GESTANTE ATIVIDADES INSALUBRES – ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017
REFORMA TRABALHISTA - MP Nº 808 DE 2017
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Insalubridade;
3. Gestante Ou Lactante Em Atividades Insalubres;
3.1 – Afastamento Das Atividades – Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela Medida Provisória Nº 808/2017;
3.2 – Apresentação De Atestado - Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela Medida Provisória Nº 808/2017;
3.3 - Empregada Lactante - Atualização - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela Medida Provisória Nº 808/2017.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre as atividades insalubres da empregada gestante, conforme alteração trazida pela Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017 (D.O.U: 14.11.2017), e a permanência das alterações trazidas anteriormente pela da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que teve início em 11.11.2017.

2. INSALUBRIDADE

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), o termo insalubridade é empregado para determinar, definir, o trabalho ou atividades desempenhadas pelos trabalhadores em um ambiente agressivo à sua saúde.

“Insalubridade é o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicos”.

“Trabalho ou atividade insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja por sua natureza, intensidade ou mesmo por tempo de exposição”.

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CLT).

NOTA INFORMARE - Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 09, sobre Riscos ambientais; NR 15, sobre Atividades e operações insalubres; NR 16, sobre Atividades e operações perigosas.

Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.

E como existem algumas atividades exercidas nas empresas que poderão gerar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos agentes nocivos a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades. E nesta matéria será tratada sobre o direito do empregado ao recebimento desse adicional, com suas considerações, conforme legislações citadas acima.

Observação: Matéria sobre insalubridade, verificar o Boletim INFORMARE nº 10/2016 “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR 15) Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

3. GESTANTE OU LACTANTE EM ATIVIDADES INSALUBRES

Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação (Artigo 394 da CLT).

“CLT, Art. 392, § 4º, inciso I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

3.1 – Afastamento Das Atividades – ATUALIZAÇÃO - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela Medida Provisória Nº 808/2017

A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade (Artigo 394-A da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

3.2 – Apresentação De Atestado - ATUALIZAÇÃO - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela Medida Provisória Nº 808/2017

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades (Artigo 394-A, § 2º da CLT -Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

3.3 - Empregada Lactante - ATUALIZAÇÃO - Alteração A Partir De 14.11.2017, Pela Medida Provisória Nº 808/2017

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação (Artigo 394-A, § 3º da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.