CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – ANO 2017
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Empregador Rural
2.2 - Sistema Sindical Rural
3. Enquadramento Sindical Na Área Rural
4. Contribuição Sindical Rural
4.1 – Obrigatoriedade
4.2 - Quem Deve Contribuir
5. Como E Quando Recolher A Contribuição Sindical Rural
6. Prazo Para Pagamento
7. Pagamento Em Atraso
8. Cálculo Da Contribuição
8.1 - Pessoa Física
8.2 - Pessoa Jurídica
8.3 - Tabela E Valor Da Contribuição
8.4 – Exemplos De Como Calcular
9. O Pagamento Único
9.1 – Parcelamento – Vedado
10. Responsável Pela Cobrança Da Contribuição
11. Não Recebimento Da Guia De Recolhimento
12. Destino Dos Recursos Arrecadados
13. Impugnação
14. CND - Certidão E Declaração Negativa De Débitos
15. Penalidades - Falta De Pagamento – Implicações

1. INTRODUÇÃO

As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998.

Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998).

Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical rural, com seus procedimentos, obrigações, prazo para pagamento e considerações gerais.

2. CONCEITOS

2.1 - Empregador Rural

Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região.

“São considerados pessoa jurídica os produtores rurais que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “empresários” ou “empregadores rurais”. A contribuição é um tributo obrigatório, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto nº 1.166, de 15 de abril de 1971”.

2.2 - Sistema Sindical Rural

É o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.940 Sindicatos Rurais e 1.117 extensões de base, segundo dados do Departamento Sindical – DESIN em 31/10/2016. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA ÁREA RURAL

O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Contribuição Sindical Rural “é um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei nº 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural”. (informações obtidas no site do SENAR)

“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT). De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, essa contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, obrigatória independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato”. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

4.1 – Obrigatoriedade

De acordo com a Constituição Federal/1988, artigo 149, a Contribuição Sindical Rural tem caráter tributário, ou seja, é uma contribuição compulsória, independente do contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.

A contribuição sindical rural é obrigatória e continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

4.2 - Quem Deve Contribuir

A CLT trata em seus artigos 578 a 591 dispõe que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais (pessoa física ou jurídica), de acordo com o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.701, de 18 de novembro de 1998:

“Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região".

5. COMO E QUANDO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. (informações obtidas no site do SENAR).

6. PRAZO PARA PAGAMENTO

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.

A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua contribuição sindical rural de 2017. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento, sendo o valor acrescido dos encargos legais. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é 31/01/2017 e, para pessoas físicas, em 22/05/2017. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

Até a data do vencimento a guia da contribuição sindical rural poderá se paga em qualquer agência bancária. Após esta data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para efetuar o pagamento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento. Sendo conforme abaixo:

a) Para as pessoas jurídicas: o vencimento é 31/01/2017.

b) Para pessoas físicas: o vencimento é em 22/05/2017.

7. PAGAMENTO EM ATRASO

O artigo 600 da CLT trata do pagamento após a data do vencimento e seus acréscimos:

a) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias;

b) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;

c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

De acordo com o parágrafo primeiro, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971, para o cálculo da contribuição sindical rural deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

“O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da contribuição sindical rural.

Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98.

O cálculo do valor da contribuição sindical rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, conforme os subitens “8.1” e “8.2”, a seguir desta matéria”. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

8.1 - Pessoa Física

A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

“O produtor rural pessoa física pagará a Contribuição Sindical de acordo com o valor utilizado para o lançamento do ITR - Imposto Territorial Rural do imóvel explorado, utilizando esse valor como capital social para realizar o enquadramento na tabela de pagamento”.

8.2 - Pessoa Jurídica

A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

A Contribuição Sindical será paga conforme o capital social registrado (Art. 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.166/1971).

“Desde 1º de janeiro de 1997, é da CNA ou da CONTAG a responsabilidade pela cobrança da Contribuição Sindical, diretamente dos produtores rurais pessoa física”.

8.3 - Tabela E Valor Da Contribuição

Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.

Com base na tabela abaixo é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme determina o inciso III do artigo 580 da CLT.

Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2017:

LINHA

Classe de Capital Social ou Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) (em R$)

Alíquota

Parcela a Adicionar (em R$)

1

Até 4.373,75

Contr. Mínima R$ 34,99

...

2

De 4.373,76 a 8.749,50

0,8%

...

3

De 8.749,51 a 87.495,00

0,2%

52,50

4

De 87.495,01 a 8.749.500,00

0,1%

140,00

5

De 8.749.500,01 a 46.664.000,00

0,02%

7.139,60

6

Acima de 46.664.000,00

Contr. Máxima

16.472,40

Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/15 a agosto/16, a tabela foi corrigida em 9,23%.

Observação: As informações acima e juntamente com a tabela foram extraídas do site (http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

8.4 – Exemplos De Como Calcular

Os exemplos abaixo foram extraídos do site http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017:

a) Cálculo simplificado (utilizando a parcela adicionar):

Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt dos imóveis declarados pelo contribuinte: R$ 100.000,00.

Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da contribuição sindical rural, veja como:

Valor da CSR=Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional

Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 = R$ 240,00.

b) Cálculo progressivo:

Com a tabela progressiva, o valor da contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe.

Utilizando o exemplo anterior, a seguir aplicamos o cálculo progressivo:

LINHA

Classe de Capital Social ou Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) (em R$)

Parcela dos R$ 100.000,00 que se enquadra em cada faixa

Alíquota

Valor da Contribuição de cada classe (em R$)

2

Até 8.749,50

R$ 8.749,50

0,8%

70,00

3

De 8.749,51 a 87.495,00

R$ 78.745,50

0,2%

157,49

4

De 87.495,01 a 8.749.500,00

R$ 12.505,00

0,1%

12,51

Valor Total do Capital ou VTNt

R$ 100.000,00

-

240,00

Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da contribuição sindical rural, a ser pago pelo contribuinte, é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição.

Observação: Em caso de dúvidas, procure a Federação da Agricultura e Pecuária do seu Estado, de acordo com o quadro abaixo:

** O quadro abaixo, referente aos contatos foi extraído do site –(http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

CARTILHA CSR 2017

CONTATO FEDERAÇÕES ATUALIZADOS

UF

E-MAIL

TELEFONES

AC

arrecadacaocsn@faeac.org.br

68-3224-1797

68-9985-6246

 

AL

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82-3217-9803

82-3217-9824

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AP

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96-3242-1049

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AM

depsind@faea.org.br

92-3198-8402

92-3198-8400

 

BA

uga.ba@faeb.org.br

71-3415-7100

 

 

CE

cobrancacsn@faec.org.br

85-3535-8027

 

 

DF

arrecadacao.fapedi@terra.com.br

62-3242-9600

 

 

ES

arrecadacaocns@faes.org.br

27-3185-9208

 

 

GO

csn@faeg.com.br

62-3096-2200

 

 

MA

lourival.2@hotmail.com

98-3311-3162

98-3232-4452

98-9-81477644

arrecadacaofaema@senar-ma.org.br

 

 

 

MT

arrecadação@famato.org.br

65-3928-4479

 

 

MS

uac@famasul.com.br

67-3320-9700

67-3320-9717

 

MG

cadastro@faemg.org.br

31-3074-3070

 

 

PA

ugapara@faepanet.org.br

91-4008-5353

91-4008-5321

91-4008-5395

PB

sindical@fafepapb.com.br

83-3048-6050

83-3048-6057

 

PR

superintendência-adm-fin@faep.com.br

41-2169-7911

41-2169-7944

 

PE

Faepe@faepe.com.br

81-3312-8500

 

 

PI

Mairla.faepi@yahoo.com.br

86-3221-6666

 

 

RJ

sindical@faerj.com.br

21-3380-9500

 

 

RN

uga@senam.com.br

84-3342-0200

 

 

RS

sindical@farsul.org.br

51-3214-4400

 

 

RO

faperon@enter-net.com.br

69-3223-2403

 

 

RR

fernanda.oliveira@faerr-senar.com.br

95-3623-0838

95-3623-0839

95-3224-7105

SC

uga-sc@faesc.com.br

48-3331-9700

 

 

SP

contribuicaosindical@faespsenar.com.br

11-3121-7234

11-3125-1333

 

SE

Inaia.faese@hotmail.com

79-3211-3264

 

 

TO

hanna@faetrural.com.br

63-3219-9255

63-3219-9254

 

9. O PAGAMENTO ÚNICO

Conforme determina o artigo 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, de uma só vez, anualmente.

9.1 – Parcelamento – Vedado

A contribuição sindical não pode ser parcelada, que determina o recolhimento da contribuição sindical uma única vez, a cada ano.

10. RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO

A partir de 1997, com a publicação da Lei nº 8.847/94, quem faz a cobrança é a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural. (Extraído do site – http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).

11. NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

O proprietário de imóvel rural que, por qualquer motivo, não receber a guia de recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT).

Desde 2010, a CNA disponibilizou pela Internet no endereço eletrônico www.canaldoprodutor.com.br no link da contribuição sindical, a emissão da 2ª via da guia da contribuição sindical.

Observação: Ressalta-se, que a segunda via retirada após a data do vencimento será acrescida de encargos legais.

12. DESTINO DOS RECURSOS ARRECADADOS

O artigo 589 da CLT estabelece que quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, faz recolhimento da sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme abaixo:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário.

13. IMPUGNAÇÃO

Caso não haja concordância com os dados lançados na guia da contribuição sindical rural, as impugnações deverão ser endereçadas até a data do vencimento ao Departamento de Arrecadação e Cadastro, na sede da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (SGAN Q. 601 Bloco K Edifício Antônio Ernesto de Salvo – Brasília/DF CEP 70.830-903) ou pelo e-mail cna@cna.org.br. Documentações encaminhadas fora do prazo de vencimento serão analisadas, porém, em caso de alteração na guia, serão acrescidas as incidências de multa e juros previstos em Lei.

Observação: Informação extraída do site do CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

14. CND - CERTIDÃO E DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

O contribuinte tem à sua disposição, no site www.canaldoprodutor.com.br, a comprovação das quitações da Contribuição Sindical Rural por meio da certidão ou declaração negativa de débitos.

15. PENALIDADES - FALTA DE PAGAMENTO – IMPLICAÇÕES

O contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição, o sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial. E ficará sujeito às seguintes penalidades previstas na CLT Conforme o artigo 608 da CLT, referente à falta de pagamento:

a) não poderá participar do processo licitatório;

b) não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;

c) a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nas duas letras anteriores (Artigo 608 da CLT, incisos I e II).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e do site (http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).