GESTANTE - ATIVIDADES INSALUBRES – REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017

Sumário

1. Introdução
2. Insalubridade
3. Gestante Ou Lactante Em Atividades Insalubres
3.1 – Afastamento Das Atividades – Alteração A Partir De 11.11.2017, Pela Lei Nº 13.467/2017
3.1.1 – Sem Prejuízo De Sua Remuneração
3.1.2 – Compensação
3.1.3 - Percepção De Salário-Maternidade

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre as atividades insalubres da empregada gestante, conforme dispõe a reforma trabalhista que terá início em 11.11.2017, de acordo da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

2. INSALUBRIDADE

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), o termo insalubridade é empregado para determinar, definir, o trabalho ou atividades desempenhadas pelos trabalhadores em um ambiente agressivo à sua saúde.

“Insalubridade é o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicos”.

“Trabalho ou atividade insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja por sua natureza, intensidade ou mesmo por tempo de exposição”.

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CLT).

NOTA INFORMARE - Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 09, sobre Riscos ambientais; NR 15, sobre Atividades e operações insalubres; NR 16, sobre Atividades e operações perigosas.

Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.

E como existem algumas atividades exercidas nas empresas que poderão gerar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos agentes nocivos a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades. E nesta matéria será tratada sobre o direito do empregado ao recebimento desse adicional, com suas considerações, conforme legislações citadas acima.

Observação: Matéria sobre insalubridade, verificar o Boletim INFORMARE nº 10/2016 “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR 15) Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

3. GESTANTE OU LACTANTE EM ATIVIDADES INSALUBRES

Durante toda a gestação e a lactação, a empregada que exerce suas atividades em local insalubre deverá ser afastada imediatamente das operações ou locais considerados insalubres.

“CLT, Art. 392 § 4º, inciso I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

3.1 – Afastamento Das Atividades – Alteração A Partir De 11.11.2017, Pela Lei Nº 13.467/2017

3.1.1 – Sem Prejuízo De Sua Remuneração

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Artigo 394-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017)

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

b) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

3.1.2 – Compensação

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal (verificar abaixo), por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (§ 2º, do artigo 394-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI (ver abaixo)”.

“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

3.1.3 - Percepção De Salário-Maternidade

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo (verificar o subitem “3.1.1” desta matéria) exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 (verificar os artigos 71 a 73 “Salário-Maternidade”, durante todo o período de afastamento (§ 3º, do artigo 394-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.