VARIAÇÕES MONETÁRIAS CAMBIAIS
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução
2. Regime de Caixa
3. Regime de Competência
3.1 - Opção Pelo Regime de Competência a Partir do Ano-Calendário 2011
3.2 - Alteração de Regime no Decorrer do Ano-Calendário – Possibilidade
3.3 – Oscilação da Taxa de Câmbio
4. Alteração do Critério de Reconhecimento Das Variações Monetárias de um Ano-Calendário Para Outro
5. Alteração do Critério de Reconhecimento Das Variações monetárias no Curso do Ano-Calendário
6. Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado - Tratamento Tributário Das Variações Monetárias
7. Variações Cambiais Ativas e Passivas
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (DOU de 27.08.2001) e regulamentado pelos os arts. 148 a 160 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a partir de 1º de janeiro de 2000, o tratamento tributário das variações monetárias decorrentes de taxas cambiais não é igual às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte decorrentes de índices ou coeficientes aplicáveis.
Nos itens a seguir abordaremos sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
2. REGIME DE CAIXA
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
3. REGIME DE COMPETÊNCIA
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência, observado o seguinte:
a) a opção prevista neste item aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário, e ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins;
b) a partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
3.1 - Opção Pelo Regime de Competência a Partir do Ano-Calendário 2011
A partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à RFB por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Não será admitida DCTF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o caput.
3.2 - Alteração de Regime no Decorrer do Ano-Calendário – Possibilidade
O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
A alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente àquele em que a oscilação elevada se verificou.
3.3 – Oscilação da Taxa de Câmbio
Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento), observado o seguinte:
a) a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no 1º (primeiro) e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;
b) verificada a hipótese prevista neste item, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio;
c) o novo regime adotado será aplicado durante todo o ano-calendário.
4. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o regime de competência, deverão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
5. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Na hipótese prevista no subitem 3.2, de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Ocorrendo a alteração deverão ser retificadas as DCTF e demais obrigações cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
6. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 9º da Lei nº 9.718/1998).
Alertamos que a partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, inc. XII, da Lei nº 11.941/2009, foi alterado o conceito de faturamento para fins de cálculo do PIS e da COFINS na modalidade cumulativa. Com a nova redação, entende-se como faturamento somente a receita bruta da pessoa jurídica.
7. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS E PASSIVAS
Compreendem-se nas disposições desta seção as variações monetárias apuradas mediante:
a) compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
b) conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil; e
c) atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.