EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRAZO PARA PAGAMENTO
E HOMOLOGAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA
Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Extinção Ou Rescisão Do Contrato De Trabalho
3. Alterações Referente As Rescisões De Contratos
3.1 - Forma E Prazo De Pagamento Da Rescisão - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.2 – Forma De Pagamento - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.3 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.3.1 – Multa
3.4 - Anotação Na CTPS - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.5 - Anotação Na CTPS Do Aviso Prévio Indenizado
3.6 - Dispensa Da Homologação - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.7 - Plano De Demissão Voluntária Ou Incentivada - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
4. Demais Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 alterou o artigo 477 da CLT e incluiu os artigos 477-A e 477-B, na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho trazendo, o qual dispõe sobre a extinção do contrato de trabalho, sobre os prazos para pagamentos rescisórios e homologação, a partir de 11 de novembro de 2017.
2. EXTINÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos (Informações extraídas do site MTE - http://www.mtps.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).
Então, em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.
3. ALTERAÇÕES REFERENTE AS RESCISÕES DE CONTRATOS
Seguem abaixo, as principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017:
a) Deixa de ser obrigatória a homologação de rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de empresa;
b) O prazo para pagamento das verbas rescisórias é único, ou seja, de 10 dias, a contar do término do contrato de trabalho;
c) No caso de demissão em massa, não tem a necessidade de negociação coletiva prévia;
d) No caso de PDV – Pedido de Demissão Voluntária não terá o direito de reclamar direitos decorrentes da relação de trabalho;
e) Contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (Verificar o Boletim INFORMARE nº 32/2017, em assuntos trabalhistas).
3.1 - Forma E Prazo De Pagamento Da Rescisão - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (§ 2º, do artigo 477 da CLT).
3.2 – Forma De Pagamento - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (§ 4º, do artigo 477 da CLT).
a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
3.3 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).
3.3.1 – Multa
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo (verificar o subitem “3.3”, desta matéria) sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, do artigo 477 da CLT).
3.4 - Anotação Na CTPS - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo (Artigo 477 da CLT).
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada (§ 10, do artigo 477 da CLT).
3.5 - Anotação Na CTPS Do Aviso Prévio Indenizado
De acordo com o artigo 17 da IN SRT do MTE n° 15/20120, estabelece que quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
E o parágrafo único da mesma instrução, estabelece também, que no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
3.6 - Dispensa Da Homologação - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (Artigo 477-A da CLT).
3.7 - Plano De Demissão Voluntária Ou Incentivada - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes (Artigo 477-B).
4. DEMAIS PROCEDIMENTOS
Demais procedimentos que se refere à rescisão, não houve alterações.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.