INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Valor de Transferência
2.1 - Transferência Pelo Valor da Declaração de Bens
2.2 - Transferência Pelo Valor de Mercado
3. Descaracterização da Hipótese de Distribuição Disfarçada de Lucros
1. INTRODUÇÃO
O artigo 22 e 23 da Lei nº 9.249/95, e alterações posteriores deu novo tratamento fiscal na transferência de bens e direitos da pessoa física para a pessoa jurídica a título de integralização de capital.
O tratamento fiscal em questão não alterou o entendimento da Receita Federal a respeito da matéria, manifestado através do Parecer Normativo nº 18/81. Referido ato normativo definiu que a transferência de imóveis à pessoa jurídica para subscrição de seu capital implica em alienação para fins da incidência do Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário.
Neste trabalho, analisaremos as implicações fiscais decorrentes da integralização de capital mediante transferência de bens e direitos da pessoa física para o patrimônio da pessoa jurídica.
2. VALOR DE TRANSFERÊNCIA
A transferência de bens e direitos da pessoa física para o patrimônio da pessoa jurídica, a título de integralização de capital, poderá ser feita pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
2.1 - Transferência Pelo Valor da Declaração de Bens
Quando a transferência se operar pelo valor constante da declaração de bens, a pessoa física deverá lançar na respectiva declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando, no caso vertente, a norma de incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital. Isso significa, portanto, que os dados na declaração de bens serão alterados de forma permutativa.
Exemplo:
Considerando-se que determinada pessoa física tenha efetuado a transferência de um imóvel para a pessoa jurídica, da qual é sócia, recebendo 60.000 quotas de capital no valor de R$ 60.000,00, conforme dados a seguir:
a) declaração de bens antes da transferência do imóvel:
Terreno com a área de 3.000 m2, situado à Rua São José, 720, município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina |
R$ 60.000,00 |
20.000 quotas de capital da firma Comercial Jaguar Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 00.008.009/0001-10 |
R$ 20.000,00 |
b) declaração de bens após a transferência do imóvel:
80.000 quotas de capital da firma Comercial Jaguar Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 00.009.009/0001-10 |
R$ 80.000,00 |
2.2 - Transferência Pelo Valor de Mercado
Na hipótese de o bem ou o direito ser transferido pelo valor de mercado será apurado um ganho de capital a ser tributado na pessoa física. Neste caso, o ganho de capital corresponderá à diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens.
Assim, se a transferência se operar pelo valor de mercado estipulado em R$ 45.000,00 e o valor constante da declaração de bens for de R$ 30.000,00, o ganho de capital corresponderá a R$ 15.000,00.
3. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
O § 1º do artigo 23 da Lei nº 9.249/95 exclui da hipótese de distribuição disfarçada de lucros a operação referente à aquisição de participações societárias, mediante entrega de bens ou direitos a valores constantes da respectiva declaração de bens da pessoa física.
Fundamentos legais: os citados no texto.