DISCRIMINAÇÃO RELACIONADA AO HIV E A AIDS
NOS LOCAIS DE TRABALHO
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Discriminação
3. Definições
4. Discriminação De Portadores Hiv E A Aids
4.1 – Locais De Trabalho
4.1.1 – Abrangência (Trabalhadores E Locais)
4.1.2 - Princípios Gerais No Mundo Do Trabalho
4.1.3 – Medidas Para Reduzir A Transmissão Do Hiv E Atenuar O Seu Impacto
4.1.4 – Locais Seguros E Salubres
4.1.5 – Ações De Segurança E Saúde Destinadas A Prevenir A Exposição Dos Trabalhadores Ao Hiv
4.1.6 – Possibilidade De Exposição Ao Hiv No Local De Trabalho
4.1.7 - Ameaça No Local De Trabalho
4.2 – Contratação Ou Manutenção Do Emprego
4.3 - Trabalhadores Migrantes
5. Ministério Do Trabalho E Emprego
5.1 - Criação Da Comissão Participativa De Prevenção Do Hiv E Aids No Mundo Do Trabalho - "Cppt - Aids"
5.2 – Composição Das Representações
5.3 - Elaboração Das Normas, Políticas E Programas
6. Programas De Prevenção
7. Testes Diagnósticos
7.1 – Prática Discriminatória
7.2 – Confidenciais
8. Rescisão Indireta Por Danos Morais
8.1 - Solicitação Pela Rescisão Indireta
8.2 – Jurisprudências
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).
E o artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
E a Portaria do MTE nº 1.927, de 10 de dezembro de 2014 (DOU de 11.12.2014 Seção I Pág. 82) estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências. E nesta matéria será tratada sobre estas questões e procedimentos.
2. DISCRIMINAÇÃO
“A discriminação pode ser associada á idéia de diferenciar, distinguir. E também apresenta o tratamento desigual ou injusto, com base em preconceitos de alguma ordem, relacionado à opção sexual, religião, idade, gênero, cor, raça, entre outros”.
“A discriminação pode ser definida como uma forma de manifestação, de concretização de um conceito pré-estabelecido de cunho pejorativo, estabelecido em face de determinada pessoa ou grupo de pessoas, colocando-as em de desvantagem ou desigualdades relação às outras”.
3. DEFINIÇÕES
São definições aplicáveis a esta norma: (Artigo 1º da Portaria MTE nº 1.927/2014)
a) "HIV" refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por medidas adequadas;
b) "Aids" refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções oportunistas ou cânceres relacionados com o HIV, ou ambos;
c) "Pessoas vivendo com HIV" designa as pessoas infectadas com o HIV;
d) "Estigmatização" refere-se à associação de marca social a uma pessoa, geralmente provocando a marginalização ou constituindo um obstáculo ao pleno gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV;
e) "Discriminação" refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111 sobre Discriminação (Emprego e Ocupação) e a respectiva Recomendação de 1958;
f) "pessoas afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas pelo HIV ou Aids devido ao maior impacto da pandemia;
g) "acomodação razoável" significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir profissionalmente;
h) "vulnerabilidade" significa a desigualdade de oportunidades, a exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultantes de fatores sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids;
i) "local de trabalho" refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua atividade;
j) "trabalhador" refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade.
4. DISCRIMINAÇÃO DE PORTADORES HIV E A AIDS
De acordo com a Portaria do MTE nº 1.246/2010, artigo 2º não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
“Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde”.
“SÚMULA N.º 443 DO TST (Tribunal Superior do Trabalho): DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
4.1 – Locais De Trabalho
A Portaria do MTE nº 1.927/2014 estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.
“Art. 200. CF/88. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
4.1.1 – Abrangência (Trabalhadores E Locais)
Esta norma abrange: (Artigo 2º da Portaria MTE nº 1.927/2014)
a) todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:
a.1) as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
a.2) as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;
a.3) os voluntários;
a.4) as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
a.5) os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;
b) todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e
c) as forças armadas e os serviços uniformizados.
4.1.2 - Princípios Gerais No Mundo Do Trabalho
Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho: (Artigo 3º da Portaria MTE nº 1.927/2014)
a) a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
b) o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;
c) não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;
g) os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;
h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
i) nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;
j) as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho;
k) proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.
4.1.3 – Medidas Para Reduzir A Transmissão Do HIV E Atenuar O Seu Impacto
Quando as medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho forem inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação relacionada com o HIV e a Aids, deve ser feita adaptação ou substituição dessas medidas por outras mais eficazes (Artigo 11 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, utilizando medidas como: (Artigo 12 da Portaria MTE nº 1.927/2014)
a) garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b) assegurar a igualdade de gênero;
c) garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
d) promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
e) promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis;
f) garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos. Art. 13 (verificar abaixo) As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.
“Art. 13 As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero”.
4.1.4 – Locais Seguros E Salubres
O ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho (Artigo 20 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
4.1.5 – Ações De Segurança E Saúde Destinadas A Prevenir A Exposição Dos Trabalhadores Ao HIV
As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde (Artigo 21 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
4.1.6 – Possibilidade De Exposição Ao HIV No Local De Trabalho
Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção (Artigo 22 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
4.1.7 - Ameaça No Local De Trabalho
As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho (Artigo 23 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
4.2 – Contratação Ou Manutenção Do Emprego
O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958 (Artigo 8º da Portaria MTE nº 1.927/2014).
As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde (Artigo 9º da Portaria MTE nº 1.927/2014).
Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário (Artigo 11 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho (Parágrafo único, do artigo 11 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
4.3 - Trabalhadores Migrantes
O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto (Artigo 19 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
5. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
5.1 - Criação Da Comissão Participativa De Prevenção Do Hiv E Aids No Mundo Do Trabalho - "Cppt - Aids"
Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento desta norma (Artigo 4º da Portaria MTE nº 1.927/2014).
5.2 – Composição Das Representações
A Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será composta pelas seguintes representações: (Parágrafo único, do artigo 4º da Portaria MTE nº 1.927/2014)
a) Governo: 02 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um deles integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; 01 (um) representante do Ministério da Saúde; 01 (um) representante do Ministério da Previdência Social; 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 01 (um) representante do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - Fonset.
b) Movimentos Sociais: 03 (três) representantes de organizações representantes de pessoas vivendo com HIV ou de prevenção da Aids; 01 (um) representante de entidade médica nacional de medicina do trabalho; 02 (dois) representantes de entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas.
c) Empregadores: 06 (seis) representantes das confederações nacionais de empregadores;
d) Trabalhadores: 06 (seis) representantes das centrais sindicais nacionais de trabalhadores.
5.3 - Elaboração Das Normas, Políticas E Programas
Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto (Artigo 5º da Portaria MTE nº 1.927/2014).
O Ministério do Trabalho e Emprego estimulará o papel do local de trabalho na prevenção, tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do aconselhamento e testes de diagnóstico voluntário, em colaboração com o Ministério da Saúde (Artigo 6º da Portaria MTE nº 1.927/2014).
As organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como outras entidades relacionadas ao HIV e à Aids, serão estimuladas a divulgar informações acerca das políticas e programas sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho (Artigo 7º da Portaria MTE nº 1.927/2014).
6. PROGRAMAS DE PREVENÇÃO
Os programas de prevenção devem garantir: (Artigo 14 da Portaria MTE nº 1.927/2014)
a) informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
b) programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;
c) medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;
d) medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário;
e) estímulo à utilização dos métodos de prevenção necessários, em particular preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição;
f) orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.
7. TESTES DIAGNÓSTICOS
Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento (Artigo 15 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
7.1 – Prática Discriminatória
Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV (Artigo 16 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
7.2 – Confidenciais
Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional (Artigo 17 da Portaria MTE nº 1.927/2014).
8. RESCISÃO INDIRETA POR DANOS MORAIS
A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).
“SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação perante a Justiça Comum objetivando a reparação do dano morais.
“Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção”. (Portaria do MTE n° 1.246, de 28.05.2010)
Extraído das jurisprudências do subitem “8.2” desta matéria:
a) “No caso dos autos houve discriminação, pois a Reclamante foi dispensada por ser portadora do vírus HIV, o que ensejou comentários por parte dos demais empregados da Reclamada. Assim, deve a Ré ser responsabilizada pela reparação dos danos morais”.
b) “A Súmula 443 do TST erigiu uma jurisprudência construtiva em que se reconhece presunção "juris tantum" de que é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV. A presunção em apreço, inspirada na observação do que ordinariamente acontece, pode ser infirmada caso o empregador demonstre que a despedida deveu-se a outro motivo. Assim, ao reputar discriminatória a dispensa, a Súmula transfere ao empregador o ônus da prova de que a causa determinante da despedida foi outra”.
8.1 - Solicitação Pela Rescisão Indireta
Para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deverá mover uma ação trabalhista, de natureza declaratória, em que o poder judiciário declarará a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em decorrência de conduta grave do empregador, onde, o empregador irá ser notificado dos motivos, pois caso contrário, possibilitará ao empregador considerar a sua ausência o trabalho, como abandono de emprego. E haverá a obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.
8.2 – Jurisprudências
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DANO MORAL. 1.A Súmula 443 do TST erigiu uma jurisprudência construtiva em que se reconhece presunção "juris tantum" de que é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV. A presunção em apreço, inspirada na observação do que ordinariamente acontece, pode ser infirmada caso o empregador demonstre que a despedida deveu-se a outro motivo. Assim, ao reputar discriminatória a dispensa, a Súmula transfere ao empregador o ônus da prova de que a causa determinante da despedida foi outra. 2. Se o empregador não se desincumbe de produzir prova destinada a elidir a presunção, inafastável a aplicação da Súmula 443 do TST. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 5098220125060012 – Relator(a): João Oreste Dalazen – Julgamento: 24.06.2015)
EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO - CABIMENTO. O empregado portador do vírus HIV que foi dispensado do emprego de maneira discriminatória faz jus à reintegração, haja vista as garantias constitucionais relativas ao direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, bem como os dispostivos legais que vedam a dispensa discriminatória. Inteligência dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º XLI, 7º, I, 170 e 190 da CRFB/88, do art. 1º da Lei n. 9099/90 e da Súmula 443 do TST. (Processo: 00015963620115240003 – Relator(a): Nicanor De Araújo Lima – Publicação: 30.11.2012)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. Impõe-se manter a sentença que, após análise minuciosa dos fatos e interpretação sistemática das normas constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e repudiam o preconceito e a discriminação, vedando a dispensa arbitrária (art. 7º, I), determina a reintegração do empregado dispensado por ser portador do vírus HIV, condenando a empresa, ainda, à reparação do dano moral causado ao obreiro. (Processo: RO 01963200703612000 SC 01963-2007-036-12-00-0 – Relator(a): Gerson Paulo Taboada Conrado – Publicação: 23.01.2009)
DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV - A dispensa injustificada, motivada por discriminação em relação a empregado portador de doença grave, gera dano ao patrimônio moral do trabalhador. No caso dos autos houve discriminação, pois a Reclamante foi dispensada por ser portadora do vírus HIV, o que ensejou comentários por parte dos demais empregados da Reclamada. Assim, deve a Ré ser responsabilizada pela reparação dos danos morais. (Processo: 863120053900 PR 8631-2005-3-9-0-0 – Relator(a): Arnor Lima Neto – Publicação: 30.01.2007)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.