PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DÉBITOS VENCIDOS ATÉ
30 DE ABRIL DE 2017 NO ÂMBITO DA PGFN
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Débitos Abrangidos Pelo Programa Especial de Regularização Tributária
2.1 – Débitos Que Não Podem Ser Parcelados no PERT
3. Modalidades de Parcelamento
3.1 – Dívida Total de Valor Igual ou Inferior a R$ 15.000.000,00
4. Forma e Período de Adesão ao Parcelamento
4.1 – Condições Para o Deferimento
4.2 – Consequencias da Adesão ao PERT
5. Consolidação e Das Prestações Mensais
5.1 – Valor Mínimo Das Prestações Mensais
5.2 – Correção Das Parcelas
5.3 – Pagamento Das Prestações
6.  Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
6.1 – Forma de Fazer a Desistência Dos Parcelamentos
7. Débitos em Discussão Judicial
7.1 – Pedido de Desistência e a Renúncia de Ações Judiciais
7.2 – Depósitos Vinculados Aos Débitos
8. Dação em Pagamento de Bem Imóvel
9.  Exclusão do PERT
9.1 – Casos de Notificação ao Sujeito Passivo

1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 (DOU de 30.06.2017), foi regulamentado o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT de que trata a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial. 

A concessão dos parcelamentos tratados neste trabalho independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

Aos parcelamentos tratados neste trabalho:

a) não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017;

b) não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.  

A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida. 

2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os demais débitos administrados pela PGFN;

c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Notas:

1) Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nas letras “a”, “b” e “c” do item 2.

2) Os débitos de que trata a letra “a” do item 2 que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de que trata a letra “b” do item 2.

3) Poderão ser objeto do Pert os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

2.1 – Débitos Que Não Podem Ser Parcelados no PERT

Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:

a) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;

c) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

d) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

3. MODALIDADES DE PARCELAMENTO

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

a) pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a.1) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

a.2) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

a.3) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

a.4) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

b) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

d) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

3.1 – Dívida Total de Valor Igual ou Inferior a R$ 15.000.000,00

O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nas letras “b” a “d” do item 3 fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.

Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos mencionados nas letras “a” a “c” do item 2.

4. FORMA E PERÍODO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO

A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 1º a 31 de agosto de 2017, observado o seguinte:

a) no momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir;

b) a adesão:

b.1) poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

b.2) no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b.3) abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.

c) a adesão ao parcelamento de que trata a letra “c” do item 2 deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no prazo estabelecido neste item.

4.1 – Condições Para o Deferimento

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

4.2 – Consequencias da Adesão ao PERT

A adesão ao Pert:

a) implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

b) importa em aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas neste trabalho e na Medida Provisória nº 783, de 2017;

c) implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

d) implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

e) implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

f) implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

g) importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

h) implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.

5. CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora, de ofício e isoladas;

c) dos juros de mora; e

d) dos honorários ou encargos-legais.

A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas letras “b” a “d” do item 3, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos, com efeitos para as parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018.

O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, previsto nas letras “b” a “d” do item 3, até o último dia útil do mês de dezembro de 2017, terá o pedido de adesão cancelado.

5.1 – Valor Mínimo Das Prestações Mensais

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento previstas no item 3, consideradas isoladamente conforme disposto no item 2, será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física;

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.

5.2 – Correção Das Parcelas

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, observado o seguinte:

a) o parcelamento de que trata a letra “c” do item 2 será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a contar da data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais (TCDCP-CS) até a data do pagamento previsto;

b) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

5.3 – Pagamento Das Prestações

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista neste trabalho.

O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos a que se refere a letra “c” do item 2 deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.

6.  DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

O sujeito passivo que desejar incluir no Pert débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente à adesão:

a) formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”;

b) acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e

c) após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert, nos termos do item 4, até o prazo final para adesão.

A desistência de parcelamentos de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser feita através de requerimento a ser protocolado na unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, cabendo ao sujeito passivo seguir o disposto nas letras “b” e “c” acima.

A desistência de parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, deverá ser feita através de requerimento a ser protocolado nas agências da Caixa localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, cabendo ao sujeito passivo observar o prazo de adesão previsto no item 4.

6.1 – Forma de Fazer a Desistência Dos Parcelamentos

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:

a) deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

b) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

c) implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

7. DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL

Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

a) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;

c) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

7.1 – Pedido de Desistência e a Renúncia de Ações Judiciais

O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de agosto de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

No caso do parcelamento de que trata a letra “c” do item 2, a documentação referente ao pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada nas agências da Caixa, conforme estabelecido na letra “c” do item 4.

7.2 – Depósitos Vinculados Aos Débitos

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do Pert serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o item 7, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação, observado o seguinte:

a) se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no Pert houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser quitados por meio de uma das modalidades previstas no item 3;

b) depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível;

c) o disposto neste subitem aplica-se:

c.1) somente aos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e

c.2) aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 31 de maio de 2017.

8. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL

O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nas letras “b” a “d” do item 3 poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN, observado o seguinte:

a) entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos mencionados nas letras “a” a “c” do item 2;

b) a proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos do parágrafo primeiro do item 3;

c) na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento pela unidade da PGFN;

d) o requerimento de dação em pagamento de bem imóvel deverá ser apresentado no atendimento residual da unidade da PGFN do domicílio tributário do optante;

e) a proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação ao parcelamento antes de sua aceitação pela União;

f) enquanto a proposta de dação em pagamento de bem imóvel estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas, observando o respectivo prazo de vencimento;

g) na hipótese de exclusão do sujeito passivo do Pert, o requerimento será considerado prejudicado;

h) a pendência na análise do requerimento de dação em pagamento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações relativas ao parcelamento, nem impede a configuração de causa de exclusão do Pert.

9.  EXCLUSÃO DO PERT

Implicará exclusão do devedor do Pert, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução das garantias existentes:

a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

b) a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

g) o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados; ou

h) o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedido-se o prosseguimento imediato da cobrança.

A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nas letras “a” e “b” acima implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao sujeito passivo.
 
9.1 – Casos de Notificação ao Sujeito Passivo

A exclusão do Pert com base nas hipóteses previstas nas letras “c” a “h” do item 9 será precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional, observado o seguinte:

a) da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão;

b) enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas;

c) o recurso administrativo apresentado na forma da letra “a” acima terá efeito suspensivo;

d) a decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa;

e) a exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo.

Fundamentos legais: os citados no texto.