FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES E JOVENS
Em atividades desportivas
Lei Nº 13.420/2017

Sumário

1. Introdução
2. Alteração Da Nova Lei - Incentivar A Formação Técnico-Profissional De Adolescentes E Jovens
3. Aprendiz
4. Contrato De Aprendiz E Direitos Ao Aprendiz
5. Não Ofereçam Cursos Ou Vagas Suficientes
5.1 – Competência Do Ministério Do Trabalho
6. Formas Para Contratação Do Aprendiz

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.097/2000 estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, onde o trabalho de aprendiz gerará vínculo de emprego, mediante contrato de trabalho. E a contratação de aprendizes deve ser feito por escrito e por prazo determinado.

Nesta matéria será tratada sobre as alterações do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 pela Lei nº 13.420, de 13.03.2017, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.

Matéria sobre aprendiz, verificar o Boletim da INFORMARE nº 34/2015 “CONTRATO DE APRENDIZAGEM Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

2. ALTERAÇÃO DA NOVA LEI - INCENTIVAR A FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES E JOVENS

O objetivo da nº Lei Nº 13.420/2017 é incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos (Artigo 1º da Lei Nº 13.420/2017).

3. APRENDIZ

De acordo com o artigo 2º do Decreto n° 5.598/2005, aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da CLT.

E o parágrafo único do 2º acima, estabelece que a idade máxima prevista na legislação não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

E a aprendizagem também está instituída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor, entre os artigos 402 a 414 e 424 a 441.

4. CONTRATO DE APRENDIZ E DIREITOS AO APRENDIZ

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).

Conforme o parágrafo único do artigo acima, para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Conforme o artigo 2º da Lei Nº 13.420/2017, alterou o § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)”.

Os demais §§ do artigo 428 da CLT continuam com os mesmos procedimentos:

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.)

§ 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.)

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

§ 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.

Observação: Matéria sobre aprendiz, verificar o Boletim da INFORMARE nº 34/2015 “CONTRATO DE APRENDIZAGEM Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

5. NÃO OFEREÇAM CURSOS OU VAGAS SUFICIENTES

Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, cabendo à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de cursos ou vagas (Artigo 430 da CLT, incisos I, II e III, incluído Lei Nº 13.420/2017):

“Art. 430 - CLT. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I – Escolas Técnicas de Educação;

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)”.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 430 da CLT:

As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

5.1 – Competência Do Ministério Do Trabalho

O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo (verificar no item “5”, acima). (§ 3º do artigo 430, da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017).

As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo (verificar no item “5”, acima) deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (§ 4º do artigo 430, da CLT - (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017).

As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (§ 5º do artigo 430, da CLT - (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017).

6. FORMAS PARA CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 (verificar abaixo), caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços (Artigo 431 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017).

“Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

...

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.