ARQUITETURA E URBANISMO
Lei Nº 12.378/2010
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Registro Do Arquiteto E Urbanista No Conselho
2.1 – Requisitos
2.2 - Profissionais Estrangeiros
2.3 - Carteira Profissional
3. Exercício Ilegal A Profissão De Arquiteto E Urbanista
4. Interrupção E Cancelamento Do Registro Profissional
5. Atribuições De Arquitetos E Urbanistas
5.1 - Campos De Atuação
5.1.1 - Definidos A Partir Das Diretrizes
6. Vedado
7. Ética
8. Infrações Disciplinares
9. Sanções Disciplinares
10. Processos Disciplinares Do Cau/Br E Dos Caus
10.1 – Recurso
10.2 - Prescreve Em 5 (Cinco) Anos
11. Atraso No Pagamento De Anuidade
12. Jornada De Trabalho E Remuneração Dos Profissionais
12.1 – Trabalho Noturno
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs.
“Art. 66. Lei nº 12.378/2010. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei”.
Nesta matéria será trata sobre algumas considerações do profissional de arquitetura e urbanismo, conforme a legislação citada e sobre a remuneração e jornada de trabalho, de acordo com a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
2. REGISTRO DO ARQUITETO E URBANISTA NO CONSELHO
Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal (Artigo 5º da Lei nº 12.378/2010).
O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional (Parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 12.378/2010).
2.1 – Requisitos
São requisitos para o registro: (Artigo 6º da Lei nº 12.378/2010)
a) capacidade civil; e
b) diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada (§ 1º, do artigo 6º da Lei nº 12.378/2010).
2.2 - Profissionais Estrangeiros
Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput (alienas “a” e “b”, do subitem “2.1”, desta matéria), poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País (§ 2º, do artigo 6º da Lei nº 12.378/2010).
A concessão do registro de que trata o § 2º (parágrafo acima) é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros (§ 3º, do artigo 6º da Lei nº 12.378/2010).
2.3 - Carteira Profissional
A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Artigo 8º da Lei nº 12.378/2010).
3. EXERCÍCIO ILEGAL A PROFISSÃO DE ARQUITETO E URBANISTA
Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU (Artigo 7º da Lei nº 12.378/2010).
4. INTERRUPÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR (Artigo 9º da Lei nº 12.378/2010).
5. ATRIBUIÇÕES DE ARQUITETOS E URBANISTAS
As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: (Artigo 2º da Lei nº 12.378/2010)
a) supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
b) coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
c) estudo de viabilidade técnica e ambiental;
d) assistência técnica, assessoria e consultoria;
e) direção de obras e de serviço técnico;
f) vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
g) desempenho de cargo e função técnica;
h) treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
i) desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
j) elaboração de orçamento;
k) produção e divulgação técnica especializada; e
l) execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
5.1 - Campos De Atuação
As atividades de que trata o item “5” desta matéria aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: (Parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 12.378/2010)
a) da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
b) da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
c) da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
d) do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
e) do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
f) da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
g) da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
h) dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
i) de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
j) do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
k) do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
5.1.1 - Definidos A Partir Das Diretrizes
Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional (Artigo 2º da Lei nº 12.378/2010).
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, do artigo 2º da Lei nº 12.378/2010:
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º (parágrafo acima) ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
6. VEDADO
É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes (Artigo 11 da Lei nº 12.378/2010).
7. ÉTICA
No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR (Artigo 17 da Lei nº 12.378/2010).
O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei (Parágrafo único, do artigo 17 da Lei nº 12.378/2010).
“Art. 20. Lei nº 12.378/2010. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR”.
8. INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: (Artigo 17 da Lei nº 12.378/2010)
a) registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
b) reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
c) fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
d) delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;
e) integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
f) locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
g) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
h) deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
i) deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;
j) ser desidioso na execução do trabalho contratado;
k) deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;
l) não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.
9. SANÇÕES DISCIPLINARES
São sanções disciplinares: (Artigo 19 da Lei nº 12.378/2010)
a) advertência;
b) suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;
c) cancelamento do registro; e
d) multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
Segue abaixo, os §§ 1º ao 5º do artigo 19 da Lei nº 12.378/2010:
As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.
As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.
No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
A sanção prevista na alínea “d” acima, pode incidir cumulativamente com as demais.
Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável.
10. PROCESSOS DISCIPLINARES DO CAU/BR E DOS CAUS
Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR (Artigo 20 da Lei nº 12.378/2010).
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Artigo 21 da Lei nº 12.378/2010).
A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos (§ 1º, do artigo 21 da Lei nº 12.378/2010).
Após a decisão final, o processo tornar-se-á público (§ 2º do artigo 21 da Lei nº 12.378/2010).
10.1 – Recurso
Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAUs, que decidirá em última instância administrativa (Artigo 22 da Lei nº 12.378/2010).
Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo (Parágrafo único, do artigo 22 da Lei nº 12.378/2010).
10.2 - Prescreve Em 5 (Cinco) Anos
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato (Artigo 22 da Lei nº 12.378/2010).
A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa (Parágrafo único, do artigo 22 da Lei nº 12.378/2010).
11. ATRASO NO PAGAMENTO DE ANUIDADE
O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito (Artigo 52 da Lei nº 12.378/2010).
12. JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Segue abaixo, os artigos 1º ao 5º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966:
“Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º”.
12.1 – Trabalho Noturno
A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) (Artigo 7º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.