PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DÉBITOS VENCIDOS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Débitos Abrangidos Pelo Programa de Regularização Tributária
3. Débitos no Âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
3.1 – Liquidação Dos Débitos Com Créditos de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
3.1.1 – Forma de Determinação Dos Créditos
3.1.2 – Hipótese de Indeferimento Dos Créditos
4. Débitos no Âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
5. Normas Gerais Dos Parcelamentos Junto a RFB e a PGFN
5.1 – Valor Mínimo de Cada Prestação Mensal
5.2 – Inclusão de Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
5.3 – Depósitos Vinculados Aos Débitos a Serem Pagos ou Parcelados
5.4 – Créditos Indicados Para Quitação na Forma do PRT
5.5 – Consolidação do Parcelamento
5.6 – Exclusão do Devedor do PRT
6. Considerações Finais
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 (DOU de 05.01.2017), fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá às normas comentadas neste trabalho.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto neste trabalho, observado o seguinte:
a) poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP nº 766/2017, desde que o requerimento se dê no prazo previsto na letra “b” abaixo;
b) a adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;
c) a adesão ao PRT implica:
c.1) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP nº 766/2017;
c.2) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
c.3) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
c.4) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
3. DÉBITOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (vide nota nº 1);
b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro prestações) mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (vide nota nº 1);
c) pagamento à vista e em espécie de 24% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; e
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
d.1) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
d.2) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
d.3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d.4) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Notas:
1) Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” do item 3, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta prestações) adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
2) A quitação na forma disciplinada no item 3 extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
3) A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise da quitação na forma prevista no item 3.
3.1 – Liquidação Dos Débitos Com Créditos de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Na liquidação dos débitos na forma prevista nas letras “a” e “b” do item 3, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.
3.1.1 – Forma de Determinação Dos Créditos
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
c) 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
d) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
3.1.2 – Hipótese de Indeferimento Dos Créditos
Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta dias) para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A falta do pagamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
4. DÉBITOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
a) pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
b.1) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b.2) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
b.3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
b.4) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento de débitos na forma prevista acima cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da MP nº 766/2017 poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata a letra “a” do item 3.
5. NORMAS GERAIS DOS PARCELAMENTOS JUNTO A RFB E A PGFN
5.1 – Valor Mínimo de Cada Prestação Mensal
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos junto a RFB e a PGFN será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
5.2 – Inclusão de Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, observado o seguinte:
a) somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial;
b) a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT;
c) a desistência e a renúncia não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
5.3 – Depósitos Vinculados Aos Débitos a Serem Pagos ou Parcelados
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, observado o seguinte:
a) depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no item 3 e seus subitens ou no item 4;
b) depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível;
c) na hipótese prevista na letra “b” acima, o saldo remanescente de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida;
d) na hipótese de depósito judicial, somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
5.4 – Créditos Indicados Para Quitação na Forma do PRT
Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.
5.5 – Consolidação do Parcelamento
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas, observado o seguinte:
a) enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no item 3 e seus subitens e item 4;
b) o deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento;
c) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
5.6 – Exclusão do Devedor do PRT
Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou
g) a inobservância do disposto nas letras “c.2” e “c.4” do item 2.
Nota: na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que trata o item 3 e seus subitens serão restabelecidos em cobrança e:
a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
b) serão deduzidas do valor referido na letra “a” acima as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Aplicam-se aos parcelamentos o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.
Aos parcelamentos não se aplicam o disposto:
a) no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
b) no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e
c) no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da MP nº 766/2017.
Fundamentos legais: os citados no texto.