FACULTATIVO DE BAIXA RENDA – DONA DE CASA
Considerações Previdenciárias
Sumário
1. Introdução
2. Segurado Facultativo
2.1 – Conceito
2.2 - São Considerados Segurados Facultativos
2.2.1 - Pessoas Em Benefício Do Seguro-Desemprego
3. Facultativo De Baixa Renda
3.1 – Requisitos
3.2 - Como Contribuir
3.2.1 – Códigos De Pagamento Da GPS
3.2.2 – Data De Pagamento Da GPS
3.2.3 - Salário De Contribuição Para Segurados Facultativo
3.3 - Benefícios Previdenciários Que Tem Direito
1. INTRODUÇÃO
Toda pessoa que contribui para a Previdência Social é considerado segurado e tem direitos aos benefícios e também a serviços proporcionados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. E esses segurados são os empregados e empregados domésticos, trabalhadores avulsos, os segurados especiais, os contribuintes individuais e o facultativo.
Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte facultativo de baixa renda, conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011.
2. SEGURADO FACULTATIVO
2.1 – Conceito
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55 desta mesma Instrução. (Parágrafo único, do artigo 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social (Artigo 11, do Decreto n° 3.048/1999).
Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS (Artigo 55, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
2.2 - São Considerados Segurados Facultativos
Podem filiar-se facultativamente, entre outros (Artigo 11, § 1º, incisos I ao XI, do Decreto n° 3.048/1999 e § 1º, do artigo 55 da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;
c) o estudante;
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
f) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
h) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
i) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
j) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
k) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009).
No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social (§ 2º, do artigo 9º, da IN RFB nº 971/2009).
“IN RFB n° 971/2009, Artigo 5°, § 3°. Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e
II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei”.
2.2.1 - Pessoas Em Benefício Do Seguro-Desemprego
O recebimento do seguro-desemprego é incompatível com o exercício de atividade remunerada, mas as pessoas que estão recebendo este benefício e desejam continuar contribuindo para a Previdência Social, somente podem contribuir como segurado facultativo e não como contribuinte individual. E desta forma não irá intervir na concessão do benefício do seguro-desemprego.
3. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA
Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido, de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa) e não tenha renda própria. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/facultativo-baixa-renda/).
3.1 – Requisitos
Para ser enquadrado nesta categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos: (As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/facultativo-baixa-renda/)
a) não ter renda própria (Não possuir renda própria de nenhum tipo incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc);
b) se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico (Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência);
c) pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
“Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo. E estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social – CRAS do município”.
De acordo com a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
3.2 - Como Contribuir
As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/facultativo-baixa-renda/):
a) Gerar a guia de recolhimento no site (http://www.previdencia.gov.br) todo mês e contribuir.
b) Também poderá comprar um carnê em uma papelaria e contribuir, usando o código de pagamento 1929.
c) Qualquer dúvidas ligar para o 135 da Previdência Social.
3.2.1 – Códigos De Pagamento Da GPS
Nova redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 (DOU de 11.07.2013).
GPS - PREENCHIMENTO - CAMPO 03 - CÓDIGO DE PAGAMENTO
CÓDIGO DE RECEITA (GPS) |
ESPECIFAÇÃO DA RECEITA |
1830 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11 |
1848 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11 |
1929 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1937 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1945 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento |
1953 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento |
3.2.2 – Data De Pagamento Da GPS
O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, conforme o inciso II do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999, com Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003.
É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Artigo 216, § 15, do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
3.2.3 - Salário De Contribuição Para Segurados Facultativo
Contribuição para segurados facultativo de baixa renda a partir de 1º de Janeiro de 2017:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
R$ 937,00 (Valor mínimo para 2017) |
5% (Alíquota exclusiva do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência). |
3.3 - Benefícios Previdenciários Que Tem Direito
As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/facultativo-baixa-renda/):
As contribuições válidas realizadas sobre 5% do salário mínimo podem ser utilizadas para os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por idade;
b) Aposentadoria por invalidez;
c) Auxílio-doença;
d) Auxílio-acidente;
e) Auxílio-reclusão;
f) Salário-maternidade.
Se mais tarde você decidir usar suas contribuições como facultativo de baixa renda para obter os benefícios abaixo, precisará pagar a diferença corrigida entre 5% e 20% (alíquota total).
a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
b) Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Observação: Para maiores detalhes, como documentação exigida, entre outros, para cada caso, deverá entrar em contato com a Previdência Social (ligar no 135).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.