ESOCIAL - ATUALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
Resolução CDES Nº 1/2017
Sumário
1. Introdução;
2. Esocial;
2.1 – Objetivo E Princípios;
2.2 - Sistemas De Informação Do Governo Federal Substituídos Pelo Esocial;
3. Obrigações Substituídas Pelo Esocial;
3.1 - Forma De Substituição Das Informações Da GFIP, Outras Declarações E Formulários, Pelas Informações Constantes Do Esocial;
4. Obrigatoriedade, Prazo E Cronograma Para Utilização Do Esocial;
4.1 - Prazo E Cronograma - Atualização Pela Resolução CDES Nº 1/2017;
4.1.1 - Início Da Obrigatoriedade – Atualização pela Resolução CDES Nº 1/2017;
4.1.1.1 – Implantação Do Esocial Será Em 5 (Cinco) Fases A Partir De Janeiro De 2018;
4.2 - Tratamento Diferenciado;
4.3 – Penalidades - Deixarem De Prestar As Informações No Prazo Fixado Ou Que As Apresentar Com Incorreções Ou Omissões;
4.4 - Informações Em Outros Formulários E Declarações;
5. Prestação Das Informações Ao Esocial;
5.1 - Sistema Simplificado (Microempresas E Empresas De Pequeno Porte);
5.2 – SEFIP/GFIP;
5.3 - Escrituração Digital;
6. Acesso Ao Esocial - Certificação Digital.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 8.373, de 11.12.2014 (DOU 12.12.2014) institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A Resolução do Comitê Gestor do Esocial Nº 11, de 14 de setembro de 2017, publicou o leiaute da versão 2.4 do eSocial que incorpora as mudanças de legislação trabalhista.
E o Comitê Gestor Do Esocial, no uso das atribuições previstas no art. 5° do Decreto nº 8.373/2014 (atualizado) pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, publicou o leiaute da versão 2.4 do eSocial, que abrange as mudanças na legislação trabalhista. Os leiautes estão disponíveis no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.
Os arquivos complementares anexos a este manual, como também o próprio manual, estão disponíveis no sítio http://www.esocial.gov.br/, com as informações e orientações completas sobre o eSocial.
Nesta matéria traz apenas um pequeno resumo do eSocial, conforme as legislações citadas, e também o novo cronograma da obrigatoriedade, publicado pela Resolução Comitê Diretivo do Esocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU: 31.08.2016), atualizada pela Resolução Comitê Diretivo do Esocial Nº 1, de 29.11.2017 (DOU: 30.11.2017).
2. ESOCIAL
O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. (Informações extraídas do site do esocial - https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-sera-implantado-em-cinco-fases-a-partir-de-janeiro-de-2018).
Conforme o artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014, o eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
2.1 – Objetivo E Princípios
Na prática, o eSocial instituirá uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus próprios funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF – por apenas uma. Informações extraídas do site do esocial - https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-sera-implantado-em-cinco-fases-a-partir-de-janeiro-de-2018).
O eSocial substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho.
O eSocial rege-se pelos seguintes princípios (Artigo 3º, do Decreto nº 8.373, de 11.12.2014):
a) viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
b) racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
c) eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
d) aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
e) conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
2.2 - Sistemas De Informação Do Governo Federal Substituídos Pelo Esocial
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial resposta nº 4 - https://portal.esocial.gov.br/institucional/conheca-o):
“4. Quais são os sistemas de informação do Governo Federal que serão substituídos pelo eSocial Empresas?
Por meio desse canal, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, 15 obrigações:
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
LRE - Livro de Registro de Empregados
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
CD - Comunicação de Dispensa
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
QHT – Quadro de Horário de Trabalho
MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais
Folha de pagamento
GRF – Guia de Recolhimento do FGTS
GPS – Guia da Previdência Social “.
3. OBRIGAÇÕES SUBSTITUÍDAS PELO ESOCIAL
O eSocial substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho (verificar o subitem “2.2”, desta matéria).
As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.
Demais informações verificar no manual versão 2.4 (disponível no sítio http://www.esocial.gov.br/), publicado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
3.1 - Forma De Substituição Das Informações Da GFIP, Outras Declarações E Formulários, Pelas Informações Constantes Do Esocial
A substituição das informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, definida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (ver abaixo), se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.
“§ 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373/2014. A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário”.
O prazo máximo para substituição das declarações e formulários que exigem as mesmas informações do eSocial foi definido em resolução Nº 1, de Junho de 2015 do Comitê Diretivo do eSocial, atualizada pela Resolução Comitê Diretivo do Esocial Nº 1, de 29.11.2017, com base na competência atribuída pelo inc. I, do art. 4º do Decreto nº 8.373, de 2014 (ver abaixo).
“Art. 4º, inciso I - Ministério da Fazenda”.
Informações importantes:
Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.
Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.
4. OBRIGATORIEDADE, PRAZO E CRONOGRAMA PARA UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL
Com a implantação do eSocial e do cronograma estabelecido pela legislação, estarão obrigados a utilizar o eSocial, os empregadores, inclusive o doméstico, a empresa e a eles equiparados em legislação específica; e o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.
4.1 - Prazo E Cronograma - Atualização Pela Resolução CDES Nº 1/2017
Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução (Artigo 1º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
A Resolução Comitê Diretivo do Esocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 dispõe sobre o cronograma do esocial, conforme a seguir.
4.1.1 - Início Da Obrigatoriedade – Atualização pela Resolução CDES Nº 1/2017
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: (Artigo 2º da Resolução nº 2/ 2016, atualizado pela Resolução CDES Nº 1/2017).
a) Janeiro de 2018, para o 1º grupo:
“I - em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). (Redação dada pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
b) Julho de 2018, para o 2º grupo:
“II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III. (Redação dada pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
c) Janeiro de 2019, para o 3º grupo:
“III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
Segue abaixo os §§ 1º a 7, do artigo 2º da Resolução CDES Nº 2/2016, atualizada pela Resolução CDES Nº 2/2017:
“§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de: (Redação dada pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
I - janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput (1º e 2º grupos); e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
II - julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo). (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 - Administração Pública”, no “Grupo 4 - Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CDeS nº 1, de 29 de novembro de 2017)”.
4.1.1.1 – Implantação Do Esocial Será Em 5 (Cinco) Fases A Partir De Janeiro De 2018
“A implantação em 5 (cinco) fases também será adotada para as demais empresas privadas do país, incluindo micros e pequenas empresas e MEIs que possuam empregados, cuja utilização obrigatória está prevista para 16 de julho do ano que vem. Já para os órgãos públicos, o eSocial torna-se obrigatório a partir de 14 de janeiro de 2019. Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do país em um único sistema”. (https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-sera-implantado-em-cinco-fases-a-partir-de-janeiro-de-2018).
*** O eSocial será implantado em 5 (cinco) fases a partir de janeiro de 2018 (as informações abaixo foram extraídas do site do esocial - https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-sera-implantado-em-cinco-fases-a-partir-de-janeiro-de-2018):
- ETAPA 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:
Fase 1: Janeiro/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
Fase 2: Março/18 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.
Fase 3: Maio/18 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Fase 4: Julho/18 - Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada.
Fase 5: Janeiro/19 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
- ETAPA 2 - Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados):
Fase 1: Julho/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.
Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada.
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
- ETAPA 3 - Entes Públicos:
Fase 1: Janeiro/19 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas.
Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada
Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
4.2 - Tratamento Diferenciado
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução (Artigo 4º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
4.3 – Penalidades - Deixarem De Prestar As Informações No Prazo Fixado Ou Que As Apresentar Com Incorreções Ou Omissões
Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica (Artigo 5º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
As empresas que descumprirem o envio de informações por meio do eSocial estarão sujeitos a aplicação de penalidades e multa. Mas o assessor garantiu que o foco do programa não é a penalização, mas garantir o ingresso de todo o mundo do trabalho do país no ambiente tecnológico do eSocial e, sobretudo, estimular o ambiente de negócios do país. (Extraído do site do esocial - https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-sera-implantado-em-cinco-fases-a-partir-de-janeiro-de-2018).
4.4 - Informações Em Outros Formulários E Declarações
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios (Artigo 6º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
5. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO ESOCIAL
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos (§ 1º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014):
a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
b) o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
Observação: As informações complementares, verificar no Manual Versão 2.4, no site http://www.esocial.gov.br/.
5.1 - Sistema Simplificado (Microempresas E Empresas De Pequeno Porte)
A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas (§ 2º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
5.2 – SEFIP/GFIP
As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (§ 3º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional (§ 4º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
5.3 - Escrituração Digital
A escrituração digital é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (§ 5º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
6. ACESSO AO ESOCIAL - CERTIFICAÇÃO DIGITAL
O certificado digital utilizado no sistema eSocial deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso no Portal eSocial.
A obtenção do Código de Acesso exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar deverá ser registrado o número do Título de Eleitor.
Caso o empregador não possua as DIRPF e tão pouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.
O recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a remessa de determinada informação ao eSocial e também para obter cópia de determinado evento, retificá-lo ou excluí-lo quando for o caso.
Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de entrega do evento que se pretende retificar.
Estes recibos serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, por segurança, é importante que a empresa guarde seus respectivos recibos, os quais comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação.
O protocolo de envio é uma informação transitória, avisando que o evento foi transmitido ao ambiente e que serão processadas as respectivas validações. O efetivo cumprimento da obrigação será atestado pelo recibo de entrega.
É de suma importância que a empresa tenha um controle para armazenamento dos números dos Recibos de Entrega dos Eventos.
Fundamentação Legal: Citados no texto.