LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR PESSOA JURÍDICA
Aspectos Tributários
Sumário
1. Normas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real
1.1 - Lucros Apurados de 01.01.1989 a 31.12.1992
1.2 - Lucros Apurados de 01.01.1993 a 31.12.1993
1.3 - Lucros Apurados de 01.01.1994 a 31.12.1995
1.3.1 - Forma de Tributação
1.3.2 - Tratamento do IRRF
1.4 - Lucros Apurados a Partir de 01.01.1996
1.5 – Distribuição de Lucros ou Dividendos Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT
1.5.1 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Distribuídos Com Base Nos Resultados Apurados Entre 1º de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013
1.5.2 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Calculados Com Base Nos Resultados Apurados no Ano de 2014
2. Normas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido
2.1 - Lucros Distribuídos Dos Anos-Calendário 1993 a 1995
2.2 - Lucros Distribuídos a Partir do Ano-Calendário 1996
2.3 - Distribuição de Lucros ou Dividendos Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT
2.3.1 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Distribuídos Com Base Nos Resultados Apurados Entre 1º de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013
2.3.2 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Calculados Com Base Nos Resultados Apurados no Ano de 2014
2.3.1 – Parcela Excedente de Lucros Distribuídos
3. Empresas Optantes Pelo Simples Federal (Lei nº 9.317/1996)
4. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006)
4.1 - Microempreendedor Individual
5. Lucros Distribuídos a Beneficiários Residentes no Exterior
5.1 - Apurados Até o Ano-Calendário 1995
5.2 - Apurados a Partir de 1º de Janeiro de 1996
5.3 - Distribuição de Lucros ou Dividendos Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT
6. Proibição de Distribuir Lucros
7. Distribuição de Lucros Ilícitos ou Fictícios
1. NORMAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL
O Ato Declaratório (Normativo) CGST nº 49, de 23.09.1994, esclareceu que a distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, oriundos de lucros apurados até 31.12.1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, submetem-se às normas de incidência aplicáveis à época da formação dos lucros, observando-se o seguinte:
a) esse tratamento aplica-se também aos lucros e dividendos redistribuídos por pessoas jurídicas, auferidos em decorrência de participação societária em outra pessoa jurídica, que os tenha apurado até 31 de dezembro de 1993;
b) em qualquer hipótese, será considerada época de formação dos lucros aquela constante dos registros da primeira pessoa jurídica que os tenha apurado.
Desta forma, poderá ocorrer ou não a tributação sobre os lucros ou dividendos distribuídos a beneficiários residentes ou domiciliados no País por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em virtude das diversas alterações ocorridas na Legislação nos últimos anos.
1.1 - Lucros Apurados de 01.01.1989 a 31.12.1992
Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, submetidos à incidência do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) à alíquota de 8% (oito por cento), ficam livres de tributação por ocasião de sua distribuição, a beneficiários do País, qualquer que seja a época em que esta ocorrer (Art. 660 do RIR/1999).
1.2 - Lucros Apurados de 01.01.1993 a 31.12.1993
Em relação aos lucros apurados no ano-calendário 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não incidirá o Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Art. 659 do RIR/1999).
1.3 - Lucros Apurados de 01.01.1994 a 31.12.1995
Relativamente aos lucros apurados de 01.01.1994 a 31.12.1995, deverá ser observado o seguinte regime de tributação, descrito nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 abaixo.
1.3.1 - Forma de Tributação
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados e apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, inclusive os pagos ou creditados às pessoas jurídicas isentas, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) (Arts. 655 e 656 do RIR/1999).
1.3.2 - Tratamento do IRRF
No que se refere ao Imposto de Renda na Fonte, deve-se observar:
a) Beneficiário Pessoa Física
O Imposto Descontado na Fonte poderá, por opção do contribuinte (Lei nº 8.849/1994, art. 2º, parágrafos 1º e 2º, e Lei nº 9.064/1995, art. 2º):
a.1) ser deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual, desde que o lucro ou dividendo recebido seja computado na base de cálculo do imposto anual;
a.2) ser considerado como tributação exclusiva;
a.3) Beneficiário Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real;
Nota: neste caso, o Imposto Descontado na Fonte será considerado como antecipação, compensável com o Imposto de Renda que a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real que tiver de recolher, relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive a beneficiário residente ou domiciliado no Exterior.
b) Beneficiário Pessoa Jurídica Não Tributada Com Base no Lucro Real
Quando o beneficiário não for pessoa física nem pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o IRRF será considerado como de tributação definitiva (Art. 2º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 8.849/1994).
1.4 - Lucros Apurados a Partir de 01.01.1996
De acordo com o art. 238 da IN RFB nº 1.700/2017, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, alterada pela IN RFB nº 1.492/2014, observado o seguinte (vide subitens 1.5, 1.5.1, 1.5.2):
a) o disposto neste subitem abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior;
b) no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
b.1) o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
b.2) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado na letra “b.1” acima, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
c) a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;
d) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados;
f) a isenção somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
g) o disposto na letra “c” acima não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto na letra “b.1” acima, após o encerramento do trimestre correspondente;
h) ressalvado o disposto na letra “b.1” acima, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista na letra “d” acima;
i) a isenção inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial;
j) não são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
1.5 – Distribuição de Lucros ou Dividendos Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo: (art. 26 da IN RFB nº 1.397/2013)
a) do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e
b) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.
Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento tributário acima são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Nota: sobre as normas do Regime Tributário de Transição (RTT), vide Boletim INFORMARE nº 41/2014 deste caderno.
1.5.1 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Distribuídos Com Base Nos Resultados Apurados Entre 1º de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013
De acordo com o art. 72 da Lei nº 12.973/2014 e o art. 28 da IN RFB nº 1.397/2013, alterada pela IN RFB nº 1.492/2014, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
1.5.2 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Calculados Com Base Nos Resultados Apurados no Ano de 2014
De acordo com o parágrafo único do art. 28 da IN RFB nº 1.397/2013, alterado pela IN RFB nº 1.492/2014, a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:
a) estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
2. NORMAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
2.1 - Lucros Distribuídos Dos Anos-Calendário 1993 a 1995
Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica com base no lucro presumido, deduzido o imposto correspondente.
Serão tributados na fonte os lucros efetivamente pagos aos sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros de escrituração contábil ou no Livro Caixa, que ultrapassarem a base de cálculo do imposto, deduzidos do Imposto de Renda correspondente.
O lucro sujeito à tributação corresponderá à parcela que exceder ao montante do lucro proporcional à participação do sócio, acionista ou titular de empresa individual, no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20; RIR/1999, art. 665; Lei nº 8.981, de 1995, art. 46; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1994).
Caberá à pessoa jurídica manter controle do lucro a distribuir, em demonstrativos específicos ou em conta especial do patrimônio líquido, quando for o caso, de forma a poder comprovar a natureza, o saldo a distribuir e os valores efetivamente distribuídos.
Para efeito da incidência do Imposto de Renda na Fonte, o excesso será tributado mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento dos lucros.
a) Tratamento no beneficiário:
a.1) pessoa física:
a.2) o valor do lucro recebido, que não exceda o limite do lucro presumido deduzido do IRPJ, será considerado como rendimento isento e não-tributável;
a.3) os valores excedentes serão considerados como rendimento tributável e o IRRF compensável com o IR devido na Declaração de Ajuste;
b) pessoa jurídica:
b.1) os valores dos lucros ou dividendos recebidos, que não excedam o limite do lucro presumido deduzido do IRPJ, não integram a base de cálculo dos impostos e contribuições da pessoa jurídica;
b.2) a parcela do lucro recebido, que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do IRPJ correspondente, deverá integrar:
b.3) o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
b.4) os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda mensal calculado por estimativa ou com base no lucro presumido ou arbitrado.
2.2 - Lucros Distribuídos a Partir do Ano-Calendário 1996
De acordo com o art. 238 da IN RFB nº 1.700/2017, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, alterada pela IN RFB nº 1.492/2014, observado o seguinte (vide subitens 1.5, 1.5.1, 1.5.2):
a) o disposto neste subitem abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior;
b) no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
b.1) o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
b.2) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado na letra “b.1” acima, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
c) a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais;
d) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados;
f) a isenção somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
g) o disposto na letra “c” acima não abrange a distribuição do lucro presumido conforme previsto na letra “b.1” acima, após o encerramento do trimestre correspondente;
h) ressalvado o disposto na letra “b.1” acima, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista na letra “d” acima;
i) a isenção inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial;
2.3 - Distribuição de Lucros ou Dividendos Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): (art. 27 da IN RFB nº 1.397/2013)
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a” acima, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º da IN RFB nº 1.397/2013, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
2.3.1 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Distribuídos Com Base Nos Resultados Apurados Entre 1º de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013
De acordo com o art. 72 da Lei nº 12.973/2014 e o art. 28 da IN RFB nº 1.397/2013, alterada pela IN RFB nº 1.492/2014, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
2.3.2 – Parcela Excedente de Lucros ou Dividendos Calculados Com Base Nos Resultados Apurados no Ano de 2014
De acordo com o parágrafo único do art. 28 da IN RFB nº 1.397/2013, alterado pela IN RFB nº 1.492/2014, a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:
a) estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
3. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL (LEI Nº 9.317/1996)
Consideram-se isentos de Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Art. 25 da Lei nº 9.317/1996 e art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 608/2006).
4. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006)
Consideram-se isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011).
A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ.
Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.
4.1 – Microempreendedor Individual – MEI
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 131, e a pergunta nº 169 do Perguntas e Respostas do IRPF 2017 disponível na página da Receita Federal do Brasil)
5. LUCROS DISTRIBUÍDOS A BENEFICIÁRIOS RESIDENTES NO EXTERIOR
5.1 - Apurados Até o Ano-Calendário 1995
Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Exterior (Art. 693 do RIR/1999):
a) apurados nos anos-calendário 1994 e 1995 - 15% (quinze por cento);
b) apurados nos anos-calendário anteriores - 25% (vinte e cinco por cento).
A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos.
Alertamos que os lucros remetidos a beneficiários no Exterior com retenção de Imposto de Renda terão que observar os acordos internacionais entre os países para evitarem a dupla tributação.
5.2 - Apurados a Partir de 1º de Janeiro de 1996
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Exterior, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (Art. 692 do RIR/1999 e art. 45 da IN SRF nº 208/2002).
5.3 - Distribuição de Lucros ou Dividendos Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT
As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na distribuição de lucros ou dividendos terão que observar as normas comentadas nos subitens 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 2.3, 2.3.1 e 2.3.2.
6. PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR LUCROS
De acordo com o artigo 889 do RIR/1999, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Ressalte-se que a não observação ao dispositivo legal mencionado importa em multa que será imposta pela fiscalização (Art. 975 do RIR/1999):
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.
A multa referida nas letras “a” e “b” acima fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (Art. 17 da Lei nº 11.051/2004).
7. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS OU FICTÍCIOS
Vale observar que o art. 1.009 do Código Civil/2002 determina que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles existentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.