TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Maio de 2017

Sumário

1. Acréscimo de Juros ao Valor a Compensar a Partir de 1996
2. Tabela Para Cálculo dos Juros
2.1. Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
3. Cômputo na Base de Cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996 

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:

a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;

a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;

a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);

b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.2006

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.2006, que serão compensados no mês de Maio/2017, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

Ano

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

2006

122,71

121,56

120,14

119,06

117,78

116,60

115,43

114,17

113,11

112,02

111,00

110,01

2007

108,93

108,06

107,01

106,07

105,04

104,13

103,16

102,17

101,37

100,44

99,60

98,76

2008

97,83

97,03

96,19

95,29

94,41

93,45

92,38

91,36

90,26

89,08

88,06

86,94

2009

85,89

85,03

84,06

83,22

82,45

81,69

80,90

80,21

79,52

78,83

78,17

77,44

2010

76,78

76,19

75,43

74,76

74,01

73,22

72,36

71,47

70,62

69,81

69,00

68,07

2011

67,21

66,37

65,45

64,61

63,62

62,66

61,69

60,62

59,68

58,80

57,94

57,03

2012

56,14

55,39

54,57

53,86

53,12

52,48

51,80

51,11

50,57

49,96

49,41

48,86

2013

48,26

47,77

47,22

46,61

46,01

45,40

44,68

43,97

43,26

42,45

41,73

40,94

2014

40,09

39,30

38,53

37,71

36,84

36,02

35,07

34,20

33,29

32,34

31,50

30,54

2015

29,60

28,78

27,74

26,79

25,80

24,73

23,55

22,44

21,33

20,22

19,16

18,00

2016

16,94

15,94

14,78

13,72

12,61

11,45

10,34

9,12

8,01

6,96

5,92

4,80

2017

3,71

2,84

1,79

1,00

0,00

-

-

-

-

-

-

-

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês não há acréscimo de juros

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.