PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO SIMEI
Procedimentos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Débitos Abrangidos Pelo Parcelamento
3. Consolidação e Valor do Parcelamento
4. Regulamentação do Parcelamento Pela RFB
1. INTRODUÇÃO
O Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017 (DOU de 16.06.2017), com a autorização prevista no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 133/2017, regulamenta o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO
Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o seguinte:
a) o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas;
b) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;
c) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
d) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste trabalho;
e) na concessão do parcelamento serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
f) a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.
O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia.
3. CONSOLIDAÇÃO E VALOR DO PARCELAMENTO
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições deste trabalho.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.