EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Direitos Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Legislação Previdenciária E Tributária
2.1 - Arrecadar E Recolher A Contribuição Previdenciária
3. Direitos Previdenciários Do(A) Empregado(A) Doméstico(A)
3.1 - Salário Família Desde Outubro De 2015
3.1.1 – Documento Para Comprovação Do Direito
3.1.2 – Pago Pelo Empregador
3.2 - Licença Maternidade/Salário-Maternidade
3.2.1 – Pagamento Pela Previdência Social - Documentação Exigida
3.2.2 – Não Tem Carência
3.2.3 – Estabilidade
3.2.4 – Contribuições Previdenciárias
3.3 – Auxílio-Doença – Desde O Primeiro Dia Do Atestado
3.3.1 – Carência Mínima Para Concessão
3.4 - Acidente/Doença Do Trabalho - Desde Outubro De 2015
3.4.1 – Comunicação Do Acidente Através Da CAT
3.4.2 - Cálculo Do Valor Da Renda Mensal Do Benefício
3.5 – Aposentadorias
4. Simples Doméstico – Documento De Arrecadação Do Esocial – DAE
4.1 – Prazo Para Pagamento - Até O Dia 7 Do Mês Seguinte Ao Da Competência
4.2 – Guia Ao Empregado
4.3 - DAE Rescisório
5. Disposições Gerais
5.1 – Responsabilidade Do Empregador
5.2 – Prescrição
5.3 – Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.
Nesta matéria será tratada sobre o(a) empregado(a) doméstico(a), com seus direitos adquiridos junto a Previdência Social, conforme a Lei Complementar citada acima.
2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico (Artigo 20 da LC nº 150/2015).
2.1 - Arrecadar E Recolher A Contribuição Previdenciária
O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (ver abaixo), passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo 36 da LC nº 150/2015)
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
...
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; ..." (NR)
3. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO(A) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico (Artigo 20 da Lei nº 8.213/1991).
Os empregados domésticos têm direitos previdenciários, segue abaixo alguns dos direitos:
a) Salário Família Desde Outubro De 2015;
b) Licença Maternidade/Salário-Maternidade;
c) Auxílio-Doença;
e) Auxílio-Acidente Desde Outubro De 2015;
f) Aposentadorias;
g) Entre outros.
3.1 - Salário Família Desde Outubro De 2015
Passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015, o direito ao salário família. (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/direitos-do-trabalhador-domestico).
Segue abaixo alterações da Lei nº 8.213/1991 dada pela LC nº 150/2015:
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).
“§ 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
“Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade de...”.
O(A) empregado(a) doméstico(a) de baixa renda tem direito de receber o salário-família, cujo valor depende da remuneração do(a) empregado(a) doméstico(a) e do número de filhos com até 14 (quatorze) anos de idade. O(A) empregador(a) doméstico(a) é quem paga o benefício ao(à) empregado(a) doméstico(a) e abate o valor pago, quando do recolhimento dos tributos devidos por ele. Esse pagamento irá iniciar-se a partir da competência outubro de 2015 e a compensação dos valores pagos a título de salário-família será realizada diretamente no Módulo Doméstico do eSocial no momento de preenchimento da folha de pagamentos do mês. Para a obtenção do direito, o(a) empregado(a) doméstico(a) tem de apresentar ao(à) empregador(a) cópia da certidão de nascimento dos filhos com até 14 anos de idade. Não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho, o(a) empregado(a) doméstico(a) tem direito a esse benefício (Extraído do site da Previdência - http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/direitos-do-trabalhador-domestico).
Importante: Compensação na guia do DAE: “Art. 68. Lei nº 8.213/1991. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento”.
3.1.1 – Documento Para Comprovação Do Direito
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento (Parágrafo único, do artigo 67 da Lei nº 8.213/1991, Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
3.1.2 – Pago Pelo Empregador
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento (Artigo 68 da Lei nº 8.213/1991, Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social (§ 1º, do artigo 68 da Lei nº 8.213/1991, Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
3.2 - Licença Maternidade/Salário-Maternidade
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
“Art. 25. LC nº 150/2015. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS.
Considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site - http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/direitos-do-trabalhador-domestico).
3.2.1 – Pagamento Pela Previdência Social - Documentação Exigida
Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.
O requerimento do salário-maternidade, em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial, pode ser feito pessoalmente em Agência da Previdência Social (APS) ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Caso o requerimento seja feito pela internet, deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
O documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento do(a) filho(a), exceto nos casos de aborto não criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da ocorrência do parto, quando deverá ser apresentado atestado médico.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site - http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/direitos-do-trabalhador-domestico).
3.2.2 – Não Tem Carência
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço. (Informações extraídas do site - http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/direitos-do-trabalhador-domestico).
“Art. 26. Lei nº 8.213/1991. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”.
3.2.3 – Estabilidade
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Parágrafo único, do artigo 25 da LC nº 150/2015).
A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica. Isso significa que ela não poderá ser dispensada (artigo 25 da Lei Complementar nº 150, de 2015). Mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa estabilidade (Extraído do site - http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/direitos-do-trabalhador-domestico).
3.2.4 – Contribuições Previdenciárias
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher a parcela da o seguro de acidente de trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo(a) empregador(a) durante a licença maternidade (Extraído do site - http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/direitos-do-trabalhador-domestico).
3.3 – Auxílio-Doença – Desde O Primeiro Dia Do Atestado
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações (Artigo 37 da LC nº 150/2015):
"Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado”.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. Para o trabalhador doméstico, será devido o pagamento a partir do primeiro dia de afastamento (inciso II, art. 72 do Decreto 3048/99) (Informações extraídas do site - http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/beneficios-inss).
“Art. 72. Decreto nº 3.048/1999. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
...
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados”.
3.3.1 – Carência Mínima Para Concessão
A carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (Artigo 29 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 147. IN INSS/PRES n° 77/2015. Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:
I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais”.
A carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações (Artigo 37 da LC nº 150/2015):
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13."
Observação: Matéria completa sobre carência, verificar o Boletim INFORMARE nº 17/2017 “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Atualizações”, em assuntos previdenciários.
3.4 - Acidente/Doença do Trabalho - Desde Outubro De 2015
Para esse motivo de afastamento, além do registro do evento no eSocial, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT também é obrigatória.
Apesar de constar na página do eSocial o link para o cadastramento da CAT, ainda não é possível cadastrar CAT de doméstico por meio do CATWEB. Quando se configurar acidente de trabalhado para essa categoria, o empregado/empregador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso. O link para impressão do formulário é http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html
Os sistemas ainda estão sendo ajustados para possibilitar o cadastro online da CAT no caso de empregado doméstico.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#5-1-3-acidente-doen-a-do-trabalho).
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
“Lei nº 8.213/1991, artigo 19, §§ 1º a 4º:
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”.
"Art. 18 da Lei nº 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
“Art. 21-A. Lei nº 8.213/1991. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
3.4.1 – Comunicação Do Acidente Através Da CAT
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015)
A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
Importante: Apesar de constar na página do eSocial o link para o cadastramento da CAT, ainda não é possível cadastrar CAT de doméstico por meio do CATWEB. Quando se configurar acidente de trabalhado para essa categoria, o empregado/empregador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso. O link para impressão do formulário é http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html
Os sistemas ainda estão sendo ajustados para possibilitar o cadastro online da CAT no caso de empregado doméstico.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#5-1-3-acidente-doen-a-do-trabalho).
“Artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, artigo 22, §§ 1º a 5º:
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)”.
Importante: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (Artigo 23 da Lei nº 8.213/1991).
3.4.2 - Cálculo Do Valor Da Renda Mensal Do Benefício
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015)
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A;
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
...
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios."
3.5 – Aposentadorias
O direito a aposentadoria será como os demais segurados (Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991 e IN INSS/PRES nº 77/2015).
4. SIMPLES DOMÉSTICO – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESOCIAL – DAE
É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei (Artigo 31 da LC nº 150/2015).
A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento (Artigo 32 da LC nº 150/2015).
Todos os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamento do empregador doméstico deverão ser recolhidos em apenas uma guia, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015 (institui o Simples Doméstico). As seguintes responsabilidades serão recolhidas no Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, gerado pelo Módulo Doméstico do eSocial.
Valores de responsabilidade do empregador:
a) 8,0% de contribuição patronal previdenciária;
b) 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT);
Valores retidos do salário do trabalhador:
a) 8,0% a 11,0% de contribuição previdenciária;
b) Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente.
Observação: As informações acima foram extraídas do site http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/dae-documento-de-arrecadacao.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (Artigo 34 da LC nº 150/2015)
“I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente”.
Segue abaixo os §§ 1º a 7º do artigo 34 da LC nº 150/2015:
“§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1º do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.
§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 6º O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput.
§ 7º O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei”.
4.1 – Prazo Para Pagamento - Até O Dia 7 Do Mês Seguinte Ao Da Competência
O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (Artigo 35 da LC nº 150/2015).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 35 da LC nº 150/2015:
“§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”.
4.2 – Guia Ao Empregado
O DAE será calculado e gerado automaticamente pelo Módulo Doméstico do eSocial após o fechamento da folha de pagamento da competência. Para maiores informações, consulte o Manual do Empregador Doméstico.
Mensalmente, o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico cópia do DAE (art. 34, § 6º, Lei Complementar 150/2015).
Observação: As informações acima foram extraídas do site http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/dae-documento-de-arrecadacao.
4.3 - DAE Rescisório
Havendo rescisão do contrato de trabalho nos motivos de desligamentos 02, 03, 05, 06, 14, 17 e 27 (que geram direito ao saque do FGTS), o empregador está obrigado a efetuar os depósitos relativos ao FGTS no prazo do pagamento das verbas rescisórias. O sistema gerará o DAE rescisório apenas com os valores devidos a título de FGTS (8% do mês da rescisão e aviso prévio indenizado e 3,2% referente à indenização compensatória).
Para o motivo 06 (Rescisão por término do contrato a termo), será gerado DAE apenas com os 8% do FGTS do mês da rescisão e não será incluído o valor de 3,2% referente à indenização compensatória (Multa FGTS), pois não será devida neste motivo.
Os demais tributos incidentes sobre as verbas rescisórias (Contribuição Previdenciária, Seguro contra Acidente de Trabalho e Imposto de Renda Retido na Fonte) serão incluídos no DAE da folha mensal, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente.
Importante: Se nos motivos de desligamento acima mencionados o prazo para pagamento das verbas rescisórias ocorrer até o dia 06, haverá também o vencimento antecipado do FGTS do mês anterior, caso ele ainda não tenha sido pago (folha de pagamento na situação “Encerrada”). Será gerado um novo DAE rescisório, com o valor do FGTS relativo a essa competência.
Nas rescisões contratuais enquadradas nos motivos de desligamentos 01, 04, 07, 08, 09 e 10 não haverá geração de DAE rescisório, pois estes motivos não geram direito ao saque do FGTS no momento do desligamento. Todos os recolhimentos devidos, inclusive 8% do FGTS sobre o mês da rescisão e aviso prévio indenizado, serão incluídos no DAE da folha de pagamento mensal.
Observação: As informações acima foram extraídas do site http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/dae-documento-de-arrecadacao.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 45 da LC nº 150/2015. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 46. Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972”.
“Art. 19 da LC nº 150/2015. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
5.1 – Responsabilidade Do Empregador
É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem (Artigo 42 da LC nº 150/2015).
5.2 – Prescrição
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (Artigo 43 da LC nº 150/2015).
5.3 – Fiscalização
“Art. 44 da LC nº 150/2015. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.
§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado."
Fundamentos Legais: Citados no texto.