EMPRESAS INDIVIDUAIS EQUIPARADAS
PESSOA JURÍDICA
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Empresas Individuais
2.1 - Equiparadas à Pessoa Jurídica
2.2 - Não Equiparadas à Pessoa Jurídica
3. Efeitos da Equiparação
3.1 - Obrigações Acessórias
3.2 - Escrituração Contábil
3.3 - Tributação Dos Resultados
3.4 - Declaração de Rendimentos
4. Opção Pelo Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

Para os efeitos tributários, as condições de equiparação de pessoa física à pessoa jurídica são aquelas constantes do artigo 150 do RIR/1999. Assim, ainda que a pessoa física seja obrigada por exigência legal, normativa ou administrativa a inscrever-se como empresa individual, poderá não ser considerada como pessoa jurídica para efeitos do Imposto de Renda.

Por outro lado, ainda que não esteja inscrita como empresa individual e a isso não seja obrigada por lei, a pessoa física poderá ser considerada como empresa individual, equiparada à pessoa jurídica, para os efeitos fiscais, em virtude de exercer atividades civis ou comerciais, com habitualidade e fim especulativo de lucro (Parecer Normativo CST nº 39/1977).

Nos itens a seguir abordaremos sobre a equiparação de pessoa física a pessoa jurídica com base no art. 150 do Decreto nº 3.000/1999, art. 7º da IN RFB nº 1.700/2017, e outras fontes citadas no texto.

2. EMPRESAS INDIVIDUAIS

São consideradas como empresas individuais as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de qualquer espécie de bens ou serviços.

Portanto, a equiparação de pessoa física à pessoa jurídica ocorre quando se fizerem presentes as seguintes situações:

a) exploração de atividade econômica de natureza civil ou comercial, de forma habitual e profissional;

b) fim especulativo de lucro na venda de bens ou serviços.

A questão da habitualidade deve ser sempre interpretada de forma subjetiva e diretamente relacionada com a exploração profissional da atividade. Assim, poderá haver habitualidade e, por sua vez, não se fazer presente a exploração profissional da atividade. Uma pessoa física, por exemplo, poderá vender uma determinada quantidade de veículos durante o ano e não se equiparar à pessoa jurídica. Uma outra pessoa, nas mesmas condições, poderá ficar equiparada. Nas duas situações a habitualidade esteve presente. Entretanto, na primeira situação esteve ausente a exploração profissional da atividade.

É importante ressaltar que a jurisprudência administrativa tem se posicionado no sentido de que a prática reiterada de compra e venda de bens, em número de volume de negócios que afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações, configura habitualidade e objetivo de lucro e, como corolário, equipara a pessoa física do comprador e vendedor a empresa individual.

2.1 - Equiparadas à Pessoa Jurídica

São consideradas como empresas individuais, equiparadas à pessoa jurídica, apenas para os efeitos fiscais, as pessoas físicas abaixo relacionadas, ainda que não estejam legalmente constituídas como tal:

a) o empresário de que tratam os arts. 966 a 971 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

Nota: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

b) a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

c) a pessoa física que promover a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).

d) o proprietário de terras que exerça atividades de extração de minérios para fornecimento a terceiros (Parecer Normativo nº 228/1971);

e) o proprietário de veículo, quando contrata profissional para dirigi-lo, ou utilize mais de um veículo em suas atividades profissionais (Parecer Normativo nº 122/1974);

f) o empreiteiro de obras, pessoa física, quando execute obras por empreitada com a venda de materiais ou concurso de profissionais qualificados, com o fim especulativo de lucro (Parecer Normativo nº 25/1976);

g) o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal, com quota fixa para revenda (Parecer Normativo nº 80/1976);

h) a habitual e sistemática prestação de serviços por equipes de profissionais, sempre sob a responsabilidade de um só deles, em cujo nome os pagamentos sejam efetuados;

i) o agricultor, pessoa física, que transforme produtos de sua produção, para fabricação de óleos essenciais, aguardente e outras bebidas alcoólicas, inclusive vinho (Ato Declaratório Normativo nº 18/1978);

j) a pessoa física que, habitual e profissionalmente, exerça atividade econômica de natureza comercial, através da venda de refeições e hospedagens a terceiros, comumente denominada essa atividade como "pensão familiar";

k) a pessoa física que compra e vende automóveis ou caminhões, de maneira habitual e profissionalmente.

2.2 - Não Equiparadas à Pessoa Jurídica

Por outro lado, não se enquadram no conceito de empresas individuais equiparadas a pessoa jurídica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades referidas no § 2º do artigo 150 do RIR/1999.

Assim, não perdem essa condição, devendo ser tributados na condição de pessoa física, os rendimentos decorrentes das atividades abaixo enumeradas, ainda que por exigência legal estejam registradas como empresa individual e emitam Notas Fiscais para cobrança de seus serviços:

a) agentes autônomos, ainda quando remunerem terceiros, como despesas necessárias à obtenção de seus rendimentos (Parecer Normativo nº 392/1970);

b) a pessoa física que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, mesmo quando organize empresa individual e/ou possua estabelecimento no qual desenvolva suas atividades e empregue auxiliares não profissionais como ele (Pareceres Normativos nºs 80/1971 e 38/1975);

c) o trabalhador autônomo que pratique operações de consertos, reparos, reformas, limpeza e conservação de aparelhos de uso doméstico, comercial e industrial, não fornecendo material de qualquer espécie (Parecer Normativo nº 993/1971);

d) o transportador que dirija seu próprio veículo, mesmo quando contrate ajudantes e auxiliares (Parecer Normativo nº 122/1974);

e) a pessoa física que explore, exclusivamente, a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de jornaleiro e fotógrafo (Ato Declaratório Normativo nº 17/1976);

f) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo nº 25/1976);

g) o representante comercial, tenha ou não registro de firma individual para o exercício de suas atividades (Parecer Normativo nº 28/1976);

h) a pessoa física que preste, individualmente, serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes (Ato Declaratório Normativo nº 35/1976);

i) duas ou mais pessoas físicas que utilizem um mesmo imóvel para o exercício individual de suas atividades, ainda que o estabelecimento tenha nome para efeito promocional e que os profissionais possuam, em comum, os mesmos auxiliares (Parecer Normativo nº 44/1976);

j) os receptores de aposta da Loto ou Loteria Esportiva, estabelecidos individualmente, credenciados pela Caixa Econômica Federal, e que não explorem no mesmo local outra atividade comercial, ainda que para atender exigência dos órgãos credenciadores, estejam registrados como firma individual (Parecer Normativo nº 80/1976);

l) o médico analista que exerça a atividade de laboratórios de análises, para a qual mantenha auxiliares e técnicos analistas como assalariados;

m) a prestação de serviços em conjunto, por mais de um profissional, feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade;

n) os serventuários da justiça, como tabeliões, notários, oficiais públicos e outros;

o) os corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

p) as profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais.

Cabe ressaltar que os casos mencionados nos subitens 2.1 e 2.2 são entendimentos externados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base na legislação vigente e através das perguntas e respostas divulgadas anualmente, não se tratando, por conseguinte, de uma relação exaustiva.

3. EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO

A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica obriga a equiparada a observar as normas da legislação do Imposto de Renda aplicável às pessoas jurídicas, no que diz respeito:

a) ao cumprimento de obrigações acessórias;

b) à escrituração na forma preconizada pela legislação comercial e legislação fiscal.

3.1 - Obrigações Acessórias

As pessoas físicas consideradas empresas individuais equiparadas à pessoa jurídica ficam obrigadas a (art. 160 do RIR/1999 e art. 3º da IN RFB nº 1.634/2016):

a) inscrever-se no CNPJ, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de equiparação;

b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (IN RFB Nº 1.420/2013 e 1.422/2013)

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;

d) efetuar as retenções e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas.

3.2 - Escrituração Contábil

A escrituração contábil completa a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica é aquela executada sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, e que compreende a escrituração dos livros comerciais e fiscais exigidos pela legislação do Imposto de Renda de qualquer empresa sujeita à tributação com base no lucro real.

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da escrituração contábil perante a legislação do Imposto de Renda, desde que escriturem o livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária. (Art. 45 da Lei nº 8.981/1995 e art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011).

3.3 - Tributação Dos Resultados

A empresa individual equiparada à pessoa jurídica fica sujeita ao pagamento dos tributos como as demais pessoas jurídicas, a saber:

a) IRPJ calculado com base no lucro real ou presumido, conforme o caso;

b) Contribuição Social sobre o Lucro;

c) Contribuição ao PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

e) outros tributos e contribuições de acordo com a atividade exercida pela empresa individual.

3.4 - Declaração de Rendimentos

No ano seguinte àquele em que a empresa individual ficou equiparada à pessoa jurídica, deverá apresentar as obrigações acessórias previstas na legislação comercial e fiscal previstas para as demais pessoas jurídicas (ECD, ECF, e outras obrigações de acordo com a atividade exercida pela a empresa individual), no programa aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, correspondente a forma de apuração adotada no ano-calendário: Simples Nacional, lucro real ou lucro presumido.

4. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Desde que não incorra nas vedações à opção, elencadas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011/1996 e Anexo VI , a empresa individual equiparada à pessoa jurídica poderá enquadrar-se no regime do Simples Nacional, ficando sujeita às normas de tributação previstas na Resolução mencionada, com as alterações da Lei nº 9.732/1998.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.