EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
2. Quais os prazos para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e quais as data-efeito dessa exclusão?
3. Em que situações ocorrerá a exclusão automática do Simples Nacional?

1. QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

A Microempresa (ME) ou as Empresa de Pequeno Porte (EPP) - (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

- Que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

- Que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

- De cujo capital participe outra pessoa jurídica;

- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

- De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

- Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

- Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

- Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

- Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

- Constituída sob a forma de sociedade por ações;

- Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

- Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

- Que tenha sócio domiciliado no exterior;

- De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

- Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

- Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

- Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

- Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- Que exerça atividade de importação de combustíveis;

- Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;

- Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

- Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

- Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

- Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM A SUA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E QUAIS AS DATA-EFEITO DESSA EXCLUSÃO?

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

- A partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

- A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

- a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- Até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

- Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

- A receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- Até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

- Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até  20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

Incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão (alteração promovida pelas Resoluções CGSN nº 100, de 2012 e nº 115, de 2014):

- Deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

- Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

Possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

- Deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

- Produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

3. EM QUE SITUAÇÕES OCORRERÁ A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL?

Será considerada uma comunicação obrigatória da ME ou EPP e ensejará exclusão automática do Simples Nacional, a partir de 26/04/2012, a alteração de dados no CNPJ que importe em:

- alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;

- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

- inclusão de sócio pessoa jurídica;

- inclusão de sócio domiciliado no exterior;

- cisão parcial; ou

- extinção da empresa.

Notas:

1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.

2. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.