CULPA RECÍPROCA – RESCISÃO DE CONTRATO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Rescisão Do Contrato De Trabalho
3. Culpa Recíproca
3.1 – Rescisão Contratual
3.2 - Direitos Do Empregado
3.2.1 – Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário e Férias Proporcionais
3.2.2 – FGTS – Multa
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.
E nesta matéria será tratada sobre a culpa recíproca, no caso de uma rescisão contratual, com seus procedimentos, considerações e direitos tanto ao empregado como o empregador.
2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego ou mesmo por força maior.
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.
3. CULPA RECÍPROCA
Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente, com base nos artigos 482 (justa causa ao empregado) e 483 (justa causa ao empregador) da CLT.
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
Jurisprudências:
CULPA RECÍPROCA. Comprovada a ocorrência de agressões recíprocas entre empregado e empregador, resta configurada a hipótese do art. 484 da CLT, com o consequente pagamento pela metade das verbas rescisórias. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (Processo: RO 00007610820155070027 – Relator(a): Jose Antonio Parente Da Silva – Julgamento: 19.05.2016)
RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. Constatado que ambas as partes adotaram medidas que extrapolaram os limites legais, deve ser reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual, impondo-se a redução pela metade do valor devido a título de aviso prévio, de décimo terceiro salário e de férias proporcionais, nos termos da Súmula 14 do C. TST. (Processo: RO 00018963920115010261 RJ – Relator(a): Paulo Marcelo de Miranda Serrano – Julgamento: 12.11.2013)
3.1 – Rescisão Contratual
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade (Artigo 484 da CLT).
Nota Informare - Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente; neste caso, ao invés da multa de 40% do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (Lei nº 8.036/90, art. 18).
“SÚMULA Nº 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Constatada a culpa recíproca da empregada e do empregador, as verbas rescisórias são devidas pela metade, nos termos do art. 484 da CLT”.
Jurisprudência:
CULPA RECÍPROCA. Constatada a culpa recíproca da empregada e do empregador, as verbas rescisórias são devidas pela metade, nos termos do art. 484 da CLT e do entendimento consagrado pela Súmula nº 14 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (Processo: RO 3703120115010069 RJ – Relator(a): Marcos Palacio – Julgamento: 18.02.2013)
3.2 - Direitos do Empregado
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado
Causa do Afastamento |
Saldo Sal. |
Aviso Prévio |
13º Sal. |
Férias Vencidas |
Férias Proporc. |
Adic. Férias |
FGTS mês ant. |
FGTS rescisão |
Multa FGTS |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. Família |
Rescisão Por Culpa Recíproca (Menos de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Culpa Recíproca (Mais de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
3.2.1 – Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário e Férias Proporcionais
Conforme a Súmula nº 14 do TST, no caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
“SÚMULA Nº 14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
Jurisprudências:
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. Constatado que ambas as partes adotaram medidas que extrapolaram os limites legais, deve ser reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual, impondo-se a redução pela metade do valor devido a título de aviso prévio, de décimo terceiro salário e de férias proporcionais, nos termos da Súmula 14 do C. TST. (Processo: RO 00018963920115010261 RJ – Relator(a): Paulo Marcelo de Miranda Serrano – Julgamento: 12.11.2013)
CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CONSEQÜÊNCIA Configurada a culpa recíproca de empregador e empregado pela extinção do contrato de trabalho, é devido o pagamento de apenas metade do aviso prévio e das proporcionalidades de férias e 13º salário. (Processo: RO 1626007120075070011 CE 0162600-7120075070011 – Relator(a): Antonio Marques Cavalcante Filho – Julgamento: 27.04.2009)
3.2.2 – FGTS – Multa
A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deve ser depositada na conta vinculada junto à CEF.
“Lei nº 8.036/1990, artigo 18, § 2º:
...
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.