FALECIMENTO DO TITULAR DA EIRELI
Procedimentos Legais a Partir de 02 de Maio de 2017

Sumário

1. Introdução
2. Alteração de Titularidade
3. Falecimento do Titular
4. Extinção Por Falecimento do Titular
5. Alteração do Ato Constitutivo - Documentação Exigida

1. INTRODUÇÃO

Com base no Código Civil e no Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 38/2017, que instituiu o Manual de Atos de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, abordaremos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento do titular da EIRELI.

2. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE

É obrigatória a alteração da firma quando houver a alteração do titular em razão da transferência da titularidade da EIRELI.

A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular não participa de nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.

3. FALECIMENTO DO TITULAR

No caso de falecimento do titular pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

4. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO TITULAR

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.

Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do titular falecido.

Os sucessores poderão, no mesmo instrumento em que comparecerem nessa condição:

a) Extinguir;

b) Alienar;

c) Transformar; e

d) Continuar a empresa, observado o art. 974 do Código Civil.

5. ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O caso de transferência de titularidade da EIRELI por motivo de falecimento do titular deverá ser objeto de alteração do ato constitutivo.

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei 8.934/94, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:

falecimento_do_titula_da_eireli_27_2017

Observações:

(1) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009. Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original. Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro. A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que:

(a) tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou

(b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15/10/1997).

(2) Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.

(3) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.

(4) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.