EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Aspectos Tributários Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Procedimentos Fiscais na Extinção
2.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real
2.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido
2.3 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Arbitrado
2.4 - Contribuição Social Sobre o Lucro
2.5 - Realização Integral do Lucro Inflacionário
2.6 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
2.7 - Pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro
2.8 - Prazo de Entrega da DCTF, DIRF, DEFIS, EFD-Contribuições, ECD, ECF, e Outras Obrigações Acessórias
2.8.1 – DCTF
2.8.2 – DIRF
2.8.3 - Prazo de Entrega da DEFIS - Extinção de Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional
2.8.4 – EFD-Contribuições
2.8.5 – ECD
2.8.6 – ECF
2.8.7 – Outras Obrigações Acessórias
3. Baixa de Inscrição no CNPJ
4. Tratamento Fiscal Dos Lucros ou Reservas
4.1 - Lucros ou Reservas Não Capitalizados
4.1.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real
4.1.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado
4.1.3 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional
4.2 - Lucros ou Reservas Capitalizados
5. Pagamento de Haveres Dos Sócios Mediante Entrega de Bens
5.1 - Avaliação
5.2 - Tratamento da Mais Valia na Avaliação a Preço de Mercado
5.2.1 - Na Pessoa Jurídica Extinta
5.2.2 - Na Pessoa Física/Jurídica Beneficiária
6. Tratamento na Falência ou Liquidação Extrajudicial
7. Responsáveis Pelo Imposto Devido
8. Adoção Inicial Das Normas Previstas na Lei nº 12.973/2014

1. INTRODUÇÃO

A dissolução da sociedade caracteriza-se como sendo o momento em que é decidida a extinção da pessoa jurídica, passando-se então a sua liquidação.

A liquidação, por sua vez, é o conjunto dos atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver, mediante partilha aos sócios.

Concluída a liquidação, a pessoa jurídica se extingue, ou seja, a extinção é o término de sua existência mediante a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (Parecer Normativo CST nº 191/1972).

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários gerais a serem observados na extinção da pessoa jurídica.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA EXTINÇÃO

2.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real

A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real deverá apurar na data do encerramento de atividades o lucro real relativo ao ano-calendário (no caso de pagamento mensal por estimativa) ou trimestre (no caso de pagamento com base no lucro real trimestral) em curso, até a data da sua extinção e calcular o imposto normal à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido (art. 3º da Lei nº 9.249/1995):

a) o imposto devido por estimativa nos meses anteriores do ano-calendário em curso, no caso da opção pelo lucro real anual; e

b) o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro real do período.

Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.

Nota: sobre as normas a serem observadas para a apuração do IRPJ com base no lucro real, vide Boletins. INFORMARE nºs 14/2017, 15/2017, e 16/2017 deste caderno.

2.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido

Se a pessoa jurídica não estiver obrigada à apuração do lucro real, poderá optar, na Declaração de Rendimentos de encerramento de atividades, pela tributação com base no lucro presumido.

Neste caso, a empresa deverá determinar o lucro presumido do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido apurado e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro presumido do período (art. 3º da Lei nº 9.249/1995).

Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.

Nota: Sobre as normas a serem observadas para a apuração do IRPJ com base no lucro presumido, vide Bol. Informare nº 14/2017, deste caderno.

2.3 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Arbitrado

A pessoa jurídica que estiver obrigada à tributação com base no lucro real e não mantiver escrituração em conformidade com a Legislação Fiscal e Comercial ficará sujeita ao cálculo do Imposto de Renda trimestral, com base no lucro arbitrado, de acordo com as regras previstas nos artigos 226 a 237 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Neste caso, a empresa deverá determinar o lucro arbitrado do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro arbitrado apurado e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro arbitrado do período (art. 3º da Lei nº 9.249/1995).

Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.

2.4 - Contribuição Social Sobre o Lucro

No encerramento de atividades, além do Imposto de Renda, a empresa deverá calcular a Contribuição Social Sobre o Lucro, para a qual se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento previstas para o pagamento do Imposto de Renda (art. 3º da IN RFB nº 1.700/2017).

2.5 - Realização Integral do Lucro Inflacionário

No caso de encerramento de atividades, a pessoa jurídica extinta deverá considerar integralmente realizado o saldo de lucro inflacionário a tributar, inclusive o saldo credor da correção complementar IPC/90 (Art. 7º da Lei nº 9.065/1995).

2.6 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no Exterior, por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas e coligadas, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, serem computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 213/2002 e IN RFB nº 1.520/2014.

2.7 - Pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro

O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro a pagar, apurados no encerramento de atividades, deverão ser pagos integralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não sendo permitido o parcelamento em quotas, qualquer que seja o seu valor (Art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.430/1996).

2.8 - Prazo de Entrega da DCTF, DIRF, DEFIS, EFD-Contribuições, ECD, ECF, e Outras Obrigações Acessórias

2.8.1 – DCTF

No caso de extinção, as pessoas jurídicas extintas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos eventos (art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da DCTF, vide Boletim INFORMARE nº 29/2016, deste caderno.

2.8.2 – DIRF

Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário as pessoas jurídicas extintas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017 (IN RFB nº 1.671/2016, alterada pela IN RFB nº 1.686/2017).

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas extintas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.

Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas extintas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público;

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da DIRF, vide Boletim INFORMARE nº 01/2017, deste caderno.

2.8.3 - Prazo de Entrega da DEFIS - Extinção de Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: (art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011)

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Somente será feita pelo aplicativo disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, no módulo do PGDAS-D. O acesso poderá ser via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo (desta forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet).

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da DEFIS, vide Boletim INFORMARE nº 10/2017, deste caderno.

2.8.4 – EFD-Contribuições

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012 (DOU de 02.03.2012), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.280/2012, 1.305/2012, e a 1.387/2013,  regulamenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da EFD-Contribuições, vide Boletim INFORMARE nº 35/2016, deste caderno.

2.8.5 – ECD

Nos casos de extinção, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,  até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. (art. 5º da IN RFB nº 1.420/2013 e alterações posteriores)

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência. 

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da Escrituração Contábil Digital, vide Boletim INFORMARE nº 17/2017, deste caderno.

2.8.6 – ECF

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19.12.2013 (DOU de 20.12.2013), alterada pela IN RFB nº 1.489/2014, IN RFB nº 1.524/2014, IN RFB nº 1.574/2015, IN RFB nº 1.595/2015, IN RFB nº 1.633/2016, e a IN RFB nº 1.659/2016, foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para fins de escrituração de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte (art. 3º da IN RFB nº 1.422/2013):

a) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital (IN RFB nº 1.659/2016);

b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento (IN RFB nº 1.633/2016);

c) nos casos de extinção, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (IN RFB nº 1.633/2016);

d) o prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração;

e) o Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Nota: sobre as normas a serem observadas para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, vide Boletim INFORMARE nº 18/2017, deste caderno.

2.8.7 – Outras Obrigações Acessórias

Além das obrigações Federais relacionadas neste trabalho, o contribuinte poderá em razão de sua atividade econômica, ficar sujeito a outras obrigações específicas para sua atividade, que não estejam mencionadas neste trabalho.

3. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica, deverá ser solicitado até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos eventos de extinção, com observância das normas previstas no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.

Na hipótese prevista acima, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

Notas:

1) A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII da IN RFB nº 1.634/2016.

2) A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

3) Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.634/2016.

4) A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

5) A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Nota: sobre a baixa de inscrição no CNPJ da empresa extinta, vide Boletim INFORMARE nº 21/2016, deste caderno.

4. TRATAMENTO FISCAL DOS LUCROS OU RESERVAS

4.1 - Lucros ou Reservas Não Capitalizados

4.1.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real

Os lucros ou reservas não capitalizados (exceto a reserva de correção monetária do capital realizado), existentes na data da extinção da empresa, poderão ficar sujeitos à tributação, como lucros distribuídos ao titular ou aos sócios/acionistas, com observância das normas da Legislação vigente na época da sua formação.

Vale lembrar que os lucros apurados a partir de 01.01.1996 estão isentos de imposto na distribuição, com observância das normas previstas para as pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT (Art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e IN RFB nº 1.397/2013).

Nota: sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, vide Bol. Informare nº 33/2017, deste caderno.

4.1.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado

Os valores pagos, a partir de 01.01.1996, aos sócios/acionistas ou ao titular de empresa tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo (lucro presumido ou arbitrado) deduzido do IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro, do PIS e da COFINS devidos desde que a distribuição ocorra após o encerramento do período de apuração, com observância das normas previstas para as pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário de Transição – RTT (Art. 10 da Lei nº 9.249/1995, IN RFB nº 1.397/2013, e o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04/1996).

Se a empresa mantiver a escrituração contábil de acordo com a Legislação Comercial e apurar lucro líquido em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilmente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.

Nota: sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, vide Bol. Informare nº 33/2017, deste caderno.

4.1.3 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional

Consideram-se isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011).

A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ.

Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.

Nota: sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, vide Bol. Informare nº 33/2017, deste caderno.

4.2 - Lucros ou Reservas Capitalizados

Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social, ou em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito a tributação, se for o caso, nos termos da Legislação em vigor no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizadas (Art. 658 do RIR/1999).

5. PAGAMENTO DE HAVERES DOS SÓCIOS MEDIANTE ENTREGA DE BENS


5.1 – Avaliação

De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.249/1995, os bens e os direitos da pessoa jurídica que forem entregues a titular, sócio ou acionista, a título de sua participação no capital, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, observando-se que:

a) no caso de sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens e os direitos recebidos deverão ser registrados, contabilmente, pelo valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta;

b) no caso de sócio ou acionista pessoa física, o valor a ser informado na declaração de bens do ano em que se efetivar a devolução dos bens será o valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta.

5.2 - Tratamento da Mais Valia na Avaliação a Preço de Mercado


5.2.1 - Na Pessoa Jurídica Extinta

Caso a entrega dos bens seja feita pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues aos sócios ou acionistas será considerada ganho de capital da pessoa jurídica extinta.

Dessa forma, esse ganho de capital deverá ser computado no resultado da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/1995).

5.2.2 - Na Pessoa Física/Jurídica Beneficiária

No caso de sócio ou acionista pessoa física, a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será tributável pelo Imposto de Renda (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995).

Tratando-se de sócio ou acionista pessoa jurídica, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem da Contribuição Social Sobre o Lucro.

6. TRATAMENTO NA FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, observando-se o seguinte (art. 241 da IN RFB nº 1.700/2017):

a) decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da ECF;

b) na hipótese prevista na letra “a” acima, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da ECF.

7. RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO DEVIDO

São responsáveis pelo imposto devido os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder a liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação (Art. 207, V, do RIR/1999).

8. ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.973/2014

A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda.

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no balanço de extinção, a pessoa jurídica terá que observar as normas comentadas acima.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.