FALECIMENTO DO EMPREGADO
Rescisão Contratual

Sumário

1. Introdução
2. Rescisão Do Contrato De Trabalho
3. Falecimento Do Empregado - Rescisão Do Contrato De Trabalho
3.1 – Documentação Para Pagamento
4. Morte Devido A Acidente Do Trabalho – Fazer A CAT (Cadastro Da Comunicação De Acidente De Trabalho)
5. Declaração Previdenciária De Dependentes Ou De Inexistência De Dependentes
6. Alvará Judicial
7. Falta Da Documentação (Declaração Previdenciária De Dependentes Ou De Inexistência De Dependentes E Alvará Judicial)
8. Ação De Consignação Em Pagamento
9. Dependentes
10. Sucessores
11. Inexistência De Dependentes Ou Sucessores
12. Rescisão - Parcelas Devidas
12.1 – Preenchimento Da TRCT
13. Homologação/Assistência Da DRT/MTE Ou Sindicato
13.1 - Direito Dos Valores Rescisórios
13.2 - Prazo Para Homologação Ou Acertos Rescisórios
14. Seguro-Desemprego
15. Direito A Outros Valores
15.1 – FGTS
15.1.1 – Saque
15.2 - PIS/PASEP – Abono Salarial
16. Informação Do Falecimento Ao INSS

1. INTRODUÇÃO

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

No caso do falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão, porém, não existe pagamento do aviso prévio. E nesta matéria será tratada sobre a rescisão quando ocorre o falecimento do empregado.

2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos (Informações extraídas do site MTE - http://www.mtps.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).

Então, em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.

E nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

3. FALECIMENTO DO EMPREGADO - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o contrato de trabalho. E nesta situação, o empregador deverá efetuar diretamente aos seus dependentes ou no caso os sucessores, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito o empregado tenha adquirido, através da rescisão e dando quitação às verbas pagas.

No caso do falecimento do empregado, as verbas rescisórias serão consideradas como numa rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, porém, sem aviso prévio.

Observação: A respeito das verbas rescisórias, verificar o item “12. Rescisão - Parcelas Devidas”, desta matéria.

3.1 – Documentação Para Pagamento

a) declaração previdenciária de dependentes ou de inexistência de dependentes;

b) alvará judicial.

Verificar os itens “5”, “6” e “7” desta matéria. E também verificar o item “8” sobre a ação de consignação em pagamento

4. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – FAZER A CAT (CADASTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)

A legislação previdenciária determina que o acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho e deve se referir as ocorrências de tal ou tais fatos.

E o óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido (artigo 324, IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e

c) a Certidão de Óbito.

Observação: Matéria completa sobre a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, vide Boletim da INFORMARE n° 13/2015, em Assuntos Previdenciários.

5. DECLARAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTES OU DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES

A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

O Decreto nº 85.845/1981 regulamentou a Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

“Art. 2º. Decreto nº 85.845/1981. A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido”.

Informações importantes (Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social):

“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/PIS/PASEP e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão.

E a certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, PIS/PASEP, poupança e saldo bancário.

Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/PASEP do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.

Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao segurado falecido. (Nelmar Rocha e Francisco Marçal)”.

Observação: Verificar também os itens “6”, “7”, e “8” desta matéria.

6. ALVARÁ JUDICIAL

“No direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é oportuno quando o requerente, ou requerentes, necessitarem que o juiz interfira em uma situação, eminentemente privada, com finalidade de autorizar a prática de um ato”.

“Uma das situações mais comum para o pedido de alvará judicial é no caso para à autorização para levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme dispõe na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

A Lei n° 6.858/1980 (citada acima) dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares

Importante: A Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS. (Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social).

Observação: Verificar também os itens “5”, “7”, e “8” desta matéria.

7. FALTA DA DOCUMENTAÇÃO (DECLARAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTES OU DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E ALVARÁ JUDICIAL)

O crédito deverá ser pago àquele autorizado perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

A falta da documentação poderá levar a empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, a pagar novamente a pessoa por direito, em razão do procedimento incorreto e também pela inexistência de cuidado, ou seja, pagar duas vezes.

Observação: Verificar também os itens “5”, “6”, e “8” desta matéria.

8. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Na falta da identificação de quem terá o dinheiro de receber as verbas rescisórias, ou mesmo, várias pessoas reclamarem que tem o direito, a empresa poderá providenciar a ação de consignação em pagamento, conforme trata o artigo 895 do Código e Processo Civil. E com isso evitar o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

“Art. 895. CPC. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”.

Importante: A competência para ajuizamento da ação de Consignação de Pagamento é da Justiça do trabalho, pois trata-se de relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.

“Art. 114. Da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

“Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias. E este depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça”.

Observação: Verificar também os itens “5”, “6”, e “7” desta matéria.

9. DEPENDENTES

Para a empresa verificar a quem faz jus o direito ao recebimento das verbas rescisórias, por ocasião do falecimento do empregado, ela deverá solicitar a família a declaração de dependente, para poder efetuar o pagamento a quem realmente é devido (vide também os itens “5” e “6” desta matéria).

Segue abaixo, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, incisos I a III e § 1° a 7º, informações referentes aos dependentes e também a quem por direito receberá as verbas rescisórias, na falta dos dependentes.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto n° 4.032, de 2001)

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto n° 6.384, de 2008)

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Importante: Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular (ver o item “10”), previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

10. SUCESSORES

Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

a) em primeiro lugar, os descendentes: são aqueles que vieram depois ou que lhes sucederam, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;

b) inexistindo descendentes, os ascendentes. O ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;

c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;

d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.

“Art. 1.829, do Código Civil Brasileiro. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais”.

11. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP (Artigo 1º, § 2°, da Lei n° 6.858/1980).

12. RESCISÃO - PARCELAS DEVIDAS

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

E com a morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas como no pedido de demissão.

“As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, ou poderá providenciar a ação de consignação em pagamento”.

O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes ou sucessores as seguintes parcelas:

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

Multa FGTS

Sal. Família

Rescisão Por Falecimento do empregado em menos de 1 Ano)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

SIM

Rescisão Por Falecimento do empregado em mais de 1 Ano)

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

** O empregador deverá fazer os depósitos referente ao FGTS da rescisão, na SEFIP, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão, ou seja, o FGTS será recolhido normalmente na GFIP junto com a folha de pagamentos dos demais empregados.

12.1 – Preenchimento Da TRCT

A data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado. Este tipo de rescisão não existe aviso prévio.

A multa rescisória do FGTS não será devida em caso de rescisão por falecimento do empregado (Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°).

Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos normalmente dentro dos prazos fixados na Legislação, através do SEFIP.

*** Campos 22 e 27 na TRCT (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), “código FT1” Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado (Portaria n° 1.057, de 06.07.2012).

Campos 22 e 27 - Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:

Código

Causa do Afastamento

FT1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado

Observação: Preenchimento completo da TRCT verificar a Portaria n° 1.057/2012.

13. HOMOLOGAÇÃO/ASSISTÊNCIA DA DRT/MTE OU SINDICATO

A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.

A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

De acordo com a Instrução Normativa SRT do MTE n° 15/2010, em seu artigo 4°, é obrigatória a homologação da rescisão contratual, quando, nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.

No caso de extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos é obrigatório, assim como a homologação da rescisão no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.

Observação: Rescisão com menos de 1 (um) ano, havendo interesse das partes, também poderá ser homologada no Sindicato ou no MTE, mesmo que não haja expressamente obrigação por Lei.

13.1 - Direito Dos Valores Rescisórios

Como já foi visto, os valores rescisórios somente deverão ser pagos a quem de direito, ou seja, dependentes ou sucessores relacionados com o titular do contrato de trabalho, e devendo apresentar à empresa, pelo menos um dos seguintes documentos comprobatórios:

a) Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;

b) Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 85.845/1981.

Observações importantes:

“As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, ou poderá providenciar a ação de consignação em pagamento”.

No caso da empresa pagar para pessoa incorreta, ou seja, na falta de documentação que comprove o direito, ela poder ter que pagar novamente, em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.

13.2 - Prazo Para Homologação Ou Acertos Rescisórios

No caso da rescisão por morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo de até 10 (dez) dias da data do óbito (Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, de 14.07.2010). Mas em razão da circunstância surge à questão de quem tem direito ao crédito rescisório.

O crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

Dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 477 da CLT, se os documentos necessários para efetuar o pagamento das verbas rescisórias (Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social ou Alvará judicial) não estiverem prontos ou no domínio do empregador e não havendo uma previsão legal, pois quem deu causa à rescisão não foi a empresa, existem entendimentos tanto que não é devida, como devida, a multa pelo atraso no pagamento.

*** Segue abaixo, jurisprudências contra e a favor da multa referente ao atraso no pagamento das verbas rescisória, no caso do falecimento do empregado.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art.477, §8º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa”.

b) “É devida a multa prevista no referido dispositivo celetista quando a empresa não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias razoavelmente fixado pela jurisprudência do c. TST, nas hipóteses de falecimento do empregado”.

Jurisprudências:

FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. A multa do § 8º, do art. 477 da CLT é devida nas situações em que houver mora no pagamento das parcelas rescisórias sem culpa do empregado. Operada a rescisão contratual pelo falecimento do empregado, indevida a imposição da multa ao empregador. (Processo: RO 00024732420145010451 RJ – Julgamento: 09.03.2016)

ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 5960820125010067 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 21.10.2015)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. É devida a multa prevista no referido dispositivo celetista quando a empresa não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias razoavelmente fixado pela jurisprudência do c. TST, nas hipóteses de falecimento do empregado. (Processo: RecOrd 00015642320135050251 BA 0001564-23.2013.5.05.0251 – Relator(a): Dalila Andrade – Publicação: DJ 31.07.2015)

EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

14. SEGURO-DESEMPREGO NÃO FAZ JUS

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude disto, os dependentes ou sucessores não fazem jus.

15. DIREITO A OUTROS VALORES

O Decreto abaixo regulamentou a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, os valores discriminados abaixo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou sucessores habilitados, conforme o caso:

a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

“Lei n° 6.858/1980, Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

15.1 – FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS (Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991):

a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:

a.1) nome completo do segurado;

a.2) número do documento de identidade;

a.3) número do benefício;

a.4) último empregador;

a.5) data do óbito do segurado;

a.6) nome completo e filiação dos dependentes;

a.7) grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento;

b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores);

c) entre outros.

15.1.1 – Saque

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento (artigo 20, inciso IV, da Lei n° 8.036/1990).

15.2 - PIS/PASEP – Abono Salarial

Abono Salarial é um benefício anual, equivalente a um salário mínimo vigente no ato do pagamento, assegurado ao trabalhador cadastrado no programa PIS que atenda as exigências previstas em lei (Conceito, site da Caixa Econômica Federal).

Os dependentes deverão apresentar a habilitação fornecida pela Previdência Social ou o Alvará Judicial, no momento da solicitação do saldo da conta do PIS/PASEP na CEF, para autorização da retirada (Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975).

A CEF não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento das quotas de participação, inclusive por morte do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.

16. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO AO INSS

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 228, o titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

“Parágrafo único. Art. 228. Decreto nº 3.048/1999. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Previdência Social.