CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017
REFORMA TRABALHISTA - MP Nº 808 DE 2017
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho Intermitente;
2.1 – Requisitos;
3. Formalização Do Contrato De Trabalho;
3.1 – Celebrado Por Escrito E Registrado Na CTPS – Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
3.1.1 – Identificação Das Partes;
3.1.2 – Salário;
3.1.3 – Jornada De Trabalho;
3.1.4 - Local E O Prazo Para O Pagamento Da Remuneração;
3.2 – Facultado Convencionar Por Meio Do Contrato - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
4. Convocação Para Prestação De Serviço;
4.1 – Comunicação Por Qualquer Meio Eficaz;
4.2 – Prazo Para Responder A Convocação – Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
4.3 – Recusa Da Oferta;
4.4 – Período De Convocação Exceder Um Mês - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
4.5 - Um Ano Sem Convocação - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
5. Constatada A Prestação Dos Serviços;
6. Data Acordada Para O Pagamento - Recebimento Das Parcelas - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
6.1 – Recibo De Pagamento;
7. Direito De Usufruir As Férias - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
8. Auxílio-Doença E Salário Maternidade;
9. Período De Inatividade - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
10. Extinção Do Contrato De Trabalho Intermitente – Verbas Rescisórias - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
10.1 – Saque Do FGTS;
10.2 – Seguro-Desemprego;
10.3 – Média Para Cálculo Das Verbas Rescisórias E Do Aviso Prévio;
11. Recontratação – Prazo De Dezoito Meses;
12. INSS E FGTS;
11. Modelo.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a nova modalidade de contrato de trabalho “Contrato de Trabalho Intermitente”, conforme dispõe a reforma trabalhista, com a alteração trazida pela Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, a partir de 14.11.2017, e a permanência de algumas alterações trazidas pela da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que teve início em 11.11.2017.

2. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (§ 3º do artigo 443 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado, e quando necessitar de seus serviços irá convocá-lo com antecedência mínima de três dias (Verificar o item “4” e seus subitens, desta matéria).

“O contrato de trabalho intermitente tem como objetivo suprir as necessidades das empresas que desempenham suas atividades com descontinuidade ou de forma variável”.

2.1 – Requisitos

No contrato de trabalho intermitente, acontece a prestação de serviços, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria:

a) com subordinação;

b) não é contínua;

c) alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;

d) determinados em horas, dias ou meses.

3. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

3.1 – Celebrado Por Escrito E Registrado Na CTPS – Atualização - Pela MP Nº 808/2017

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá, os requisitos dos subitens “3.1.1 a 3.1.4” desta matéria (Artigo 452-A da CLT -  Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

O contrato conterá (Identificação, Valor, Local E Prazo Para Pagamento), conforme os subitens (3.1.1 a 3.1.4) abaixo:

3.1.1 – Identificação Das Partes

Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes (Inciso I, do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

3.1.2 – Salário

Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12 (Inciso II, do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“§ 12. Art. 452. CLT - O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

3.1.3 – Jornada De Trabalho

O contrato de trabalho intermitente, não tem carga mínima definida, ou seja, o empregado poderá trabalhar, por exemplo, três horas por dia, por semana ou mesmo por mês. Porém, deverá respeitar a jornada estabelecida no artigo 58 da CLT, com limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

3.1.4 - Local E O Prazo Para O Pagamento Da Remuneração

O local e o prazo para o pagamento da remuneração (Inciso III, do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

3.2 – Facultado Convencionar Por Meio Do Contrato - Atualização - Pela MP Nº 808/2017

“Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

I - locais de prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

4. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

4.1 – Comunicação Por Qualquer Meio Eficaz

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência (§ 1º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

4.2 – Prazo Para Responder A Convocação – Atualização - Pela MP Nº 808/2017

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa (§ 2º, do artigo 452-A da CLT -(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.3 – Recusa Da Oferta

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§ 3º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

4.4 – Período De Convocação Exceder Um Mês - Atualização - Pela MP Nº 808/2017

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o item “5” desta matéria, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço (§ 11, do artigo 452-A da CLT -  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.5 - Um Ano Sem Convocação - Atualização - Pela MP Nº 808/2017

Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente (Artigo 452-D da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

5. CONSTATADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º (Verificar abaixo) (§ 15 do artigo 452 da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

6. DATA ACORDADA PARA O PAGAMENTO - RECEBIMENTO DAS PARCELAS - ATUALIZAÇÃO - PELA MP Nº 808/2017

Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: (§ 6º, do artigo 452-A da CLT  - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

a) remuneração;

b) férias proporcionais com acréscimo de um terço;

c) décimo terceiro salário proporcional;

d) repouso semanal remunerado; e

e) adicionais legais.

6.1 – Recibo De Pagamento

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item “5”, acima, desta matéria (§ 7º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

7. DIREITO DE USUFRIR AS FÉRIAS - ATUALIZAÇÃO - PELA MP Nº 808/2017

A cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (§ 9º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 (verificar abaixo) (§ 10 do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Observação: O empregado já recebe os valores das férias a cada período de encerramento da prestação de serviço (verificar o item “5”, desta matéria), então, ele irá somente gozar as férias de 30 dias, ou seja, ficar sem trabalhar, e não poderá ser convocado para prestar serviços durante esses 30 dias.

8. AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO MATERNIDADE

Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991 (verificar abaixo) (§ 13 do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“§ 3º do art.60 da Lei nº 8.213/1991. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991 (verificar abaixo) (§ 14 do artigo 452-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“§ 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/1991.  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.

9. PERÍODO DE INATIVIDADE - ATUALIZAÇÃO - PELA MP Nº 808/2017

Para fins do disposto no § 3º do art. 443 (verificar abaixo), considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A (verificar abaixo) (Artigo 452-C da CLT - (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho (§ 1º, do artigo 452-C da CLT -(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade (§ 2º, do artigo 452-C da CLT - (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“§ 3o. Art. 443. CLT - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“§ 1º. Art. 452-A. CLT  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

10. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – VERBAS RESCISÓRIAS - ATUALIZAÇÃO - PELA MP Nº 808/2017

Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Artigo 452-E da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

a) pela metade:

a.1) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F;

a.2) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

10.1 – Saque Do FGTS

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos (§ 1º do artigo 452-F da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

10.2 – Seguro-Desemprego

A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (§ 2º do artigo 452-F da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

10.3 – Média Para Cálculo Das Verbas Rescisórias E Do Aviso Prévio

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente (Artigo 452-F da CLT - (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior (§ 1º do artigo 452-F da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487 (verificar abaixo) (§ 2º do artigo 452-F da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“§ 1º e § 2º do art. 487 da CLT:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

11. RECONTRATAÇÃO – PRAZO DE DEZOITO MESES

Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado (Artigo 452-G da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

12. INSS E FGTS

No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A (verificar abaixo) (Artigo 452-H - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

“Art. 911-A. CLT - O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º  Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º  Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

11. MODELO

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Empregador: (Razão Social/nome do empregador), com sede em ..........................., na Rua ..........................., nº ..........................., Bairro ..........................., CEP ..........................., no Estado ..........................., inscrito no C.N.P.J. sob o nº ..........................., e no Cadastro Estadual sob o nº ..........................., neste ato representado pelo seu diretor ..........................., (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº ..........................., C.P.F. nº ..........................., residente e domiciliado na Rua ..........................., nº ..........................., bairro ..........................., Cep ..........................., Cidade ..........................., no Estado ...........................;

Empregado: (Nome do empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº ..........................., C.P.F. nº ..........................., Carteira de Trabalho nº ........................... e série ..........................., residente e domiciliado na Rua ..........................., nº ..........................., bairro ..........................., CEP ..........................., Cidade ..........................., no Estado ............................

As partes identificadas acima, celebram entre si, o presente Contrato de Trabalho, fica justo e acordado o Contrato de Trabalho Intermitente nos termos regido pelas cláusulas seguintes e demais disposições legais vigentes:

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Cláusula 1ª – O EMPREGADO(A) é contratado(a) no presente contrato de trabalho, na modalidade de trabalho intermitente, conforme determinam o artigo 443 em seu parágrafo 3º e os artigos 452-A ao 452-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único -  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

DO OBJETIVO

Cláusula 2ª - O EMPREGADOR admite aos seus serviços, no contrato de trabalho intermitente o EMPREGADO, na função de _________________________________, com todas as atribuições que lhe são peculiares, através de instruções da Empregadora e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 3ª - O EMPREGADO perceberá o salário ____________________ (por extenso) por hora ou dia trabalhada, efetuados os devidos descontos permitidos por lei.

DA CONVOCAÇÃO

Cláusula 4ª - A EMPREGADORA convocará o(a) EMPREGADO(a), por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência.   

Parágrafo único - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

DA CONSTATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula 5ª - Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos na cláusula 4ª desde contrato.

DO PERÍODO SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Cláusula 6ª - Para fins do presente contrato, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos da cláusula 4ª deste contrato.

Parágrafo primeiro - Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Parágrafo segundo - No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Cláusula 7ª - Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.  

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 8ª – Os procedimentos e direitos referentes à extinção do contrato de trabalho intermitente, é regido pelos artigos 452-E a 452-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

DA ASSINATURA

Como prova do acordado, e por estarem assim certas e ajustadas, assinam instrumento em duas (02) duas vias, afirmado e respeitando seu teor por inteiro, e firmam conjuntamente a este duas testemunhas, comprovando as razões descritas.

_________________, _____ de __________ de _______.

______________________________________________________________
(Carimbo e razão social da empresa (sócio/diretor/proprietário))

______________________________________________________________ 
(Assinatura do empregado)

______________________________________________________________ 
(Nome, RG e assinatura da testemunha 1)

______________________________________________________________ 
(Nome, RG e assinatura da testemunha 2)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.