SIMPLES NACIONAL – PGDAS-D – DEFIS – DCTF e ECD

Sumário

1. Extrato         
2. PGDAS-D
2.1. Periodicidade
2.2. Informações          
2.3. Penalidade 
2.4. Inativas
3. DEFIS          
3.1. Periodicidade
3.2. Informações
3.3. Penalidade
3.4. Inativas     
4. DCTF
4.1. Periodicidade
4.2. Informações
4.3. Penalidade
5. ECD
5.1. Periodicidade
5.2. Informações
5.3. Penalidade

1. EXTRATO

As recentes alterações na Legislação do Simples Nacional dos últimos anos, acarretaram uma série de novos procedimentos a serem adotados pelas empresas optantes por esse regime de tributação, entre elas estão a obrigatoriedade da entrega (apresentação) de algumas obrigações acessórias que antes não eram exigidas. Veremos a seguir os aspectos e formalidades a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado na entrega dessas obrigações.

2. PGDAS-D

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) é um aplicativo de cálculo que tem a finalidade de efetuar a consolidação e apuração tributária da pessoa jurídica optante pelo regime simplificado.

2.1. Periodicidade

As informações no aplicativo deverão ser prestadas mensalmente pela pessoa jurídica até o vencimento da guia do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), de acordo com a Resolução CGSN n° 94/2011, art. 37, § 2°, inciso II e art. 38, a guia deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

2.2. Informações

O optante pelo Simples Nacional deverá efetuar a informação referente a totalidade de suas receitas de venda, prestação de serviços e demais operações realizadas no período, como menciona a Resolução CGSN n° 94/2011, art. 37, § 1°.

Cabe destacar que, segundo o inciso I do § 2° deste mesmo art., as informações que são prestadas têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas. 

2.3. Penalidade

A entrega em atraso do PGDAS-D gera multa ao contribuinte, porém, a legislação menciona particularidades sobre a aplicação da mesma, de forma que segundo o art. 89 da Resolução CGSN n° 94/2011 a multa será de 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago.

A aplicação dos percentuais e multa, fica limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 50,00 para cada mês de referência, que poderão ser reduzidas conforme o caso, à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Cabe esclarecer que a multa terá como início de aplicação, ou seja, irá começar a contar, a partir do mês de abril do ano seguinte ao que deveria ocorrer a entrega da declaração, desta forma, se o PGDAS-D de junho de 2015 não foi entregue, será devido a multa se o mesmo for efetuado a partir de abril de 2016, de forma que nos demais casos, a mesma não será devida e/ou exigida.  

2.4. Inativas

Quando a pessoa jurídica não apresenta mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário a mesma será tratada como inativa, porém, não há previsto dispensa de apuração no PGDAS-D, que deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado mês ou permaneça inativa durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

3. DEFIS

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) é um modulo no aplicativo do PGDAS-D e seu acesso é por menu específico. Assim como o PGDAS-D, as informações prestadas têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições, de forma que as informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 66)

3.1. Periodicidade

A DEFIS deve ser entregue anualmente até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 66, § 1°).

Nos casos em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

3.2. Informações

A DEFIS é a declaração que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional irá efetuar anualmente, onde a mesma deverá declarar as informações referentes as apurações efetuadas, atividades desenvolvidas e operações realizadas no período.

3.3. Penalidade

Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS, mas, cabe destacar, que as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 66, § 1°).

3.4. Inativas       

Caso a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico, não havendo dispensa para as pessoas jurídicas nesta situação.

Destaca-se que será considerado situação da inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário (Lei Complementar n° 123/2006, art. 25, § 3°).

4. DCTF

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) passou a ser exigida das empresas do Simples Nacional a partir das alterações na Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, art. 3°, § 2°, inciso I pela Instrução Normativa RFB n° 1.646/2016, de forma que obriga-se a entrega quem estiver sujeito ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

4.1. Periodicidade

Em regra geral, e assim como para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, a declaração deverá ser entregue mensalmente até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, art. 5°).

Porém, esclarecemos que a entrega será exigida apenas nos meses em que estiver sujeito a CPRB, não sendo este o caso, aplica-se a prerrogativa de dispensa que menciona o inciso I do caput do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015. 

4.2. Informações

Nos casos em que a pessoa jurídica estiver sujeita ao pagamento da CPRB, deverá efetuar a entrega da DCTF para informar além dos débitos de contribuição previdenciária, os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, art. 3°, § 2°, inciso I).

Tais impostos e contribuições referem-se a:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

b) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

c) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

e) Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

4.3. Penalidade

Como regra geral, a legislação estabelece que a falta de entrega em relação aos meses que a pessoa jurídica esteja obrigada ao envio da declaração, pelo envio em atraso é gerado uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, estando limitado a 20%, observado a multa mínima.

A multa será aplicada considerando para a contagem o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, art. 7°, inciso I e Lei n° 10.426/2002, art. 7°).

Observado o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas em (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, art. 7°, § 2°):

a) 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Todo o contribuinte deve atentar que a legislação estabelece um mínimo para o recolhimento da multa, este valor mínimo será de (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, art. 7°, § 3° e Lei n°10.426/2002, art. 7°, § 3°):

a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e

b) R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.

As multas aplicadas em lançamento de ofício (cobradas pela RFB) podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será:

a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento, conforme Lei n° 8.218/91, art. 6°.

Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no art. 6° da Lei n° 8.218/91.

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTN, art. 161; Lei n° 9.430/96, art. 61, § 3°).

5. ECD

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, segundo as regras da Lei Complementar n° 123/2006, não estão obrigadas a entrega da ECD. Nos casos em que receba aporte de capital de pessoa física ou de pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo, previstos nosart.s 61-A a 61-D da referida lei, deverão manter a ECD (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 61, § 3°-A).

5.1. Periodicidade

As declarações de situação normal serão enviadas até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013, art. 5°).

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, nos casos de situação especial, ocorridas de janeiro a abril o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

5.2. Informações

A ECD trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os Livro Diário e seus auxiliares (se houver), Livro Razão e seus auxiliares (se houver), Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Além da obrigatoriedade de informar o valor do aporte feito pelo investidor-anjo (se for o caso), deverá conter toda sua movimentação contábil do período, visto que segundo a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC n° 1.330/2011 e Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.179 estas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não são dispensadas de manter a escrituração contábil.

5.3. Penalidade

A entrega em atraso da ECD quando obrigada, gera multa de R$ 500,00 por mês ou fração (em se tratando de pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que na última declaração apresentada, tenham apurado pelo Simples Nacional).

Haverá redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013, art. 10 e Medida Provisória n° 2.158-35/2001, art. 57).

Revisado em 18/09/2017 – A partir dessa data a matéria pode ter sofrido alterações em virtude de publicações que à altere após a publicação em nosso site.