PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA –
IMPOSTO DE RENDA - ATIVIDADES CIVIS E COMERCIAIS
Sumário
1. Extrato
2. Conceito de Firmas Individuais
3. Hipóteses de Equiparação
4. Atividades Que Equiparam
5. Atividades Que Não Equiparam
6. Efeitos da Equiparação:
6.1. Escrituração contábil
6.2. Obrigações acessórias
7. Tributação
1. EXTRATO
As condições de equiparação de pessoa física à pessoa jurídica são aquelas constantes do artigo 150 do RIR/1999.
Nem sempre alguém que por exigência legal, normativa ou administrativa está inscrita como empresa individual, é de fato considerada PESSOA JURÍDICA para efeitos do Imposto de Renda.
Por outro lado, aqueles que não estão obrigados por Lei a se inscreverem como empresa individual, a pessoa física poderá ser considerada como empresa individual, equiparada à pessoa jurídica, para os efeitos fiscais, em virtude de exercer atividades civis ou comerciais, com habitualidade e com a finalidade de auferir lucro.
2. CONCEITO DE FIRMAS INDIVIDUAIS
De acordo com o Código Civil (Lei n° 10.406/2002), em seu artigo 966, estabelece: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Conceitualmente a firma individual será o Nome Empresarial utilizado pelo empresário no exercício de suas atividades, neste tipo jurídico a responsabilidade do titular será ilimitada, respondendo com seu patrimônio particular pelas obrigações assumidas pela empresa.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil).
3. HIPÓTESES DE EQUIPARAÇÃO
Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.
O Artigo 151, incisos I ao II do RIR (Decreto nº 3000/99) caracteriza como empresa individual a pessoa física que:
a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;
b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
4. ATIVIDADES QUE EQUIPARAM
São consideradas como empresas individuais, equiparadas à pessoa jurídica, apenas para os efeitos fiscais, as pessoas físicas abaixo relacionadas, ainda que não estejam legalmente constituídas como tal:
a) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos; RIR/1999, art. 151
b) o proprietário de veículo, quando contrata profissional (motorista) para dirigi-lo, ou utilize mais de um veículo em suas atividades profissionais, exploração conjunta, haja ou não copropriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica; Parecer Normativo CST n° 122/1974
c) o empreiteiro de obras, pessoa física, quando execute obras por empreitada com a venda de materiais ou concurso de profissionais qualificados, com o fim especulativo de lucro; Parecer Normativo Cosit n° 25/1976
d) a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica;
e) a pessoa física que compra e vende automóveis ou caminhões, de maneira habitual e profissionalmente.
5. ATIVIDADES QUE NÃO EQUIPARAM
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal;
d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo artigo 1° da Lei n° 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado por conta própria;
e) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares;
f) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo;
g) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do artigo 150, § 2°, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc:
I) médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 6°, alínea "a"
II) profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 6°, alínea "b"
III) agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
IV) exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 6°, alínea "f"
V) exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.
6. EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO
A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica obriga a equiparada a observar as normas da legislação do Imposto de Renda aplicável às pessoas jurídicas, no que diz respeito:
a) ao cumprimento de obrigações acessórias;
b) à escrituração na forma preconizada pela legislação comercial e legislação fiscal.
6.1. Escrituração contábil
A escrituração contábil completa a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica é aquela executada sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, e que compreende a escrituração dos livros comerciais e fiscais exigidos pela legislação do Imposto de Renda de qualquer empresa sujeita à tributação com base no lucro real.
a) livro Diário e Razão;
b) livro para Registro de Inventário;
c) livro de Apuração do Lucro Real.
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou optantes pelo SIMPLES estão dispensadas da escrituração contábil perante a legislação do Imposto de Renda, desde que escriturem o livro Caixa. Art. 45 da Lei n° 8.981/1995 e art. 34 da Instrução Normativa SRF n° 250/2002.
Entretanto estão obrigadas perante ao Conselho Regional de Contabilidade.
6.2 Obrigações acessórias
As pessoas físicas consideradas empresas individuais equiparadas à pessoa jurídica ficam obrigadas a: Art. 160 do RIR/1999
a) inscrever-se no CNPJ, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de equiparação;
b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal;
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;
d) efetuar as retenções e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;
e) entrega das obrigações acessórias de acordo com a obrigatoriedade e o regime tributário escolhido:
Obrigação Acessória |
Prazo |
Base Legal |
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) |
Deverá ser até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores |
|
EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições) |
Deverá ser apresentada até o 10° dia útil do 2° mês subsequente |
|
DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) |
Deverá ser apresentada até o dia 15 de fevereiro do ano-calendário subsequente (2016) |
Instrução Normativa RFB n° 1.671/2016, art. 9° |
ECD (Escrituração Contábil Digital) |
Deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente |
Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013, art. 5° |
ECF (Escrituração Contábil Fiscal) |
Deverá ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente |
Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, art. 3° |
PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) |
Deverá ser apurado e recolhido até o dia 20 do mês subsequente |
|
DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) |
Deverá ser transmitida até o dia 31 de março do ano-calendário subsequente |
Lembramos que o quadro acima e seus respectivos prazos de entrega, são referentes aos prazos estabelecidos em seus normativos legais. Para cada obrigação, a pessoa jurídica deve observar o prazo de entrega em relação a data do fato gerador ou obrigatoriedade dentro do seu contexto.
A empresa individual equiparada à pessoa jurídica fica sujeita ao pagamento dos tributos como as demais pessoas jurídicas, sendo considerado como recolhimento indevido os impostos e contribuições na forma da pessoa física.
a) IRPJ, na forma de tributação escolhida: Lucro Presumido ou Lucro Real;
b) Contribuição Social sobre o Lucro;
c) Contribuição ao PIS incidente sobre o faturamento;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).