TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGAS
Normas Gerais Sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário
Sumário
1. Introdução
2. Prestação de Informações
3. Definições e Classificações
3. Representação do Transportador
4. Prestação Das Informações no Sistema
4.1 – CE Rodoviário
5. Bloqueio de Cargas
6. Anexo Único
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.740, de 22 de setembro de 2017 (DOU de 26.09.2017), a Receita Federal do Brasil dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário no caso do transporte internacional rodoviário de cargas, cujas normas abordaremos nos itens a seguir.
2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto neste trabalho, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga.
As informações serão registradas no Siscomex Carga mediante o uso de certificação digital.
3. DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Define-se como:
a) remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;
b) consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;
c) destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;
d) parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;
e) transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;
f) transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e
g) Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.
3. REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR
O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o item 2 será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.
No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.
4. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.
Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas acima.
4.1 – CE Rodoviário
As informações de que tratam o item 4 serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único (vide item 6), observado o seguinte:
a) o CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada;
b) o CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA);
c) o CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador;
d) o CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga;
e) a retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque;
f) a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações;
g) não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada.
5. BLOQUEIO DE CARGAS
No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, observado o seguinte:
a) o bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito;
b) o bloqueio do CE Rodoviário poderá ser realizado de forma manual ou automática;
c) o bloqueio automático será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema;
d) o bloqueio manual poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.
6. ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador
I - NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL
Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado na legislação específica:
AA · XXX · XXXXXX
II - IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA CARGA
III - DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora.
IV - CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA
Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido.
V - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS
Valor declarado das mercadorias.
VI – INCOTERM
Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares.
VII - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver)
Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.
VIII - DOCUMENTOS ANEXOS (se houver)
Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários etc.
IX - NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE
Razão social, nome e endereço do remetente.
X - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário.
XI - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver)
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário.
XII - PARTE A NOTIFICAR (se houver)
Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.
XIII - TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver)
Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).
XIV - INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS
Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino.
XV - CUSTOS A PAGAR
Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação.
XVI - VALOR DO FRETE EXTERNO
Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de dezembro de 1989.
XVII - VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA
Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.
XVIII - TIPO DE CARGA
Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel.
XIX - DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais.
XX - TIPO DE EMBALAGEM
Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXI – QUANTIDADE
Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXII - PESO BRUTO EM KG
Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.
Fundamentos legais: os citados no texto.