SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÕES DA LC Nº 155/2016
Sumário
1. Extrato
2. Alterações
2.1. Elevação do Limite de Receita Bruta Anual
3. Bebidas Alcoólicas (Produção e Venda no Atacado)
4. Tributação Com Base Em Alíquota Efetiva
5. Fórmula Para Apuração da Alíquota Efetiva
6. Novas Atividades no Anexo III
7. Anexo IV
8. Tributação Pelo Anexo V
9. Extinção do Anexo VI
10. ‘Demais Atividades’ no Anexo V
11. Atividades do Anexo V: (Hipótese de Tributação Pelo Anexo III)
12. Atividades do Anexo III: (Hipótese de Tributação Pelo Anexo V)
13. Novo Conceito de MEI e Elevação do Limite
14. Salões de Beleza - Exclusão da Receita Bruta
15. Novas Tabelas de Tributação
1. EXTRATO
A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 (D.O.U de 28/10/2016) alterou a Lei Complementar nº 123/2006 instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP).
Principais alterações que foram efetuadas no regime tributário Simples Nacional previsto no Estatuto; Tais alterações entram em vigor em 01/01/2018.
DESTACA-SE O REMANEJAMENTO DE VÁRIAS ATIVIDADES DENTRO DOS ANEXOS III E V, EXTINGUINDO-SE O ANEXO VI QUE CONTEMPLA DESDE 01/01/2015 VÁRIAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Algumas atividades do atual ANEXO VI passam para o ANEXO V mas com possibilidade de tributação pelo ANEXO III a depender do fator ‘r’.
O fator ‘r’ - a relação entre a folha de salários e a receita bruta - quando resultar igual ou superior a 28% permitirá a tributação pelo ANEXO III; caso a relação percentual seja inferior a 28% a tributação sobe para o ANEXO V.
Para o cálculo do fator ‘r’ serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
2. ALTERAÇÕES
2.1. Elevação do Limite de Receita Bruta Anual
Fica elevado o limite para as EPPs de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00; o novo limite se aplicará para o ano-calendário de 2017, permitindo a opção pelo Simples Nacional (ou a permanência das optantes) em 2018. Para as ME não houve alteração do limite de receita bruta permanecendo o limite anual fixado em até R$ 360.000,00.
Ano-Calendário de 2016 - De acordo com essas alterações, a ME ou EPP que extrapolar o limite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário de 2016 estará excluída do regime a partir de 01/01/2017, podendo, entretanto, optar para o ano-calendário de 2018 se a receita bruta anual não extrapolar o novo limite anual de R$ 4.800.000,00.(art.16, Parágrafo 1º e art. 79-E da LC Nº 123/2006, com a nova redação dada pela LC Nº 155/2016).
3. BEBIDAS ALCOÓLICAS (PRODUÇÃO E VENDA NO ATACADO)
Será permitida a opção pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2018, para aquelas bebidas alcoólicas produzidas e vendidas no atacado por: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias;
4. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM ALÍQUOTA EFETIVA
A partir de 01/01/2018, o valor devido mensalmente pela ME e EPP será apurado por aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos ANEXOS I a V; para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração;
5. FÓRMULA PARA APURAÇÃO DA ALÍQUOTA EFETIVA
RBT12xAliq-PD,
RBT12
em que:
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
6. NOVAS ATIVIDADES NO ANEXO III
Passam a ser tributadas pelo ANEXO III, a partir de 01/01/2018, as atividades de:
(1) arquitetura e urbanismo;
(2) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
(3) odontologia e prótese dentária;
(4) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Até 31/12/2017 a tributação dessas atividades permanece no ANEXO VI, não sendo cabível tributação por outro ANEXO. (o ANEXO VI será extinto , conforme o item 2.7, abaixo).
7. ANEXO IV
As atividades do ANEXO IV(construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios) permanecem sem alterações, exceto, obviamente, quanto às novas tabelas de tributação que entram em vigor a partir de 01/01/2018.
8. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO V
A partir de 01/01/2018 passam a ser tributadas no ANEXO V as atividades de:
(1) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
(2) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos ANEXOS III ou IV ;
9. EXTINÇÃO DO ANEXO VI
A partir de 01/01/2018 deixar de existir o ANEXO VI - As atividades que atualmente são tributadas nesse ANEXO ( medicina veterinária, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra), passam para o ANEXO V.
10. “DEMAIS ATIVIDADES” NO ANEXO V
Serão tributadas no ANEXO V as demais atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos ANEXOS III ou IV.
11. ATIVIDADES DO ANEXO V: (HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III)
A partir de 01/01/2018, as atividades de medicina veterinária; serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, serão tributadas na forma do ANEXO III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
12. ATIVIDADES DO ANEXO III: (HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO V
Atividades de Fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do ANEXO V;
13. NOVO CONCEITO DE MEI E ELEVAÇÃO DO LIMITE
A partir de 01/01/2008, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática.
14. SALÕES DE BELEZA - EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA
A partir de 01/01/2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12592/2012 (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
15. NOVAS TABELAS DE TRIBUTAÇÃO
A nova Lei traz as tabelas de tributação que serão aplicadas a partir de 01/01/2018 (Anexos I, II, III, IV e V), que são as seguintes:
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no Parágrafo 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no Parágrafo 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no Parágrafo 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar