RETENÇÕES NA FONTE
OBRAS AUDIOVISUAIS, CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS
Sumário
1. Extrato/Fato Gerador;
2. Beneficiário;
3. Alíquota/Base de Cálculo;
4. Regime de Tributação;
5. Responsabilidade/Recolhimento;
6. Prazo de Recolhimento;
7. Código do Darf Para Recolhimento do Imposto.
1. EXTRATO/FATO GERADOR
Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.Casos de aquisição ou remuneração de direitos relativos a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, excetoos direitos relativos a radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura (consulte o código 9427 e“Esclarecimentos Adicionais”). (RIR/1999, art. 706; ADE Codac nº20, de 2009)
2. BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
3. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.
OBSERVAÇÃO:
Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que invista no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros e de obras cinematográficas brasileiras, de produção independente, em projetos previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).O valor correspondente à dedução deverá ser depositado, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.
(RIR/1999, arts. 706 e 707; Lei nº 8.685, de 1993, arts. 2ºe3º; Lei nº 10.454, de 2002, art. 16; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49; Instrução Normativa SRF nº267, de 2002, arts. 31 e 32; ADE Codac nº20, de 2009)
4. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte. (Instrução Normativa SRF nº208, de 2002, art. 35; Instrução Normativa RFB nº1.455, de 2014, art. 1º)
5. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora. (RIR/1999, art.717; ADE Corat nº9, de 2002)
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador. (Lei nº11.196, de 2005, art. 70, I, a.1)
7. CÓDIGO DO DARF PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A retenção na fonte será feita através de DARF pelo código 5192.
Revisado em 01/10/2017 –A partir dessa data a matéria pode ter sofrido alterações em virtude de publicações que à altere após a publicação em nosso site.