AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Aspecto Trabalhista E Previdenciário
Sumário
1. Introdução
2. Trabalhador Autônomo/Contribuinte Individual
3. Autônomo/Prestador De Serviços X Empregado
3.1 – Autônomo/Prestador De Serviços
3.2 – Empregado
3.3 – Tabelas – Autônomo X Empregado
3.4 – Jurisprudências:
4. Vínculo Empregatício
5. Vedado A Prestação De Serviço Para Atividades-Fim Ou Preponderante Da Empresa
6. Aspectos Previdenciários Do Autônomo/Contribuinte Individual
6.1 - Contribuinte Individual
6.2 – Empresa Contratante
6.2.1– Informados Na GFIP Da Empresa
6.2.2 - Omissão Da Empresa Em Não Efetuar O Desconto
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas e previdenciários dos prestadores de serviços/autônomos/contribuinte individual, conforme dispõe as legislações vigentes.
2. TRABALHADOR AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado, conforme determina o artigo 3º da CLT.
“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua”.
“Autônomo é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui jornada de trabalho determinada, não é assalariado, mas recebe uma remuneração prevista em contrato, referente aos serviços prestados”.
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Artigo 12 da Lei nº 8.212/1991).
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e etc. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/tipos-filiacao/).
“Art. 12. Lei nº 8.212/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
...
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)”.
Observação: Verificar também o item “6” e seus subitens, desta matéria.
3. AUTÔNOMO/PRESTADOR DE SERVIÇOS X EMPREGADO
3.1 – Autônomo/Prestador De Serviços
“Autônomo é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, e esta prestação de serviço deverá ser eventual e não habitual”.
“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua”.
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “3.4 – Jurisprudências”, desta matéria.
3.2 – Empregado
Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de forma habitual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
“Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “3.4 – Jurisprudências”, desta matéria.
3.3 – Tabelas – Autônomo X Empregado
Segue abaixo algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado:
AUTÔNOMO |
EMPREGADO |
Sem subordinação |
Subordinado |
Serviço Eventual |
Serviço Habitual |
Recebe o valor Acordado/Remuneração (Não Assalariado) |
Recebe Salário/Assalariado |
Relação Comercial |
Relação Trabalhista |
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “3.4 – Jurisprudências”, desta matéria.
3.4 – Jurisprudências:
REPRESENTANTE AUTÔNOMO X EMPREGADO. O representante comercial autônomo, regido pela Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, certamente é o trabalhador que mais se assemelha ao empregado celetista. A diferenciação se dará pelo grau de intensidade da subordinação a qual se submete o trabalhador/empregado. Se intensa, empregado; se atenuada, representante comercial autônomo. No caso, restou incontroverso, pelas provas dos autos, que o reclamante i) não recebia ajuda de custo para alimentação e combustível (fato este que demonstra que o risco do negócio permaneceu com o autor), ii) não possuía metas de vendas a serem cumpridas, iii) não tinha necessidade de comparecer em reuniões, bem como iv) não sofria qualquer punição pela ausência ao labor, citando, como exemplo, o mês de abril do ano de 2014, situação estas que afasta o reconhecimento do vinculo de emprego, em especial pela ausência de subordinação jurídica. Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 00112725920155010471 RJ – Publicação: 05.07.2016)
CORRETOR DE IMÓVEIS X TRABALHADOR AUTÔNOMO. TRAÇO DISTINTIVO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O traço distintivo entre o vínculo de emprego e a relação de trabalho autônoma é o elemento subordinação jurídica, presente no primeiro e ausente no segundo, sendo certo que os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade) são comuns às duas situações. O corretor de imóveis, na qualidade de trabalhador autônomo, executa suas tarefas de forma independente, sem subordinação, ao passo que o empregado não tem liberdade para gerir sua atividade, estando subordinado a condições e regras determinadas pela empresa. (Processo: RO 00316201400703003 0000316-95.2014.5.03.0007 – Relator(a): Convocado Antonio G. de Vasconcelos – Publicação: 14.09.2015)
TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviço em modalidade diversa ao vínculo de emprego, incumbe à parte reclamada comprovar que a relação de trabalho se deu na forma indicada. Não caracterizado o trabalho autônomo e presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso desprovido. (Processo: RO 01277201301410000 DF 01277-2013-014-10-00-0 RO – Relator(a): Juiz Denilson Bandeira Coelho – Julgamento: 07.05.2014)
TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu que o Autor não se enquadrava como trabalhador autônomo, por entender que, além da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, restou também demonstrada a subordinação jurídica, elemento primordial para a diferenciação entre o trabalhador autônomo e o empregado. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 6931420115040017 693-14.2011.5.04.0017 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Publicação: DEJT 25.10.2013)
TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - TÊNUE DIFERENÇA. É tênue a diferença existente entre o contrato empregatício e o contrato de prestação de serviço. Por isso, deve o julgador ter como relevante a configuração fática do ocorrido, para verificar se o labor prestado pelo reclamante ao reclamado reuniu os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT. Admitindo a prestação de serviços, na modalidade autônoma, o reclamado atrai o ônus da prova para si, já que alega fato obstativo do direito do reclamante, inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: 1686200900316004 MA 01686-2009-003-16-00-4 – Relator: José Evandro De Souza – 24.11.2010)
4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
Jurisprudências:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na hipótese, o Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre as partes, já que presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. O Tribunal Regional consignou que houve simulação perpetrada pela reclamante quando foi desligada da empresa e obrigada a constituir pessoa jurídica, bem como firmar contrato de prestação de serviços com essa firma para continuar prestando serviços idênticos, nas mesmas condições que antes, quando mantinha regular vínculo empregatício com a reclamada. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos válidos trazidos a cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois tratam da hipótese em que inexiste relação empregatícia entre as partes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 4138120125010020 – Publicação: DEJT 05.06.2015 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na hipótese, o Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre as partes, já que presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT... (Processo: TST - RECURSO DE REVISTA: RR 4138120125010020 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 27.05.2015)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. Nos termos do art. 3º da CLT o vínculo de emprego se configura mediante a observância de três requisitos, quais sejam: onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. No caso, o Regional, soberano no exame da prova, consignou que -a testemunha Silvana revela a subordinação, ao afirmar que ela própria, enquanto funcionária da ré repassava serviços e ordens ao reclamante; habitualidade, com o comparecimento diário deste à empresa e onerosidade, ao admitir pagamentos em valores fixos- Salientou, ainda, que - é evidente nas notas fiscais emitidas pelo recorrido (vol. documentos) e, ainda que, exista a informação de que ele mandou pessoa em seu lugar em alguns dias na última semana de contrato, as correspondências eletrônicas partidas de endereços corporativos revelam a pessoalidade, circundando, assim, na relação empregatícia na forma dos art. 2º e 3º da CLT. Conforme se constata, os elementos fáticos jurídicos trazidos pelo Regional demonstram a existência do vínculo de emprego. Conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, não há se perquirir de violação dos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10022520125020027 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Julgamento: 03.09.2014)
5. VEDADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ATIVIDADES-FIM OU PREPODERANTE DA EMPRESA
Os autônomos somente podem realizar tarefas eventuais nas empresas e jamais ligadas à atividade fim da empresa, ou seja, a preponderante.
Os serviços prestados pelo autônomo/contribuinte individual devem estar relacionados com a atividade-meio da empresa, que são os de apoio ou complementares aos serviços de sua atividade-fim.
a) atividade preponderante:
Conforme o artigo 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
b) Atividade-fim:
Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que corre paralela à atividade principal (atividade-fim).
“E este serviço caracteriza-se como operação secundária, atividade de apoio ou complementar aos serviços de sua atividade-fim, ou seja, não se relaciona diretamente com a atividade-fim”.
“Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais”.
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”.
“As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim”.
Os serviços prestados pela contratada devem estar relacionados com a atividade-meio do tomador, que são os de apoio ou complementares aos serviços de sua atividade-fim.
c) Atividades-meio:
“Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais”.
“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”.
“As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A prova dos autos revela que a primeira reclamada cometeu fraude trabalhista consistente em arregimentar a reclamante para prestar serviços autônomos voltados a sua atividade-fim, não obstante presentes os pressupostos fático-jurídicos do vínculo empregatício”.
b) “A prestação de serviços por pessoa física, no caso, cirurgiã dentista, com atribuições ligadas à atividade-fim da empresa caracteriza vínculo de emprego”. “Constatada a prestação de serviços na atividade-fim da empresa, de forma pessoal, não eventual, mediante remuneração e subordinação, ainda que esta se revele em menor grau, caracterizado está o vínculo empregatício regido pela legislação consolidada”.
c) “Constatada a presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, concernentes à prestação de serviços por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, diante da forma como se desenvolveu a prestação de serviços, bem como em face do conjunto probatório colacionado aos autos, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas trabalhistas que não foram regularmente quitadas”.
Jurisprudências:
NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. LIAME EMPREGATÍCIO X CARÁTER AUTÔNOMO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS À ATIVIDADE-FIM DA 1º RECLAMADA. CONCURSO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO ART. 3º DA CLT PRESENTES NO PROCESSADO. IMPOSIÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prova dos autos revela que a primeira reclamada cometeu fraude trabalhista consistente em arregimentar a reclamante para prestar serviços autônomos voltados a sua atividade-fim, não obstante presentes os pressupostos fático-jurídicos do vínculo empregatício. Ante o exposto nega-se provimento ao recurso patronal no particular. (Processo: RO 00018667520135020044 SP 00018667520135020044 A28 – Relator(a): Maria Isabel Cueva Moraes – Julgamento: 14.10.2014)
RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADAÀ ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. REQUISITOS CARACTERIZADORES EXISTENTES. Constatada a presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, concernentes à prestação de serviços por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, diante da forma como se desenvolveu a prestação de serviços, bem como em face do conjunto probatório colacionado aos autos, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas trabalhistas que não foram regularmente quitadas. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (Processo Nº RO-38000-95.2011.5.13.0002 - Relator Desembargador Edvaldo De Andrade)
VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIA DENTISTA x CLÍNICA DENTÁRIA. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LIGADA À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. No contrato social da reclamada consta como objetivo social serviços de odontologia. A prestação de serviços por pessoa física, no caso, cirurgiã dentista, com atribuições ligadas à atividade-fim da empresa caracteriza vínculo de emprego nos termos do art. 2º da CLT, estando presentes todos os elementos caracterizadores da relação de empregatícia... (Processo: RO 1042200724104002 RS 01042-2007-241-04-00-2 – Relator(a): Marçal Henri Dos Santos Figueiredo – Julgamento: 13.05.2009)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE- FIM DA EMPRESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Constatada a prestação de serviços na atividade-fim da empresa, de forma pessoal, não eventual, mediante remuneração e subordinação, ainda que esta se revele em menor grau, caracterizado está o vínculo empregatício regido pela legislação consolidada. Recurso conhecido e provido. (Processo: ROPS 1239200401110008 DF 01239-2004-011-10-00-8 - Relator(a): Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – Julgamento: 30.03.2005)
6. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
6.1 - Contribuinte Individual
Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, como contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Os segurados obrigatórios da previdência social são as pessoas físicas, consideradas como contribuinte individual, as quais constam nas Legislações: IN RFB n° 971/2009, artigo 9°; Decreto nº 3.048/1999, artigo 9°, inciso V e a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V.
Contribuinte individual é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; ou, aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Extraído do site da Previdência Social - http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp).
Conforme o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços:
a) a pessoas físicas;
b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;
c) a produtor rural pessoa física;
d) à missão diplomática;
e) à repartição consular de carreira estrangeira;
f) ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo;
g) ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
“A categoria de contribuinte individual foi criada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, unificando os segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados. A referida Lei considera como contribuintes individuais: o produtor rural pessoa física; o garimpeiro; o eclesiástico; o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional, quando não vinculado a regime próprio; o empresário urbano ou rural; e o trabalhador autônomo que presta serviços quer seja em caráter permanente ou eventual. O inciso V do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, arrola, ainda, como contribuintes individuais, dentre outros: o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18/11/80; e o árbitro e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24/03/98”. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp).
O profissional Autônomo é considerado um segurado obrigatório da Previdência Social como Contribuinte Individual, devendo então inscrever-se perante ela, pessoalmente, no site www.mpas.gov.br, via telefone 135 ou utilizando o número do seu PIS, caso o tenha.
Tratando-se de prestação para pessoas físicas comuns, ou seja, que não sejam outros contribuintes individuais, a contribuição a ser recolhida deverá ser de 20% (vinte por cento) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, prorrogando-se o vencimento paro o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
Quando a prestação de serviço ocorre para empresas, estas retêm o percentual de 11% (onze por cento) do contribuinte individual e repassam ao INSS através da sua GPS.
No caso de ultrapassar ao teto máximo de contribuição, o autônomo deverá informar as outras empresas que prestou serviço, para que não ocorra o desconto da Previdência Social.
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual de 11% (onze por cento), conforme o inciso II, alínea “b” do artigo 65 da IN RFB n° 971/2009:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
...
d) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º, do artigo 65.
O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. (artigo 65, § 6º, da IN RFB n° 971/2009 - Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012).
Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias referente ao contribuinte individual e da empresa que os contratam, verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014, em assuntos previdenciários.
6.2 – Empresa Contratante
De uma forma geral, a empresa contratante, pago à Previdência é de 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços conforme o que determina o artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
“Art. 47. IN RFB nº 971/2009. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
...
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos”.
Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias referente ao contribuinte individual e da empresa que os contratam, verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014, em assuntos previdenciários.
6.2.1– Informados Na GFIP Da Empresa
A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).
Então, todos os contribuintes individuais devem ser informados na GFIP da empresa no mês em que prestarem serviços, com o respectivo número de inscrição na Previdência Social, assim como o valor da remuneração paga a ele (conforme o parágrafo acima).
Mesmo que a empresa não tenha empregados, os contribuintes individuais deverão ser informados no campo autônomos, neste caso em GFIP Declaratória.
Informações detalhadas e adicionais, a respeito do preenchimento do SEFIP/GFIP, vide no capítulo II, do Manual SEFIP 8.4.
Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias referente ao contribuinte individual e da empresa que os contratam, verificar o Boletim INFORMARE nº 21/2014, em assuntos previdenciários
6.2.2 - Omissão Da Empresa Em Não Efetuar O Desconto
A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.
No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
Fundamentos Legais: Citados no texto.