PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
Lei n.º 13.496/2017(Conversão da MP nº 783/2017)

Sumário

1. Extrato
2. Prazos
3. Débitos abrangidos
4. Débitos não abrangidos
5. Modalidades
6. Utilização de Créditos
7. Pagamento à vista e/ou Parcelamento
8. Consolidação
9. Exclusão do Programa

1. EXTRATO

As pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) poderão optar pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), atendidos aos dispositivos da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 e IN RFB nº 1.752/2017, aqui resumidos:

2. PRAZOS

Adesão: No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a adesão ao Pertse dará mediante requerimento protocolado exclusivamente na página da RFB na Internet, até o dia 14.11.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, conforme disposições do art. 4º da IN RFB n° 1.711/2017.

Desistências de litígios judiciais: O contribuinte deverá protocolar na respectiva unidade de Atendimento, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até 31/10/2017. No caso de contribuinte Pessoa Jurídica, o comprovante deverá ser apresentado em formato digital, acompanhados do Read, gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais - SVA, disponível no link: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/auditoria-fiscal/sva-arquivos/instala_sva-3-2-8-_20170206.exe>.

Desistências de litígios administrativos: até 30/11/2017, o contribuinte deverá desistir dos recursos administrativos, caso deseje incluir tais débitos no programa. Caso haja, entre os indicados, processos em discussão administrativa, haverá a desistência tácita destes litígios.

Desistências de parcelamentos anteriores: Durante o prazo de adesão, também por meio do Portal e-CAC, o contribuinte deverá indicar os parcelamentos que deverão ser rescindidos para inclusão de seus débitos no PERT.

O disposto neste item aplica-se inclusive aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o PERT. Portanto, os contribuintes poderão desistir do PRT com a migração dos pagamentos para o PERT. Destaca-se que tal migração é opcional, mas os pagamentos do PRT somente serão aproveitados no PERT com a expressa desistência do PRT no aplicativo de adesão ao PERT.

Prazo para Pagamento à Vista ou da 1ª Parcela:Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, respeitado o valor mínimo da parcela, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

No entanto, caso o pagamento não tenha sido feito nesse prazo, deve-se emitir um novo DARF e/ou GPS e efetuar o pagamento até o final do mês da emissão sem necessidade de fazer novo pedido de adesão. Cabe ressaltar que o prazo final para adesão e pagamento é até 31.10.2017.

A IN nº 1.752/2017 esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

3. DÉBITOS ABRANGIDOS

O PERT abrange os débitosdo sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável) vencidos até 30 de abril de 2017,inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP nº 783/2017 e da Lei nº13.496/2017.

4. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS

1. Débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

2. Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

3. Débitos apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).

4. Débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004.

5.Débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

5. MODALIDADES

A RFB administrará somente as modalidades do PERT de débitos não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Portanto, débitos inscritos em DAU deverão ser negociados conforme ato a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Lei 13.496/2017 instituiu a possibilidade de o contribuinte optar por 1 (uma) dentre as seguintes modalidades:

1) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento)  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em  5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

2) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
3) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento)da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item 3), ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

- A redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco inteiros por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

- Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a adesão desta modalidade.

4) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: Previdenciários e Demais Débitos. Assim, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: PERT-Prev e/ou PERT-Demais Débitos.

Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PERT - Demais Débitos.

6. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Na hipótese de adesão ao pagamento ou parcelamento que permita a utilização de créditos próprios o sujeito passivo poderá indicar no momento da prestação das informações os valores dos:

1. Créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e

2. Demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PERT.

Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

Já na hipótese de utilização dos demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, cabe destacar que:

1. Somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo a ser divulgado pela Receita Federal; e

2. Não poderão ser utilizados créditos:

a) Que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;

b) Objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; e

c) Referentes a outras circunstâncias que a legislação tributária vede a compensação.

Na hipótese de indeferimento, após análise da Receita Federal, da utilização dos créditos acima, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Receita Federal.

7. PAGAMENTO À VISTA E/OU PARCELAMENTO

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou as parcelas mensais, equivalentes ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:

- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

- R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

Os pagamentos deverão ser feitos em Darf ou Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a modalidade. Caso a opção seja pelo PERT-Previdenciário, o contribuinte deverá pagar a GPS no código 4141 (Pessoa Jurídica) ou 4142 (Pessoa Física). Já no caso do PERT-Demais débitos, tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas deverão recolher o Darfno código 5190.

8. CONSOLIDAÇÃO

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT, dividida pelo número de prestações pretendidas. Depois da formalização do requerimento de adesão, a Receita Federal divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos

Na ocasião, o contribuinte deverá indicar os débitos, a quantidade de parcelas (no caso do parcelamento), os créditos próprios, bem como demais informações que forem solicitadas para consolidação no sistema da modalidade negociada.

9. EXCLUSÃO DO PROGRAMA

O contribuinte será excluído do PERT com imediata exigibilidade da totalidade do débito ainda não pago, nas seguintes situações:

a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

b) falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

c) constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

e) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996;

g) inadimplemento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em DAU;

h) descumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) inadimplemento, após 30 (trinta) dias, do saldo apurado em análise dos créditos próprios indicados quando da prestação dessas informações.