CULPA RECÍPROCA – RESCISÃO DE CONTRATO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Rescisão Do Contrato De Trabalho
3. Culpa Recíproca
3.1 – Rescisão Contratual
3.2 - Direitos Do Empregado
3.2.1 – Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário e Férias  Proporcionais
3.2.2 – FGTS – Multa

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

E nesta matéria será tratada sobre a culpa recíproca, no caso de uma rescisão contratual, com seus procedimentos, considerações e direitos tanto ao empregado como o empregador.

2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego ou mesmo por força maior.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.

3. CULPA RECÍPROCA

Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente, com base nos artigos 482 (justa causa ao empregado) e 483 (justa causa ao empregador) da CLT.

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

Jurisprudências:

CULPA RECÍPROCA. Comprovada a ocorrência de agressões recíprocas entre empregado e empregador, resta configurada a hipótese do art. 484 da CLT, com o consequente pagamento pela metade das verbas rescisórias. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (Processo: RO 00007610820155070027 – Relator(a): Jose Antonio Parente Da Silva – Julgamento: 19.05.2016)

RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. Constatado que ambas as partes adotaram medidas que extrapolaram os limites legais, deve ser reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual, impondo-se a redução pela metade do valor devido a título de aviso prévio, de décimo terceiro salário e de férias proporcionais, nos termos da Súmula 14 do C. TST. (Processo: RO 00018963920115010261 RJ – Relator(a): Paulo Marcelo de Miranda Serrano – Julgamento: 12.11.2013)

3.1 – Rescisão Contratual

Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade (Artigo 484 da CLT).

Nota Informare - Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente; neste caso, ao invés da multa de 40% do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (Lei nº 8.036/90, art. 18).

“SÚMULA Nº 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Constatada a culpa recíproca da empregada e do empregador, as verbas rescisórias são devidas pela metade, nos termos do art. 484 da CLT”.

Jurisprudência:

CULPA RECÍPROCA. Constatada a culpa recíproca da empregada e do empregador, as verbas rescisórias são devidas pela metade, nos termos do art. 484 da CLT e do entendimento consagrado pela Súmula nº 14 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (Processo: RO 3703120115010069 RJ – Relator(a): Marcos Palacio – Julgamento: 18.02.2013)

3.2 - Direitos do Empregado

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão Por Culpa Recíproca (Menos de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM 

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Por Culpa Recíproca (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM 

NÃO

NÃO

SIM

3.2.1 – Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário e Férias Proporcionais

Conforme a Súmula nº 14 do TST, no caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

“SÚMULA Nº 14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.

Jurisprudências:

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. Constatado que ambas as partes adotaram medidas que extrapolaram os limites legais, deve ser reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual, impondo-se a redução pela metade do valor devido a título de aviso prévio, de décimo terceiro salário e de férias proporcionais, nos termos da Súmula 14 do C. TST. (Processo: RO 00018963920115010261 RJ – Relator(a): Paulo Marcelo de Miranda Serrano – Julgamento: 12.11.2013)

CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CONSEQÜÊNCIA Configurada a culpa recíproca de empregador e empregado pela extinção do contrato de trabalho, é devido o pagamento de apenas metade do aviso prévio e das proporcionalidades de férias e 13º salário. (Processo: RO 1626007120075070011 CE 0162600-7120075070011 – Relator(a): Antonio Marques Cavalcante Filho – Julgamento: 27.04.2009)

3.2.2 – FGTS – Multa

A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deve ser depositada na conta vinculada junto à CEF.

“Lei nº 8.036/1990, artigo 18, § 2º:

...

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.