RETENÇÃO NA FONTE
SOBREFRETES INTERNACIONAIS

Sumário

1. Extrato
2. Fato Gerador
3. Beneficiário
4. Alíquota/Base De Cálculo
5. Regime De Tributação
6. Responsabilidade/Recolhimento
7. Prazo De Recolhimento
8. Código Do Darf Para Recolhimento Do Imposto

1. EXTRATO

Os valores auferidos provenientes a rendimentos de frete internacional, obtidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, terá incidência de tributação, mediante retenção.

2. FATO GERADOR

Constitui fato gerador as importâncias recebidas por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999, artigo 711).

3. BENEFICIÁRIO

O beneficiário será a pessoa jurídica domiciliada no exterior.

4. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

Incidência de 15% de imposto de renda sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues a companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior.

Observações:

a) o imposto não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.

b) a alíquota fica reduzida a zero quando se tratar de receitas de fretes, afretamento, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, realizados por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de instalações portuárias.

c) os rendimentos decorrentes de qualquer operação, inclusive a citada no item anterior, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do artigo 24 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Desde de 1° janeiro de 2009 considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

(Decreto n° 3.000/1999 - RIR/1999, artigos 685, inciso II, alínea “b”, 691, inciso I, 702 e 711, parágrafo único; Lei n° 10.451, de 10 de maio de 2002, artigo 3°; Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, artigo 22; AD SRF n° 8, de 1999, item I)

Incidência de 25% nos casos de país ou dependência com tributação favorecida, também está prevista na Solução de Consulta COSIT n° 046, de 26 de fevereiro de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 046, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU de 04.03.2015)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF. Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. Nas operações de transporte internacional, a empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional. Se a empresa beneficiária estiver sediada em país ou dependência considerado de tributação favorecida, haverá incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, incisos I e XII; Lei n° 9.779, de 1999, art. 8°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 22; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto n° 6.761, de 2009, art. 1°, inciso IV e §§ 3° e4°; IN RFB n° 1.037, de 2010, art. 1°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

5. REGIME DE TRIBUTAÇÃO

A tributação dos rendimentos de frete internacional, recebidas por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, será mediante a retenção exclusiva na fonte (Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, art. 35).

6. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora realizar o pagamento da retenção.

(RIR/1999, arts. 717 e 721, II; ADE Corat nº 09, de 2002).

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento da retenção deverá ser feito na data de ocorrência do fato gerador (Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, a, 1).

8. CÓDIGO DO DARF PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A retenção na fonte será feita através de DARF pelo código 9412.

Revisado em 01/10/2017 – A partir dessa data a matéria pode ter sofrido alterações em virtude de publicações que à altere após a publicação em nosso site.