FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
“FAP Com Vigência Para O Ano De 2018”
Portaria MF Nº 420, 27.09.2017
Sumário
1. Introdução;
2. FAP - Fator Acidentário De Prevenção;
2.1 - Publicação Dos Índices;
3. Critérios Para O Cálculo Do FAP;
3.1 – Por CNPJ Até O Ano De 2015;
3.2 - Passa A Ser Por Estabelecimento A Partir De 2016;
3.3 – Inscrito Na Matrícula CEI;
3.4 - Optantes Pelo Simples E Filantrópicas;
4. FAP - Fator Acidentário De Prevenção Com Vigência Em 2018;
4.1 – Acidente De Trajeto;
4.2 – Acidentes De Trabalho Sem Concessão De Benefícios;
4.3 – Paga-Se Mais O FAP;
5. Redução De Alíquota Do FAP;
6. Contestação Do FAP, Prazo E Formulário;
6.1 – Prazo - Período De 1º De Novembro De 2017 A 30 De Novembro De 2017;
6.2 - Formulário Eletrônico;
6.2.1 – Informações No Formulário Eletrônico;
7. Recurso;
8. Anexo Único.
1. INTRODUÇÃO
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho (Site da Previdência Social).
A Resolução CNP nº 1.329, de 25 de abril de 2017 produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, com vigência em 2018.
E Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420, de 27.09.2017 (D.O.U.: 28.09.2017) divulgou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2017; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2017, com vigência para o ano de 2018; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face dos índices FAP a elas atribuídos.
O Conselho Nacional de Previdência Social determinou que a partir de 2016, o Fator Acidentário de Prevenção – o FAP – passa a ser calculado por estabelecimento empresarial, e não mais pelo CNPJ da matriz.
2. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho pago pelas empresas.
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
O Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor. Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
Importante: O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os 2 (dois) últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.
Observação: Todas as informações acima foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/ e http://www.previdencia.gov.br/2017/09/saude-e-seguranca-fap-com-vigencia-em-2018-estara-disponivel-para-consulta-neste-sabado-30/).
2.1 - Publicação Dos Índices
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
Observação: Todas as informações acima foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/ e http://www.previdencia.gov.br/2017/09/saude-e-seguranca-fap-com-vigencia-em-2018-estara-disponivel-para-consulta-neste-sabado-30/).
3. CRITÉRIOS PARA O CÁCULO DO FAP
3.1 – Por CNPJ Até O Ano De 2015
Até o ano de 2015 o FAP é obtido da seguinte forma:
Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 até GFIP 13/2010).
O FAP divulgado em setembro/2010 será aplicado no ano 2011 e assim sucessivamente.
As empresas que por algum motivo tenham o FAP bloqueado, enquanto mantida esta condição, deverão informar na GFIP o FAP bloqueado e não o original.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
Observação: As informações também foram extraídas da Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010.
3.2 - Passa A Ser Por Estabelecimento A Partir De 2016
A cobrança do FAP, que antes era feita pela empresa toda, agora passa a ser por estabelecimento. Então quem vai pagar mais Seguro Acidente de Trabalho é o estabelecimento que causa mais dano ao trabalhador. O FAP dessa forma vai estar mais próximo da realidade do trabalhador naquele estabelecimento. Com isso, a cobrança de melhoria das condições de trabalho vai ser em cima do local onde está causando maior número de acidentes. Então, vai se possibilitar com que as medidas de melhoria de segurança e saúde do trabalhador sejam mais efetivas porque vão ser cobradas exatamente no local onde estão causando acidentes e doenças do trabalho (Extraído do site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/saude-e-seguranca-cobranca-do-fator-acidentario-de-prevencao-em-2016-sera-por-estabelecimento/).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal (Parágrafo único, do artigo 2º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017)
Observações:
O Fator Acidentário de Prevenção com vigência em 2018 será por estabelecimento.
Verificar também o item “4” desta matéria.
3.3 – Inscrito Na Matrícula CEI
Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.
Fonte: site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-as-empresas-devem.
3.4 - Optantes Pelo Simples E Filantrópicas
Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000 .
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.
Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
4. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO COM VIGÊNCIA EM 2018
Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2017, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2015 e 2016 (Artigo 1º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda - MF no dia 30 de setembro de 2017, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br) (Artigo 2º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal (Parágrafo único, do artigo 2º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
“RESOLUÇÃO CNP Nº 1.329, DE 25 DE ABRIL DE 2017 - DOU DE 27/04/2017
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de novembro de 2016, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº. 10.666, de 8 de maio de 2003 e no art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, com vigência em 2018”.
4.1 – Acidente De Trajeto
A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também está entre as mudanças aprovadas. O CNP – que responde pelo método de cálculo do fator – entendeu que a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa. Além disso, esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.
A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio terá repercussão em apenas uma vigência.
Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus). No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2017/06/fap-resolucao-que-estabelece-mudancas-no-calculo-do-fator-e-publicada-no-dou/).
4.2 – Acidentes De Trabalho Sem Concessão De Benefícios
Uma das modificações, no cálculo do fator, é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2017/06/fap-resolucao-que-estabelece-mudancas-no-calculo-do-fator-e-publicada-no-dou/).
4.3 – Paga-se Mais O FAP
Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do RAT.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2017/06/fap-resolucao-que-estabelece-mudancas-no-calculo-do-fator-e-publicada-no-dou/).
5. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO FAP
Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% (setenta e cinco por cento), poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.
“Item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010: As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra”.
“Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.
Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo”.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2017/09/saude-e-seguranca-fap-com-vigencia-em-2018-estara-disponivel-para-consulta-neste-sabado-30/).
6. CONTESTAÇÃO DO FAP, PRAZO E FORMULÁRIO
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Fazenda - MF poderá ser contestado perante a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS da Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério da Fazenda - MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB (Artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios (número do benefício), trabalhador (número do NIT).
6.1 – Prazo - Período De 1º De Novembro De 2017 A 30 De Novembro De 2017
Segue abaixo, os §§ 4º ao 6º, do artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017:
“§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017.
§ 5º O resultado do julgamento proferido pela SRGPS será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso previsto no art. 4º sem que este tenha sido interposto”.
6.2 - Formulário Eletrônico
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Fazenda - MF poderá ser contestado perante a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS da Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério da Fazenda - MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB (Artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017 (§ 4º, do artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
6.2.1 – Informações No Formulário Eletrônico
Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017.
A contestação de que trata o caput deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
a) Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.
b) Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
c) Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
d) Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
e) Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo:
I1 e I3. (**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26.
7. RECURSO
Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU (Artigo 4º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do artigo 4º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017:
O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPREV.
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
O resultado do julgamento proferido pela SPREV será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPREV.
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta (Artigo 5º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017).
8. ANEXO ÚNICO
A Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 420/2017 traz o Anexo Único, o qual trata do Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), vigência 2018.
ANEXO ÚNICO
Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Resolução CNP nº 1.329, de 25 de abril de 2017.