RETENÇÕES NA FONTE
OBRAS AUDIOVISUAIS, CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS

Sumário

1. Extrato/Fato Gerador;
2. Beneficiário;
3. Alíquota/Base de Cálculo;
4. Regime de Tributação;
5. Responsabilidade/Recolhimento;
6. Prazo de Recolhimento;
7. Código do Darf Para Recolhimento do Imposto.


1. EXTRATO/FATO GERADOR

Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da  exploração  de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.Casos  de  aquisição  ou  remuneração  de  direitos  relativos  a  exploração  de  obras  audiovisuais estrangeiras, excetoos  direitos  relativos  a  radiodifusão  de  sons  e  imagens  e  serviço  de comunicação  eletrônica  de  massa  por  assinatura  (consulte  o  código  9427  e“Esclarecimentos Adicionais”). (RIR/1999, art. 706; ADE Codac nº20, de 2009)

2. BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

3. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.

OBSERVAÇÃO:

Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, a pessoa física ou jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior  que  invista  no  desenvolvimento  de  projetos  de produção  de  obras  cinematográficas  brasileiras  de  longa  metragem  e  na  co-produção  de telefilmes  e  minisséries  brasileiros  e  de  obras cinematográficas  brasileiras,  de  produção independente, em projetos previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).O valor  correspondente  à  dedução  deverá  ser  depositado,  dentro  do  prazo  legal  fixado  para  o recolhimento do imposto, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.

(RIR/1999, arts. 706 e 707; Lei nº 8.685, de 1993, arts. 2ºe3º; Lei nº 10.454, de 2002, art. 16; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49; Instrução Normativa SRF nº267, de 2002, arts. 31 e 32; ADE Codac nº20, de 2009)

4. REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Exclusivo na fonte. (Instrução Normativa SRF nº208, de 2002, art. 35; Instrução Normativa RFB nº1.455, de 2014, art. 1º)

5. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora. (RIR/1999, art.717; ADE Corat nº9, de 2002)

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Na data de ocorrência do fato gerador. (Lei nº11.196, de 2005, art. 70, I, a.1)

7. CÓDIGO DO DARF PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A retenção na fonte será feita através de DARF pelo código 5192.

Revisado em 01/10/2017 –A partir dessa data a matéria pode ter sofrido alterações em virtude de publicações que à altere após a publicação em nosso site.