COOPERATIVAS
Contribuição Previdenciária
Dos Segurados
Sumário
1. Introdução
2. Cooperativa
3. Aspectos Previdenciários
3.1 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Cooperado
3.2 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Empregado
3.3 - Contribuição Previdenciária Do Cooperado Eleito Para Exercer A Direção De Cooperativa
3.4 - Contribuição Previdenciária Do Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário
4. Prazo De Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias
5. Informação Em GFIP/SEFIP
5.1 – Cooperativa
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (atualizada) define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
As cooperativas têm suas particularidades referentes à contribuição previdenciária, pois diferencia das empresas que visam fins lucrativos, as quais são tratadas no Decreto nº 3.048/1999; IN RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991.
Tem o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, que passou de 11% (onze por cento) para 20% (vinte por certo), conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 23.01.2017.
Nesta matéria será tratada sobre a contribuição previdenciária dos segurados de cooperativa, conforme as legislações citadas acima.
2. COOPERATIVA
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por características diferenciadas (Lei n° 5.764/1971, artigo 4°).
E de acordo com o artigo 3° da Lei n° 5.764/1971, as sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.
3. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
3.1 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Cooperado
O cooperado é considerado pela Previdência Social como contribuinte individual, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, § 15, inciso IV.
A remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa (Artigo 213 da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa (Artigo 214 da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
As bases de cálculo previstas nos arts. 213 e 214 (parágrafos acima), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem: (Artigo 215 da In RFB nº 971/2009)
a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;
b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 65, conforme o parágrafo único do artigo 215, da IN RFB nº 971/2009.
A base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado será o salário-de-contribuição.
Conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, que passou de 11% (onze por cento) para 20% (vinte por certo), conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 23.01.2017.
3.2 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Empregado
Quando a cooperativa contratar empregados, caberá a ela observar as mesmas obrigações aplicáveis às demais empresas, no que se refere à Legislação Trabalhista e Previdenciária.
A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a Portaria A Portaria MF Nº 8, de 13 de janeiro de 2017 (DOU de 16.01.2017), que teve início a partir de 1º de janeiro de 2017.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2017, conforme o Anexo II abaixo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 1.659,38 |
8,00% |
de 1.659,39 até 2.765,66 |
9,00% |
de 2.765,67 até 5.531,31 |
11,00% |
3.3 - Contribuição Previdenciária Do Cooperado Eleito Para Exercer A Direção De Cooperativa
Conforme determina o artigo 216, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando obrigadas a recolher a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) incidente pelo pagamento do cooperado eleito (contribuinte individual) para exercer a direção de cooperativa.
3.4 - Contribuição Previdenciária Do Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, também deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme trata o artigo 65, § 5º (ver abaixo), da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
“Artigo 65, § 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020)”.
“ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, de 23.01.2017:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições previdenciárias são recolhidas, através do SEFIP mensalmente, e a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa/cooperativa deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, ao da competência e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, este é antecipado para o primeiro dia útil que antecede ao vencimento (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).
5. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP
5.1 – Cooperativa
A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes (Artigo 226 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
As cooperativas que contratam empregados têm as mesmas obrigatoriedades de informá-los em GFIP, conforme as empresas (IN RFB nº 971/2009, artigo 47).
“Art. 15. Parágrafo único. Lei nº 8.212/1991. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)”.
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).
Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP (§ 2° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).
Também o artigo 224 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
Observações:
Os códigos da GPS se encontram no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 046/2013.
O código de recolhimento no SEFIP deverá ser 211, ou seja, declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores.
O código da GPS é o 2127, referente à Cooperativa de Trabalho – CNPJ que trata-se de contribuição descontada do cooperado (Lei n° 10.666/2003).
Ressalta-se, que havendo contratação de empregados deverá ser emitida uma outra GPS com o código específico.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.