TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGAS
Normas Gerais Sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário

Sumário

1. Introdução
2. Prestação de Informações
3. Definições e Classificações
3. Representação do Transportador
4. Prestação Das Informações no Sistema
4.1 – CE Rodoviário
5. Bloqueio de Cargas
6. Anexo Único

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.740, de 22 de setembro de 2017 (DOU de 26.09.2017), a Receita Federal do Brasil dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário no caso do transporte internacional rodoviário de cargas, cujas normas abordaremos nos itens a seguir.

2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto neste trabalho, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga.

As informações serão registradas no Siscomex Carga mediante o uso de certificação digital.

3. DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Define-se como:

a) remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;

b) consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;

c) destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;

d) parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;

e) transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;

f) transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e

g) Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.

3. REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR

O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o item 2 será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.

No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.

4. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA

O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.

Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas acima.

4.1 – CE Rodoviário

As informações de que tratam o item 4 serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único (vide item 6), observado o seguinte:

a) o CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada;

b) o CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA);

c) o CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador;

d) o CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga;

e) a retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque;

f) a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações;

g) não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada.

5. BLOQUEIO DE CARGAS

No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, observado o seguinte:

a) o bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito;

b) o bloqueio do CE Rodoviário poderá ser realizado de forma manual ou automática;

c) o bloqueio automático será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema;

d) o bloqueio manual poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.

6. ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador

I - NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL

Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado na legislação específica:

AA · XXX · XXXXXX

II - IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA CARGA

III - DADOS DO TRANSPORTADOR

Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora.

IV - CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA

Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido.

V - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS

Valor declarado das mercadorias.

VI – INCOTERM

Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares.

VII - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver)

Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.

VIII - DOCUMENTOS ANEXOS (se houver)

Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários etc.

IX - NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE

Razão social, nome e endereço do remetente.

X - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO

Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário.

XI - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver)

Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário.

XII - PARTE A NOTIFICAR (se houver)

Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.

XIII - TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver)

Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).

XIV - INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS

Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino.

XV - CUSTOS A PAGAR

Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação.

XVI - VALOR DO FRETE EXTERNO

Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de dezembro de 1989.

XVII - VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA

Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.

XVIII - TIPO DE CARGA

Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel.

XIX - DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais.

XX - TIPO DE EMBALAGEM

Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.

XXI – QUANTIDADE

Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.

XXII - PESO BRUTO EM KG

Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.

Fundamentos legais: os citados no texto.