DANO EXTRAPATRIMONIAL - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir 11.11.2017

Sumário

1. Introdução
2. Danos Patrimonais E Extrapatrimonais - Conceito
3. Aplicação De Danos De Natureza Extrapatrimonial
4. Causa Dano De Natureza Extrapatrimonial
5. Bens Juridicamente Tutelados Inerentes À Pessoa Física
6. Bens Juridicamente Tutelados Inerentes À Pessoa Jurídica
7. Responsáveis Pelo Dano Extrapatrimonial
8. Pedido De Reparação Por Danos Extrapatrimoniais E Patrimonais
8.1 - Apreciação Do Pedido
8.2 - Indenização A Ser Paga

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 incluiu os artigos 223-A a 223-G, na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho trazendo o “Título II-A”, o qual dispõe sobre o dano extrapatrimonial, a partir de novembro de 2017.

2. DANOS PATRIMONAIS E EXTRAPATRIMONAIS - CONCEITO

“Atualmente, no Direito brasileiro geralmente os danos patrimoniais são designados como danos materiais e os extrapatrimoniais como danos morais”. (Conceito extraído do site - http://www.dicionarioinformal.com.br/extrapatrimoniais/).

“Conforme o entendimento de Xisto Tiago, quando considera que a diferença não está no dano, em si considerado, mas nos efeitos por ele causados, podendo, inclusive, ocorrer em virtude de um só fato lesivo.

Dessa forma, para fins de se estabelecer a distinção entre os danos pessoais, é relativamente irrelevante a causa violadora, sendo, pois, preponderante, a repercussão que ela venha a refletir na pessoa física ou jurídica lesada. Caso o prejuízo seja de ordem financeira e possa ser mensurado um valor para reparação, estamos diante de um dano essencialmente material ou patrimonial. De outra maneira, como já descrito alhures, atingindo a esfera psíquica, a honra ou a moral do sujeito passivo do dano, nos deparamos com uma lesão de cunho imaterial, extrapatrimonial ou moral”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://jus.com.br/artigos/37991/danos-extrapatrimoniais-nas-relacoes-de-consumo).

3. APLICAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL

Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título (Título II-A). (Artigo 223-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

4. CAUSA DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL

Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (Artigo 223-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

5. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS INERENTES À PESSOA FÍSICA

A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física (Artigo 223-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

Observação: Verificar também o subitem “8.1” desta matéria.

Segue abaixo, jurisprudências em relação aos danos causados ao empregado, caracterizado como assédio moral.

Jurisprudências:

ASSÉDIO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. O assédio moral caracteriza-se como a situação reiterada de violência psicológica intensa sobre os empregados que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-os os empregados no ambiente de trabalho. Todavia, para que se configure o dano indenizável, necessária a existência de prova cabal acerca do tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico em relação aos subordinados, o que não ocorreu na hipótese dos autos (Processo: RecOrd 00008718220145050193 BA 0000871-82.2014.5.05.0193 – Relator(a): Dalila Andrade – Publicação: DJ 30.09.2015)

TRATAMENTO DESRESPEITOSO DISPENSADO AOS EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É dever das partes de uma relação empregatícia dispensar reciprocamente tratamento respeitoso. Demonstrado que os Reclamantes eram expostos a situações humilhantes e constrangedoras por parte de seu superior hierárquico, é devida a reparação por danos morais. (Processo: RO 00010961920125010247 RJ – Relator(a): Jose Antonio Piton – Julgamento: 9.07.2014)

6. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS INERENTES À PESSOA JURÍDICA

A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica (Artigo 223-D da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

7. RESPONSÁVEIS PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL

São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (Artigo 223-E da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

8. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONAIS

A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo (Artigo 223-F da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial (§ 1º, do artigo 223-F da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais (§ 2º, do artigo 223-F da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

8.1 - Apreciação Do Pedido

Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

“I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa”.

8.2 - Indenização A Ser Paga

Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (§ 1º, do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)

a) ofensa de natureza leve, até  3 (três) vezes o último salário contratual do ofendido;

b) ofensa de natureza média, até 5 (cinco) vezes o último salário contratual do ofendido;

c) ofensa de natureza grave, até 20 (vinte) vezes o último salário contratual do ofendido;

d) ofensa de natureza gravíssima, até 50 (cinqüenta) vezes o último salário contratual do ofendido.

Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo (verificar acima), mas em relação ao salário contratual do ofensor (§ 2º, do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização (§ 3º, do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.