNERAÇÃO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3. GORJETAS
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (§ 3º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
“§ 4º do Art. 457 da CLT, Alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017). A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
4. RATEIO DEFINIDOS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Conforme o artigo 1º da Lei nº 13.419, de 13.03.2017, o qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A gorjeta mencionada no item “3” desta matéria, não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho (§ 4º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
4.1 - Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT (ver abaixo) (§ 5º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
“Art. 612. CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos mesmos.
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados”.
5. EMPRESAS QUE COBRAREM A GORJETA - PROCEDIMENTOS
As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o item “3” desta matéria, deverão: (§ 6º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017)
a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
b) para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
c) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
6. GORJETA ENTREGUE PELO CONSUMIDOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do item “5” desta matéria (§ 7º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
7. ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses (§ 8º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
8. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o item “3”, desde matéria, que cobrada por mais de 12 (doze) meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho (§ 9º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
9. EMPRESAS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) EMPREGADOS
Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o item “3” desta matéria, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim (§ 10, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
10. PAGAMENTO DE MULTA AO TRABALHADOR PREJUDICADO
Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo (ver os itens “4”; “5”; “6” e “8” desta matéria), o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: (§ 11, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017)
a) a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
b) considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo (ver os itens “4”; “5”; “6” e “8” desta matéria), por mais de sessenta dias." (NR)
11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESSA LEI
Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial (Artigo 3º da Lei nº 13.419, de 13.03.2017).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.