PERMISSÃO DE ACESSO DO CONTRIBUINTE AOS SERVIÇOS
DISPONÍVEIS NO ATENDIMENTO VIRTUAL – e-CAC
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Outorga de Poderes a Pessoas Físicas ou Jurídicas;
3. Outorga de Poderes Para Representar o Outorgante Perante a RFB;
4. Normas Sobre a Procuração Eletrônica;
4.1 – Validade da Procuração Eletrônica;
4.2 – Emissão da Procuração Eletrônica;
4.3 – Impressão, Assinatura e Reconhecimento de Firma;
4.4 – Local de Emissão da Procuração Eletrônica.
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16.10.2017 (DOU de 18.10.2017), a RFB dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, cujas normas abordaremos neste trabalho.
2. OUTORGA DE PODERES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
As pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante.
Considera-se:
a) e-CAC, ambiente virtual da RFB onde estão disponibilizados ao contribuinte diversos serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital;
b) procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, na situação em que o outorgante não possui certificado digital; e
c) procuração eletrônica, procuração emitida por meio do e-CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado digital.
3. OUTORGA DE PODERES PARA REPRESENTAR O OUTORGANTE PERANTE A RFB
Além da outorga de poderes, a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital, observado o seguinte:
a) a representação compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação;
b) a opção “Restringir Procuração”, disponível no serviço “Processos Digitais”, limitará a atuação do outorgado aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração;
c) nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente.
4. NORMAS SOBRE A PROCURAÇÃO ELETRÔNICA
4.1 – Validade da Procuração Eletrônica
A procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante.
É vedado o substabelecimento da procuração RFB e da procuração eletrônica.
4.2 – Emissão da Procuração Eletrônica
A procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
4.3 – Impressão, Assinatura e Reconhecimento de Firma
A procuração RFB deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua emissão:
a) pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
b) pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou
c) por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o item 2.
Notas:
1) Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante e do outorgado devem ser apresentados à RFB para conferência dos dados preenchidos na procuração, principalmente o cotejamento da assinatura, pelo servidor da RFB responsável pela recepção da procuração.
2) No caso de a procuração RFB ser assinada por procurador constituído nos termos da letra “c” do subitem 4.3, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos de identificação do outorgante e do outorgado a que se refere a nota nº 1 acima, o original e uma cópia simples da procuração pública específica e o documento original de identificação do procurador, exceto se houver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB.
3) A apresentação dos documentos de que tratam as notas nº 1 e 2 acima poderá ser feita também por meio de cópias autenticadas em cartório, com dispensa de nova conferência com os originais.
4) Para fins de auditoria, os documentos apresentados conforme previsto nas notas nº 1, 2 e 3 acima deverão ser arquivados, em formato digital, pela unidade de atendimento da RFB onde foram validados.
5) A procuração RFB poderá ser cancelada por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB.
4.4 – Local de Emissão da Procuração Eletrônica
A procuração eletrônica é emitida por meio do e-CAC, não sendo necessário que o outorgante e o outorgado compareçam a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação.
A procuração eletrônica será cancelada exclusivamente por meio do e-CAC.
Fundamentos legais: os citados no texto.