CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE,
PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
Lei Nº 13.352/2016

Sumário

1. Introdução
2. Profissionais De Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador E Maquiador
3. Normas Sanitárias
4. Salão-Parceiro E Profissional-Parceiro
4.1 - Salão-Parceiro - Responsabilidade
4.2 - Profissional-Parceiro
4.2.1 - Qualificação Dos Profissionais-Parceiros
5. Contratos De Parceria
5.1 – Contrato - Escrito E Homologado Pelo Sindicato Da Categoria Profissional Ou MTE
5.2 - Cláusulas Obrigatórias Do Contrato
6. Assistência Do Sindicato Ao Profissional-Parceiro
7. Cota-Parte
7.1 - Salão-Parceiro
7.2 - Profissional-Parceiro
8. Preservação E A Manutenção Das Adequadas Condições De Trabalho Do Profissional-Parceiro
9. Vínculo Empregatício Entre A Pessoa Jurídica Do Salão-Parceiro E O Profissional-Parceiro
10. Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

E a Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 alterou a Lei nº 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Conforme o artigo 1º da Lei nº 13.352/2016 a Lei nº 12.592/2012, passou a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B,   1º-C e 1º-D, que serão vistos no decorrer desta matéria.

E nesta matéria será tratada sobre a alteração da Lei nº 13.352/2016, com suas considerações e procedimentos.

2. PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR

É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei (Artigo 1º da Lei nº 12.592/2012).

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos (Parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 12.592/2012).

3. NORMAS SANITÁRIAS

Os profissionais citados no item “2” desta matéria, deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes (Artigo 4º da Lei nº 12.592/2012).

4. SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO

Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o item “2” desta matéria, ao atuarem nos termos da Lei em questão, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos (§ 1º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

4.1 - Salão-Parceiro - Responsabilidade

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no item “5” desta matéria (§ 2º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

4.2 - Profissional-Parceiro

O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei (§ 11, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio (§ 6º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

4.2.1 - Qualificação Dos Profissionais-Parceiros

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (§ 7º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

5. CONTRATOS DE PARCERIA

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos conforme a Lei em questão, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador (Artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

5.1 – Contrato - Escrito E Homologado Pelo Sindicato Da Categoria Profissional Ou MTE

O contrato de parceria firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas (§ 8º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

5.2 - Cláusulas Obrigatórias Do Contrato

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: (§ 10, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

6. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO AO PROFISSIONAL-PARCEIRO

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego (§ 9º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

7. COTA-PARTE

7.1 - Salão-Parceiro

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria (§ 3º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza (§ 4º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

7.2 - Profissional-Parceiro

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor (§ 5º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016).

8. PRESERVAÇÃO E A MANUTENÇÃO DAS ADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO PROFISSIONAL-PARCEIRO

Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no item “3”, desta matéria (Artigo 1º-B, da Lei nº 13.352/2016).

9. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A PESSOA JURÍDICA DO SALÃO-PARCEIRO E O PROFISSIONAL-PARCEIRO

Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: (Artigo 1º-C, da Lei nº 13.352/2016)

a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

b) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

10. FISCALIZAÇÃO

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Artigo 1º-D, da Lei nº 13.352/2016).

“TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

...”.

A Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 626 a 642-A trata sobre a fiscalização, a autuação e também da imposição de multas.

Observação: Matéria sobre fiscalização, verificar o Boletim da INFORAMRE nº 21/2014, “FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

Fundamentos legais: Citados no texto.