CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017
Sumário
1. Introdução
2. Contribuição Sindical – Obrigatoriedade - Antes Da Reforma Trabalhista
2.1 – Empregados
2.2 – Empregadores Urbanos E Rurais
2.2.1 – Empresas Optantes Do Simples Nacional
2.2 - Profissional Liberal Ou Profissional Autônomo
3. Contribuição Sindical – Não Obrigatoriedade – Com A Reforma Trabalhista, A Partir De 11.11.2017
3.1 – Desconto Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa
3.1.1 – Empregados
3.1.2 - Empregadores Urbanos E Rurais
3.1.3 - Profissional Liberal Ou Profissional Autônomo
4. Demais Considerações Sobre A Contribuição Sindical
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical dos empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme dispõe a reforma trabalhista que terá início em 11.11.2017, de acordo da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. As demais situações, encontra-se nos Boletins INFORMARE números 02; 05; 07 e 10 (todos de 2017), em assuntos trabalhistas.
2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – OBRIGATORIEDADE - ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego -http://trabalho.gov.br/index.php/sindicato-contribuicao-sindical).
Importante: As demais considerações sobre a contribuição sindical, encontram-se nos Boletins INFORMARE números 02; 05; 07 e 10 (todos de 2017), em assuntos trabalhistas.
2.1 – Empregados
Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a contribuição sindical no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração (Artigo 582 da CLT).
A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória. E não está sujeito à autorização ou anuência dos empregados, portanto, deve ser pago por todos que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor de uma entidade representativa da respectiva categoria a que pertencem, independente de serem ou não sindicalizados.
2.2 – Empregadores Urbanos E Rurais
A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Contribuição Sindical Patronal é a obrigação das empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
Contribuição Sindical Rural “é um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei nº 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural”. (informações obtidas no site do SENAR)
“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT). De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, essa contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, obrigatória independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato”. (Extraído do site - http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017).
2.2.1 – Empresas Optantes Do Simples Nacional
As Portarias referente a RAIS, como por exemplo, a Portaria do MTPS nº 269, de 29.12.2015 (DOU 30.12.2015), que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativo ao ano-base 2015. E em seu próprio Manual, Parte II, no “item 2 (Informações referentes ao estabelecimento), Notas B.8.1.1, alínea b”, cita a isenção da Contribuição Sindical Patronal, conforme abaixo:
“b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos”.
a) empresas que não possuem empregados;
b) órgãos públicos;
c) micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES;
d) entidades sem fins lucrativos.
** Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, parágrafo 3º: O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que fica dispensada essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.
2.2 - Profissional Liberal Ou Profissional Autônomo
Conforme estabelece o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos da categoria.
3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NÃO OBRIGATORIEDADE – COM A REFORMA TRABALHISTA, A PARTIR DE 11.11.2017
3.1 – Desconto Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação (verificar abaixo) (Artigo 549 da CLT).
“Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.
3.1.1 – Empregados
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados (Artigo 545 da CLT).
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (Artigo 582 da CLT).
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação (Artigo 583 da CLT).
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT).
3.1.2 - Empregadores Urbanos E Rurais
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT).
Importante: Com base no artigo acima também as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão optar ou não pela contribuição sindical patronal.
3.1.3 - Profissional Liberal Ou Profissional Autônomo
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (Artigo 578 da CLT).
4. DEMAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As demais considerações sobre a contribuição sindical, encontram-se nos Boletins INFORMARE números 02; 05; 07 e 10 (todos de 2017), em assuntos trabalhistas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.