AUXÍLIO-ACIDENTE
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Não Existe Carência Para Recebimento Do Benefício Do Auxílio-Acidente
3. Auxílio-Acidente
3.1 - Principais Requisitos
3.2 - Manutenção Da Qualidade De Segurado
3.3 – Não Terá Direito Para A Concessão Do Benefício
4. Redução Da Capacidade
4.1 - Perda De Audição:
4.2 - Perícia Médica
5. Agendamento Para Concessão Do Benefício
5.1 – Documentos
6. Início Do Pagamento
7. Valor Do Benefício
7.1 - Segurado Em Gozo De Auxílio-Acidente Fizer Jus A Um Novo Auxílio-Acidente
8. Percepção Em Conjunto Com O Salário
9. Segurado Demitido Pela Empresa
10. Cumulação De Benefícios
11. Suspensão Do Benefício
12. Cessação Do Benefício
13. Reabertura De Auxílio-Doença Por Acidente De Qualquer Natureza

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o auxílio-acidente.

E nesta matéria será tratada sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do auxílio-acidente, conforme legislações vigentes (Decreto nº 3.048/1999, artigo 104; Lei nº 8.213/1991, artigo 86 e IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 333 a 339).

2. NÃO EXISTE CARÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991).

Conforme o artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão para o recebimento do auxílio-acidente.

3. AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991).

O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/).

“§ 8º. Art. 104. Decreto nº 3.048/1999. Para fins do disposto no caput (auxílio-acidente) considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

“Art. 335. IN INSS/PRES Nº 77/2015. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, será devida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos”.

3.1 - Principais Requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

a) Tempo mínimo de contribuição (carência)

- Isento, pois é somente para casos de acidente de trabalho.

b) Quem tem direito ao benefício:

- Empregado urbano/rural (empresa);

- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);

- Trabalhador Avulso (empresa);

- Segurado Especial (trabalhador rural).

c) Quem não tem direito ao benefício:

- Contribuinte Individual;

- Contribuinte Facultativo.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/).

3.2 - Manutenção Da Qualidade De Segurado

Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie (§ 7º, do artigo 104, do Decreto nº 3.048/1999).

“Parágrafo único. Art. 335. IN INSS/PRES nº 77/2015. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, será devida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos”.

3.3 – Não Terá Direito Para A Concessão Do Benefício

Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo (auxílio-acidente) o caso: (§ 4º, do artigo 104, do Decreto nº 3.048/1999)

a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

“§ 2º. Art. 334. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho”.

Observação: Verificar também o subitem “3.1 - Principais requisitos”, desta matéria.

4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE

No que se refere à redução da capacidade laborativa, podemos considerar como sendo aquela que implique: (Artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999)

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS;

“Art. 334. IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional”.

4.1 - Perda De Audição:

“§ 4º da Lei nº 8.213/1991. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

“§ 5º do Decreto nº 3.048/1999. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)”.

4.2 - Perícia Médica

Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente a redução da capacidade laborativa deverá, obrigatoriamente, ser declarada pela Perícia Médica do INSS (Artigo 334 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Importante: O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/).

“Art. 334. IN INSS/PRES Nº 77/2015. O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

...

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001”.

5. AGENDAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Para ter verificado o seu direito a este benefício, você deve agendar um auxílio-doença. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica. Leia o texto a seguir para entender melhor os requisitos e acesse a página do auxílio-doença para agendar o seu pedido. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/).

5.1 – Documentos

Para ser atendido nas agências do INSS deve-se apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

No dia da perícia médica também deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa que justifiquem o pedido.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/).

6. INÍCIO DO PAGAMENTO

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§ 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e § 2º do artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999).

7. VALOR DO BENEFÍCIO

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§ 1º, do artigo 104, do Decreto nº 3.048/1999).

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º (foi revogado, ver abaixo), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§ 1º, do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991).

“§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)”.

“Art. 337. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 201. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)”.

Exemplos:

Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.

Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91.

Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição

- Salário de Benefício = R$ 2.000,00

- Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00

- Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição

- Salário de Benefício = R$ 850,00

- Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 425,00

- Renda Mensal Inicial = R$ 425,00.

Observação: Os exemplos acima foram extraídos do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/valor-beneficios-incapacidade/).

7.1 - Segurado Em Gozo De Auxílio-Acidente Fizer Jus A Um Novo Auxílio-Acidente

Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso (Artigo 336 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. PERCEPÇÃO EM CONJUNTO COM O SALÁRIO

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§ 3º do artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999).

“§ 3º. Art. 86. Lei nº 8.213/1991. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º (revogado, ver abaixo), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

“§ 5º. Art. 86. Lei nº 8.213/1991. Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)”.

Conforme já mencionado, o auxílio-acidente será concedido mesmo que o segurado receba salário ou que lhe seja concedido outro benefício previdenciário, exceto aposentadoria.

Desta forma, exemplificando, o segurado que teve seqüelas que reduziram em caráter definitivo a sua capacidade laborativa, atestada pela Perícia do INSS, assim que obtiver alta, passará a receber, além do salário, o auxílio-acidente até a sua aposentadoria, mesmo que não permaneça na mesma empresa.

9. SEGURADO DEMITIDO PELA EMPRESA

O segurado que teve a concessão pelo INSS do auxílio-acidente continuará a recebê-lo mesmo que seja dispensado, indevidamente, pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultem em redução permanente da capacidade laborativa.

“Art. 334. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos”.

10. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

O auxílio-acidente poderá cumular com a maioria dos benefícios previdenciários, excluindo-se a aposentadoria de qualquer natureza, pois quando o segurado se aposenta o benefício deixa de ser pago.

Observamos que, no caso do segurado em gozo de auxílio-acidente vier a ter direito a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, não poderá receber estes benefícios cumulativamente, devendo ser comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

“Art. 339. Da IN INSS/PRES nº 77/2015. Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528, não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;

II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou

III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176”.

11. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Com relação à suspensão do auxílio-acidente, podemos seguir as regras abaixo relacionadas, conforme o artigo 338 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“Art. 338. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º  O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 175. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

§ 3º O auxílio-acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

§ 4º Em se tratando de devolução de CTC não utilizada para nenhum fim no RPPS, a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)”.

12. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

São hipóteses de cessação do auxílio-acidente:

a) concessão de aposentadoria ao segurado;

b) óbito do segurado.

O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/).

13. REABERTURA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado (§ 6º, do artigo 104, do Decreto nº 3.048/1999).

Fundamentos Legais: Citados no texto.