CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Alteração/Atualização
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Filiação, Inscrição E Do Cadastramento Facultativo Na Previdência Social
3. Carência, Manutenção E Da Perda Da Qualidade De Segurado – Alteração/Atualização
3.1 - Perda Da Qualidade De Segurado – Alteração
4. Segurado Facultativo
4.1 - São Considerados Segurados Facultativos
4.1.1 – Quando Não Houver Remuneração
4.1.2 - Pessoas Em Benefício Do Seguro-Desemprego
4.1.3 – Não Poderá Ocorrer - No Mesmo Mês Em Que Iniciar Ou Cessar O Exercício Da Atividade Sujeita À Filiação Obrigatória - E Servidor Público Aposentado
5. Vedado A Filiação Ao Regime Geral De Previdência Social Na Qualidade De Facultativo
6. Benefícios Que Tem Direito
7. Contribuição Previdenciária
7.1 – Alíquota De 20% (Vinte Por Cento)
7.2 – Alíquota De 11% (Onze Por Cento)
7.2.1 - Quem Pode Pagar Na Forma Do PSPS
7.3 – Alíquota De 5% (Cinco Por Cento)
7.3.1 - Quem Pode Pagar Com Este Percentual
7.4 – Códigos De Pagamento Da GPS
7.5 - Tabela De Contribuição Para Segurados Facultativo
8. Vencimento Da Contribuição Previdenciária
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 3.048/1999 em seu artigo 1º estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Toda pessoa que contribui para a Previdência Social é considerado segurado e tem direitos aos benefícios e também a serviços proporcionados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. E esses segurados são os empregados e empregados domésticos, trabalhadores avulsos, os segurados especiais, os contribuintes individuais e o facultativo.
E de acordo com o artigo 5° da IN RFB n 971/2009 e § 1º do artigo 7º da IN INSS/PRES nº 77/2015, segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte facultativo, ou seja, quem poderá recolher nesta categoria e outras considerações previdenciárias e a atualização conforme a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, o Decreto nº 3.048/1999 e também da Lei nº 8.213/1991.
2. FILIAÇÃO, INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO FACULTATIVO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada e, para os segurados facultativos, a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/tipos-filiacao/).
“De acordo com a legislação, Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.
Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (pagamentos)”. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/tipos-filiacao/)
“IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º:
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.
§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”.
“Art. 5º. IN RFB nº 971/2009. Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País”.
“Inscrição – Para se inscrever como facultativo, o segurado pode ligar para o telefone 135 ou acessar o Portal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no endereço www.mtps.gov.br. Se o segurado tiver o número do PIS e Pasep, ele não precisa se inscrever na Previdência. Nesse caso, o número desses documentos deverá ser anotado na guia de contribuição (GPS). Essa guia poderá ser preenchida e impressa no site da Previdência ou adquirida em papelarias.
Os interessados podem obter mais informações sobre a contribuição como facultativo pela Central 135, das 7h às 22h, de segunda a sábado, ou pela página do ministério na internet. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/2016/04/contribuicao-inscricao-como-facultativo-garante-direito-a-beneficios-da-previdencia/)”.
Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma: (Artigo 56 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;
b) quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.
O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.
“Art. 18. Decreto n° 3.048/1999. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores "a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral. As informações foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm).
Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social. (As informações foram extraídas do site:http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/).
Importante: O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social).
3. CARÊNCIA, MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – ALTERAÇÃO/ATUALIZAÇÃO
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015).
“Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. (site do Ministério da Previdência Social).
A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência.
A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição (Artigos 24 a 27 da Lei nº 8.213/91).
“Art. 24. Lei nº 8.213/1991. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo (Inciso VI, do § 7º, do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
E também Conforme o artigo 13, inciso VI, do Decreto n° 3.048/1999, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Observação: Matérias sobre, MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Considerações Previdenciárias, verificar o Boletim INFORMARE n° 18/2017 e CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS nº 17/2017, em assuntos previdenciários.
3.1 - Perda Da Qualidade De Segurado – Alteração
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 24 da Lei nº 8.213/1991).
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos (Artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001).
Nota: O parágrafo único, do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 (verificar abaixo) foi revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017, com nova redação, conforme o artigo 27-A da MP citada.
** REVOGADO** “Parágrafo único. Art. 24. Lei nº 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017”. Verificar abaixo:
** NOVA REDAÇÃO** “Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)”.
“Art. 12. MP nº 767/2017. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 37 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009”.
A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade (Artigo 141 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
É importante que as pessoas que optaram por esse tipo de contribuição (facultativo) fiquem atentas ao pagamento das mensalidades, para que não ocorra atraso superior a 6 (seis) meses. Isso porque, se o segurado facultativo atrasar o recolhimento da contribuição por mais de seis meses seguidos, ele perderá a qualidade de segurado e, consequentemente, o acesso aos benefícios do INSS. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/2016/04/contribuicao-inscricao-como-facultativo-garante-direito-a-beneficios-da-previdencia/).
Observação: Matérias sobre, MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Considerações Previdenciárias, verificar o Boletim INFORMARE n° 18/2017 e CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS nº 17/2017, em assuntos previdenciários.
4. SEGURADO FACULTATIVO
É segurado facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55 desta mesma Instrução. (Parágrafo único, do artigo 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 11. Decreto nº 3.048/1999. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência sócia”l.
Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de 16 (dezesseis) anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS (Artigo 55, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: (§ 1º, do artigo 7º da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
4.1 - São Considerados Segurados Facultativos
Podem filiar-se facultativamente, entre outros (Artigo 11, § 1º, incisos I ao XI, do Decreto n° 3.048/1999 e § 1º, do artigo 55 da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;
c) o estudante;
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
f) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
h) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
i) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
j) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
k) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009).
4.1.1 – Quando Não Houver Remuneração
No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social (§ 2º, do artigo 9º, da IN RFB nº 971/2009).
“IN RFB n° 971/2009, Artigo 5°, § 3°. Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e
II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei”.
4.1.2 - Pessoas Em Benefício Do Seguro-Desemprego
O recebimento do seguro-desemprego é incompatível com o exercício de atividade remunerada, mas as pessoas que estão recebendo este benefício e desejam continuar contribuindo para a Previdência Social, somente podem contribuir como segurado facultativo e não como contribuinte individual. E desta forma não irá intervir na concessão do benefício do seguro-desemprego (Artigo 55 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4.1.3 – Não Poderá Ocorrer - No Mesmo Mês Em Que Iniciar Ou Cessar O Exercício Da Atividade Sujeita À Filiação Obrigatória - E Servidor Público Aposentado
A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer: (§ 4º, do artigo 55 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, e salário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou
b) para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.
5. VEDADO A FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA QUALIDADE DE FACULTATIVO
Conforme o artigo 11, §§ 2º e 3º, do Decreto n° 3.048/1999, algumas situações são vedadas para o recolhimento da contribuição Previdenciária, na qualidade de segurado facultativo, conforme segue os parágrafos abaixo:
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 (ver abaixo).
“Art. 28, § 3º. Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15”.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 (ver abaixo).
“Art. 13. Inciso VI. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.
E de acordo com IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 55, § 5º é vedada:
“§ 5º É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPS para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:
I - servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
II - servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e
III - servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003”.
Observação importante: Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. (Informação extraída do site da Previdência Social (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm).
6. BENEFÍCIOS QUE TEM DIREITO
O período de contribuição do segurado facultativo irá contar para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, para auxílio-doença, para o salário-maternidade e demais benefícios. E os empregados que se encontram desempregados poderão contribuir desta forma, para manterem a qualidade de segurados da Previdência Social.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços (artigo 25, do Decreto n° 3.048/1999):
a) aposentadoria por invalidez (inciso II, artigo 43, do Decreto n° 3.048/1999);
b) aposentadoria por idade (inciso II, artigo 52, do Decreto n° 3.048/1999);
c) aposentadoria por tempo de contribuição (inciso VI, artigo 60, do Decreto n° 3.048/99);
d) aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência (Artigo 70-B, do Decreto n° 3048/1999);
e) auxílio-doença (Artigo 71, do Decreto n° 3.048/1999);
f) auxílio-reclusão, para os dependentes (Artigos 116 a 119, do Decreto n° 3.048/1999);
g) salário-maternidade (Artigo 93, do Decreto n° 3.048/1999);
h) pensão por morte, para os dependentes (Artigos 105 a 115, do Decreto n° 3.048/1999).
Cidadãos e cidadãs que não exercem atividade remunerada, como donas de casa, estudantes e desempregados, podem se inscrever na Previdência Social na categoria de segurado facultativo. A contribuição garante o direito a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para os dependentes, entre outros. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/2016/04/contribuicao-inscricao-como-facultativo-garante-direito-a-beneficios-da-previdencia/).
Observação: Para maiores detalhes, como documentação exigida, entre outros, para cada caso, deverá entrar em contato com a Previdência Social.
7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme o § 1º, do artigo 55, da IN RFB n° 971/2009, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
Passam então a ser observados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição, de acordo com o artigo 55, inciso III, da IN RFB n° 971/2009.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.
Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento).
E para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.
7.1 – Alíquota De 20% (Vinte Por Cento)
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição (Artigo 71, IN RFB n° 971/2009).
“Art. 71. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54”.
Para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Também o artigo 199 do Decreto n° 3.048/1999 determina a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites na tabela do salário-de-contribuição.
Importante: A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
Observação: As informações acima foram também extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/).
7.2 – Alíquota De 11% (Onze Por Cento)
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Plano Simplificado de Previdência visa beneficiar os trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo (Artigo 71, § 1º, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).
“Art. 71. IN RFB n° 971/2009:
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)“.
Essa redução da alíquota de recolhimento de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) é somente para algumas categorias de segurados da Previdência Social.
“Art. 199-A. Decreto n° 3.048/1999. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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II - do segurado facultativo”.
*** Plano Simplificado de Previdência - PSPS é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social.
*** Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Informações extraídas do site: http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/).
Observação: Matéria completa sobre PSPS, vide Boletim INFORMARE n° 08/2016 “PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PSPS Atualização – Considerações”, em assuntos previdenciários.
7.2.1 - Quem Pode Pagar Na Forma Do PSPS
Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:
a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).
Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/plano-simplificado-previdencia-social/).
7.3 – Alíquota De 5% (Cinco Por Cento)
Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.
Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.
A Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011 e o artigo 71, § 3º, da IN RFB n° 971/2009 alterou conforme abaixo:
“Art. 1º. Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 ...
§ 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.
A alíquota de 5% (cinco por cento) começou a vigorar a partir da competência 10/2011. E o recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento) será feito em Guia da Previdência Social – GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.
“Art. 71. § 1º, inciso I, da IN RFB n° 971/2009:
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)“.
Para o pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos:
a) 1929 (pagamento mensal), ou
b) 1937 (pagamento trimestral).
7.3.1 - Quem Pode Pagar Com Este Percentual
A partir deste mês de outubro, o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência passará a contribuir para o INSS com uma alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo. E desta forma, a dona de casa terá direito a todos os benefícios concedidos pela previdência social, mas no caso de aposentadoria somente por idade.
Os empreendedores individuais e as donas de casa de baixa renda podem se filiar à Previdência Social pagando por mês uma alíquota reduzida de 5% do salário mínimo (http://www.previdencia.gov.br/2015/01/inclusao-donas-de-casa-de-baixa-renda-e-empreendedores-individuais-possuem-aliquota-reduzida-de-contribuicao/).
Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:
a) não ter renda própria;
b) se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
c) desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
d) pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
De acordo com a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html) e do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2015/01/inclusao-donas-de-casa-de-baixa-renda-e-empreendedores-individuais-possuem-aliquota-reduzida-de-contribuicao/).
7.4 – Códigos De Pagamento Da GPS
Nova redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 (DOU de 11.07.2013). Todos os demais códigos encontra-se nesse Ato.
GPS - PREENCHIMENTO - CAMPO 03 - CÓDIGO DE PAGAMENTO
CÓDIGO DE RECEITA (GPS) |
ESPECIFAÇÃO DA RECEITA |
1406 |
Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1473 |
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1490 |
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1686 |
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl. |
1694 |
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl. |
1821 |
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar |
1830 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11 |
1848 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11 |
1929 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1937 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1945 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento |
1953 |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento |
7.5 - Tabela De Contribuição Para Segurados Facultativo
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2017:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
R$ 937,00 (valor mínimo) |
5%*** |
R$ 937,00 (valor mínimo) |
11%** |
De R$ 937,00 (valor mínimo) até R$ 5.531,31 (valor máximo) |
20% |
*** Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
** Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados, conforme o Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS).
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
8. VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, conforme o inciso II do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999, com Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003.
É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze,conforme o Artigo 216, § 15, do Decreto nº 3.048/1999, com Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
Fundamentos Legais: Citados no texto.