COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – ATUALIZAÇÕES
Procedimentos E Informações
Em SEFIFP E PERDCOMP
Sumário
1. Introdução
2. Restituição
3. Objeto E Do Âmbito De Aplicação
4. Compensação E Restituição – Abrangência
5. Compensação Efetuada Mediante Declaração De Compensação
6. Compensação De Contribuições Previdenciárias
6.1 - Condições Para Compensação
6.2 – Entre Estabelecimentos - Crédito Decorrente De Pagamento Ou De Recolhimento Indevido
6.3 - Pagamento Indevido Relativo A Obra De Construção Civil Encerrada Ou Sem Atividade
6.4 – Décimo Terceiro Salário
6.5 - Valor Descontado Indevidamente
6.6 – Vedada
6.6.1 – Simples Nacional
6.6.2 – Outras Entidades Ou Fundos
6.6.3 – Entre Obras De Construção Civil
6.7 – Desoneração Da Folha – CPRB
6.8 – Compensação Indevida
6.8.1 - Falsidade Da Declaração Apresentada Pelo Sujeito Passivo
6.9 - Salário-Maternidade E Salário-Família
6.10 - Cessão De Mão De Obra E Na Empreitada - Compensação De Valores Referentes À Retenção De Contribuições Previdenciárias
6.10.1 – Somente Com Contribuições Previdenciárias
6.10.2 - Competência Da Retenção
6.10.3 - Saldo Remanescente - Competências Seguintes
6.10.4 – Saldo Restante Na Mesma Competência Ou Em Competências Subseqüentes
6.10.5 – Consórcios
6.11 – Informação Em GFIP
6.11.1 – Desoneração Da Folha (Compensação)
6.11.1.1 - Procedimentos Relativo A Compensação Da CPRB
6.11.2 - Valor Limite Para Compensação (30% - Trinta Por Cento)
7. Restituições Realizadas Pela Receita Federal Do Brasil (RFB) – Desoneração Da Folha
8. Restituição Das Contribuições Previdenciárias – PER/DCOMP
8.1 – O Que Pode Ser Restituído
8.1.1 – Restituição De Valores Referentes À Retenção De Contribuições Previdenciárias Na Cessão De Mão-De-Obra E Na Empreitada
8.1.2 - Empresa Contratante Efetuou Recolhimento De Valor Retido Em Duplicidade Ou A Maior
8.2 - Responsáveis Pelo Pedido De Restituição
8.3 – Requerimento Da Restituição Pelo Programa PER/DCOMP
8.3.1 - Impossibilidade De Utilização Do Programa PER/DCOMP
8.3.2 – Assinatura Digital
8.3.3 - Documentação Necessária
8.3.3.1 - Segurado Contribuinte Individual
8.3.3.2 - Segurado Empregado
8.3.3.3 - Segurado Trabalhador Avulso
8.3.3.4 – Empregador Doméstico
8.3.3.5 – Empregado Doméstico
9. Retificação De Pedido De Restituição, De Ressarcimento, De Reembolso E De Declaração De Compensação
10. Desistência De Pedido De Restituição, De Pedido De Ressarcimento, De Pedido De Reembolso E De Compensação
11. Valoração De Créditos Previdenciários
11.1 - Cálculo Da Restituição
12. Pagamento - Mediante Crédito Em Conta Corrente Bancária Ou De Poupança De Titularidade Do Beneficiário
13. Prescrição Do Direito À Compensação
1. INTRODUÇÃO
A IN RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012 (DOU de 21.11.2012) com suas atualizações, estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos referente à compensação e restituições das contribuições previdenciárias, conforme dispõe a legislação.
2. RESTITUIÇÃO
Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição. (Conceito extraído do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais).
3. OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
De acordo com o artigo 1° da IN RFB n° 1.300/2012, a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
4. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO – ABRANGÊNCIA
Conforme o artigo 1º, parágrafo único, incisos I e II da IN RFB nº 1.300/2012, podem ser compensadas ou restituídas às contribuições e valores a seguir relacionados:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”.
5. COMPENSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Artigo 41, da IN RFB nº 1.300/2012).
6. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (Artigo 56, da IN RFB nº 1.300/2012, com Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014).
“Artigo 1º, inciso I, alíneas “a” a “d”:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição”.
6.1 - Condições Para Compensação
Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (§ 1º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012).
Segue abaixo informações extraídas do Site da Previdência Social e artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012 (http://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-contribuicoes-compensacao-de-pagamento-ou-recolhimento-indevido/):
“A compensação somente pode ser efetuada obedecendo as seguintes condições:
a) contemplar exclusivamente contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
b) estar em dia com as contribuições normais, inclusive as decorrentes de parcelamento;
c) o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, desde que a compensação seja declarada em GFIP.”
6.2 – Entre Estabelecimentos - Crédito Decorrente De Pagamento Ou De Recolhimento Indevido
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas (§ 2º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012).
6.3 - Pagamento Indevido Relativo A Obra De Construção Civil Encerrada Ou Sem Atividade
Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (§ 3º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012).
6.4 – Décimo Terceiro Salário
A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário (§ 4º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012).
6.5 - Valor Descontado Indevidamente
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo (§ 5º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012).
6.6 – Vedada
6.6.1 – Simples Nacional
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (§ 6º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012).
“§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)”.
6.6.2 – Outras Entidades Ou Fundos
É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Artigo 59, da IN RFB n° 1.300/2012).
6.6.3 – Entre Obras De Construção Civil
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, desde que a compensação seja declarada em GFIP (§ 2º, do artigo 56, da IN RFB nº 1.300/2012 e o site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-contribuicoes-compensacao-de-pagamento-ou-recolhimento-indevido/).
6.7 – Desoneração Da Folha – CPRB
A compensação de débitos da CPRB com os créditos previdenciários será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (§ 8º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012, Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014).
“§ 8º. Art. 56. IN RFB nº 1.300/2012. A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1557, de 31 de março de 2015)”.
Observação: Verificar também os subitens “6.11” e “6.11.1” desta matéria, o qual trata sobre preenchimento do SEFIP, do PERD/COMP e Formulário.
6.8 – Compensação Indevida
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos (Artigo 57, da IN RFB n° 1.300/2012).
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora (Parágrafo único, do artigo 57 da IN RFB nº 1.300/2012).
6.8.1 - Falsidade Da Declaração Apresentada Pelo Sujeito Passivo
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (ver abaixo), aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (Artigo 58 da IN RFB nº 1.300/2012).
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)”.
6.9 - Salário-Maternidade E Salário-Família
Quando o valor do salário-maternidade ou mesmo do salário-família, a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso (§ 2°, artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012).
6.10 - Cessão De Mão De Obra E Na Empreitada - Compensação De Valores Referentes À Retenção De Contribuições Previdenciárias
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: (Artigo 60 da IN RFB nº 1.300/2012)
a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
Seguem nos subitens a seguir os requisitos para poder efetuar a compensação da retenção.
6.10.1 – Somente Com Contribuições Previdenciárias
A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo (§ 1º, do artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).
6.10.2 - Competência Da Retenção
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (§ 2º, do artigo 60, da IN RFB nº 1.300/2012).
6.10.3 - Saldo Remanescente - Competências Seguintes
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos subitens “6.7” e “6.8” desta matéria, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19 (§ 3º, artigo 60, da IN RFB nº 1.300/2012, com Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)
“Artigo 17 da IN RFB n° 1.300/2012. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante”.
“Art. 18. da IN RFB n° 1.300/2012. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada”.
“Art. 19. IN RFB n° 1.300/2012. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.
6.10.4 – Saldo Restante Na Mesma Competência Ou Em Competências Subseqüentes
Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes (§ 4°, artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).
6.10.5 – Consórcios
A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas (§ 5°, artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).
No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS (§ 6°, artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012).
6.11 – Informação Em GFIP
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no subitem “6.7” desta matéria. (§ 7º, do artigo 56, da IN RFB n° 1.300/2012, com Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)
Observações Importantes:
Se tratando de compensações previdenciárias de valores a serem efetuadas em períodos subsequentes, é necessário que a empresa elabore uma planilha de controle desses créditos, para poder demonstrar ao Fisco no caso de uma solicitação.
Se tratando de compensação indevida decorrente de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso, e não quando houver compensação.
“Quando a compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP, não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”.
6.11.1 – Desoneração Da Folha (Compensação)
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes (Artigo 56, da IN RFB nº 1.300/2012, com Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014).
As informações descritas abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/janeiro/disponibilizado-formulario-eletronico-compensacao-de-debitos-de-cprb):
“Disponibilizado formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB:
Foi disponibilizado formulário eletrônico para a compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O formulário permite ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos do § 8º, do art.56 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, utilizando créditos de contribuições previdenciárias passíveis de restituição ou reembolso.
Para compensar débitos de CPRB é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP.
É permitido compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.
O formulário eletrônico está disponível no sítio da Receita na Internet no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/Compensação de Débitos de CPRB”.
6.11.1.1 - Procedimentos Relativo A Compensação Da CPRB
Segue abaixo alguns procedimentos relativo a compensação da CPRB:
a) Deverá ser declarado as retenções previdenciárias no SEFIP no mês da competência do fato gerador. E após esta informação o saldo (crédito) que restou, a empresa poderá utilizar no pagamento da CPRB (desoneração), ou seja, o valor que é pago no DARF.
b) Preencher as informações no programa PERD/COMP.
C) Gerar o formulário eletrônico que se encontra no site da Receita Federal, em: Empresa/Restituição e Compensação/Compensação de Débitos de CPRB/Acesso direto ou com senha específica.
Após os procedimentos citados nos parágrafos anteriores e preenchido as informações abaixo, será gerado o formulário referente a esta compensação.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41 – COSIT:
Data 26 de fevereiro de 2015 Processo Interessado CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
...
Assim, a compensação dos valores referentes à retenção de 3,5% com débitos apurados de CPRB deve ser efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet. Conclusão 6.
Pelo todo exposto, conclui-se que:
a) Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
b) A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012”.
As informações citadas abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/janeiro/disponibilizado-formulario-eletronico-compensacao-de-debitos-de-cprb):
“Foi disponibilizado formulário eletrônico para a compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da IN RFB nº 1.300/2012.
Foi disponibilizado formulário eletrônico para a compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O formulário permite ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos do § 8º, do art.56 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, utilizando créditos de contribuições previdenciárias passíveis de restituição ou reembolso.
Para compensar débitos de CPRB é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP.
É permitido compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.
O formulário eletrônico está disponível no sítio da Receita na Internet no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB”.
6.11.2 - Valor Limite Para Compensação (30% - Trinta Por Cento)
Medida Provisória nº 449/2008 (DOU, de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, e a Lei n° 11.941/2009, revogaram o § 3° do artigo 89 da Lei n° 8.212/1991, onde estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para compensação previdenciária, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:
Até 03.12.2008:
a) Há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;
“§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
A partir de 04.12.2008:
b) Não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.
Observação: Ressalta-se que devido às legislações citada, as contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior até 03.12.2009 respeitam esse limite e a partir de 04.12.2009 poderão ser compensadas integralmente, ou seja, passou a ser possível recuperar 100% (cem por cento) das contribuições previdenciárias.
7. RESTITUIÇÕES REALIZADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) – DESONERAÇÃO DA FOLHA
Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses (Artigo 2º, da IN RFB n° 1.300/2012):
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 2º, da IN RFB nº 1.300/2012:
Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos alíneas “a” a “c”, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
“IN RFB n° 1.300/2012, arts. 38 a 40:
Art. 38. O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 39. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 40. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.
Observação: “A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração”.
8. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PER/DCOMP
Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição. (Informações extraídas do site da Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais).
O pedido de restituição será requerido pelo sujeito passivo, mediante utilização do programa PER/DCOMP (Programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação).
Desde a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária em março/2007, os pedidos de restituição devem ser feitos exclusivamente através da Receita Federal do Brasil (PER/DCONP). (Informações extraídas do site da Previdência Social http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/restituicao-ressarcimento-reembolso-compensacao/).
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (§ 3°, do artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012).
Observação: Verificar também os subitens “8.1.1” e “8.1.2”, desta matéria.
Importante:
As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/restituicao-ressarcimento-reembolso-compensacao/):
O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a possibilidade que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil, a possibilidade de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.
O direito à restituição estará condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento e somente para valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.
8.1 – O Que Pode Ser Restituído
As informações abaixo foram extraídas dos sites da Previdência Social e Receita Federal do Brasil (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/restituicao-ressarcimento-reembolso-compensacao/ e - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais):
Poderão ser objeto de restituição:
a) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
b) salário-família não-deduzido em época própria;
c) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;
d) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;
e) contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.
8.1.1 – Restituição De Valores Referentes À Retenção De Contribuições Previdenciárias Na Cessão De Mão-De-Obra E Na Empreitada
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o artigo 17 da IN RFB nº 1.300/2012.
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante, conforme o parágrafo único, do artigo 17 da IN RFB nº 1.300/2012.
8.1.2 - Empresa Contratante Efetuou Recolhimento De Valor Retido Em Duplicidade Ou A Maior
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante (artigo 18 da IN RFB n° 1.300/2012).
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar (parágrafo único, artigo 18, da IN RFB n° 1.300/2012):
a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
A restituição será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa à Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (artigo 19, da IN RFB n° 1.300/2012).
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição observadas às retenções previdenciárias realizadas em duplicidade ou a maior, na cessão de mão de obra e na empreitada (artigo 8° da IN RFB n° 1.300/2012).
8.2 - Responsáveis Pelo Pedido De Restituição
Poderão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo recolhimento indevido ou a maior (a empresa ou equiparado e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do sujeito passivo, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas referidas). Poderão ainda requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, conforme o artigo 7º da IN RFB nº 1.300/2012 e do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais, conforme abaixo:
“Art. 7º da IN RFB n° 1.300/2012. Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial; e
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput “.
8.3 – Requerimento Da Restituição Pelo Programa PERD/DCOMP
A restituição será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP (Artigo 19, IN RFB n° 1.300/2012).
O requerimento da restituição será efetuado por meio do PER/DCOMP - Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (§ 1º, do artigo 3º, da IN RFB n° 1.300/2012).
O programa PER/DCOMP deverá ser adquirido através do site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Dowload de Programas”.
As informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais):
A restituição será requerida por meio do programa Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.
A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição. No entanto, a falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário.
8.3.1 - Impossibilidade De Utilização Do Programa PERD/COMP
Na impossibilidade de sua utilização do PER/DCOMP, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (Artigo 19, IN RFB n° 1.300/2012).
8.3.2 – Assinatura Digital
O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido (Artigo 110, da IN RFB nº 1.300/2012).
A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses: (§ 1º, do artigo 110, da IN RFB nº 1.300/2012)
a) Declarações de Compensação;
b) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
c) Pedidos de Ressarcimento.
O disposto no § 1º (acima) aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/ DCOMP (§ 2º, do artigo 110, da IN RFB nº 1.300/2012).
8.3.3 - Documentação Necessária
Segue abaixo e nos subitens “8.3.3.1” a “8.3.3.5”, desta matéria, a documentação necessária para solicitação da restituição, de acordo com cada segurado e conforme consta no site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais):
Somente no caso da impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, o requerente (pessoa física), poderá protocolizar o seu pedido em qualquer Unidade de Atendimento da RFB, com a apresentação da seguinte documentação:
I - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante;
II - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;
III - Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.
8.3.3.1 - Segurado Contribuinte Individual
Documentação Específica para o Segurado Contribuinte Individual:
I - Quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:
a) Discriminativo de Remunerações e Valores Recolhidos pelo Contribuinte Individual relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e quando for o caso, os valores recolhidos diretamente pelo segurado, incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro segurado contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento pelo serviço prestado, que deverá constar, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ e o NIT.
II - Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados no item acima, deverá apresentar:
a) Original e cópia simples ou cópia autenticada do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c) Declaração firmada pelo empregador, conforme o modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB.
III - Na hipótese de o segurado contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado, na época própria, a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição recolhida pelo tomador dos serviços, deverá ele apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, relativos à(s) competência(s) em que é pleiteada a restituição.
8.3.3.2 - Segurado Empregado
Documentação Específica para o Segurado Empregado:
I - Original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II - Declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme o modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição. Além disso, de que não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.
8.3.3.3 - Segurado Trabalhador Avulso
Documentação Específica para o Segurado Trabalhador Avulso:
I - Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com a Lei nº 9.719/98, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
a) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) Declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.
II - Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) Declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso , sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.
8.3.3.4 – Empregador Doméstico
Documentação Específica para Empregador Doméstico:
I - Original e cópia do recibo de pagamento de remuneração do período da restituição pleiteada;
II - Original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do subitem 5.2 deste Manual até a data do seu efetivo ressarcimento; ou
III - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - Quando se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, substituem os documentos referidos nos incisos I a III.
8.3.3.5 – Empregado Doméstico
Documentação Específica para o Segurado Empregado Doméstico:
I - Original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II - Declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo previsto no Anexo II deste Manual, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.
III - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregador doméstico para o empregado requerer e receber a restituição do valor relativo à contribuição de responsabilidade do empregador, no caso de ter havido desconto indevido.
Atenção! As cópias dos documentos, quando não autenticadas, devem ser apresentadas juntamente com os originais.
9. RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE RESSARCIMENTO, DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa (artigo 87 da IN RFB n° 1.300/2012).
A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB (Parágrafo único, do artigo 87 da IN RFB n° 1.300/2012).
O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no que se refere à Declaração de Compensação (artigo 88 da IN RFB n° 1.300/2012).
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (Parágrafo único, artigo 88 da IN RFB n° 1.300/2012).
10. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO
A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento (artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012).
O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (parágrafo único, artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012).
As informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/pedido-de-cancelamento):
“O pedido de cancelamento de um PER/DCOMP pode referir-se a um Pedido Eletrônico de Restituição, a um Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a um Pedido Eletrônico de Reembolso ou a uma Declaração de Compensação já transmitido(a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na hipótese de utilização de formulário em meio papel, o cancelamento é feito mediante a apresentação de requerimento na unidade da RFB.
O Pedido Eletrônico de Restituição, de Ressarcimento, de Reembolso e a Declaração de Compensação, inclusive os efetuados em formulário papel, somente poderão ser cancelados pelo contribuinte caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do encaminhamento do pedido de cancelamento.
O Pedido de Cancelamento de Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação”.
11. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que (artigo 83 da IN RFB n° 1.300/2012):
a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 65.
No cálculo dos juros, observar-se-á, como termo inicial da incidência:
a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;
d) na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.
As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios (§ 7°, artigo 83 da IN RFB n° 1.300/2012).
11.1 - Cálculo Da Restituição
O cálculo da restituição poderá ser feito no site da Receita Federal do Brasil, (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/restituicao-e-compensacao/restituicao-reembolso-e-compensacao-previdenciarios/calculo-de-restituicao-e-reembolso-previdenciarios) conforme demonstrado abaixo:
Passos a serem seguidos:
1º - Entrar no site acima informado;
Cálculo de Restituição e Reembolso Previdenciários
** Por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 05/12/2016 16h21,última modificação 23/01/2017 11h38
Calcular valor atualizado da contribuição a ser restituída. |
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Pessoa Física e Pessoa Jurídica |
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2º - Formas de atendimento / Acesso direto ou com senha específica;
Cálculo de Restituição e Reembolso de Contribuição
Competência |
Data de Recolhimento |
Data de Protocolo |
Valor Originário |
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Informe valores somente com vírgula. Não use pontos. Exemplo: 1000,00 |
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3º - Exemplo
Cálculo de Restituição e Reembolso de Contribuição
Competência |
Data de Recolhimento |
Data de Protocolo |
Valor Originário |
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Data do Cálculo: 04/04/17 |
Compet. |
Dt. Recolhim |
Dt. Protocolo |
Originário |
Convertido |
ATM |
Juros |
A Restituir |
01/2015 |
20/02/2015 |
20/04/2017 |
800,00 |
800,00 |
0,00 |
223,92 |
1.023,92 |
TOTAIS |
. |
. |
800,00 |
800,00 |
0,00 |
223,92 |
1.023,92 |
12. PAGAMENTO - MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA OU DE POUPANÇA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO
A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (artigo 85 da IN RFB n° 1.300/2012).
Segue abaixo os §§ 1º ao 4º, do artigo 85, da IN RFB nº 1.300/2012:
Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, o pagamento de reembolso obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007.
Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013)
Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013)
Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito (artigo 86 da IN RFB n° 1.300/2012).
O descumprimento disposto no parágrafo anterior caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 83, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis (parágrafo único, do artigo 86 da IN RFB n° 1.300/2012).
13. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 anos, contados da data (Ministério da Previdência Social e legislações citadas abaixo):
a) Do pagamento ou recolhimento indevido, ou
b) Em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
E também de acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 443 a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN, artigos 173 e 174.
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Observações:
“Prevalece o entendimento dos artigos 173 e 174 do CTN, no sentido de considerar qüinqüenal os prazos de decadência e prescrição da contribuição previdenciária”.
Antes da revogação dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, pela Lei Complementar n° 128, de 2008, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos eram de 10 (dez) anos.
** Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 20/2016 “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA Atualização IN INSS/PRES Nº 77/2015 Considerações”, em assuntos previdenciários.
Fundamentos Legais: Os citados ao texto, site do Ministério da Previdência Social e site da Receita Federal do Brasil.