EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Procedimentos de Inscrição a Partir de 02 de Maio de 2017
Sumário
1. Introdução
2. Impedimentos Para Ser Empresário
3. Inscrição
3.1 – Nome Empresarial (Firma)
3.2 – Capital
3.3 – Objeto Social
3.4 – Data de Início Das Atividades
3.5 – Assinatura da Firma Pelo Empresário (ou Pelo Representante/Assistente)
3.6 – Atividades Cujo Exercício Pelo Empresário Depende de Aprovação Prévia Por Órgão Governamental
3.7 - Controle de Órgão de Fiscalização Profissional
4. Requerimento Próprio
5. Representação do Empresário
6. Microempresa/Empresa de Pequeno Porte – Enquadramento
7. Documentação Exigida Para a Inscrição
8. Abertura de Filiais
1. INTRODUÇÃO
Considera-se Empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
A definição adotada pelo artigo 966 do Código Civil substitui o conceito de comerciante utilizado pelo Código Comercial e reproduz a redação do Código Civil Italiano, trazendo como atributos fundamentais do Empresário a profissionalidade e a organização e atividade voltada para a geração de riquezas (circulação de bens ou serviços)
O parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de Empresário os profissionais liberais, salvo aqueles cuja profissão intelectual constituir elemento de empresa, ou seja, quando estiver voltado para a produção e circulação de bens e serviços.
Nos itens a seguir analisaremos os procedimentos de inscrição do Empresário Individual a partir de 02 de maio de 2017 com base no Anexo I da IN DREI nº 38/2017 e outras fontes citadas no texto.
2. IMPEDIMENTOS PARA SER EMPRESÁRIO
Não podem ser Empresários as pessoas relacionadas abaixo:
a) o menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa. (art. 974 do Código Civil)
b) os impedidos de ser empresário, tais como:
b.1) os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
b.2) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
b.3) os Magistrados;
b.4) os membros do Ministério Público Federal;
b.5) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
b.6) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
b.7) os leiloeiros;
b.8) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
b.9) os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
b.10) os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
b.11) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
b.12) os estrangeiros (sem visto permanente);
b.13) os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
b.14) os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
b.14.1) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
b.14.2) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b.14.3) serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
b.14.4) serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
3. INSCRIÇÃO
Aquele indivíduo que não se enquadrar nos impedimentos mencionados no item anterior e desejar exercer a atividade empresarial deverá proceder sua inscrição na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de suas atividades.
A inscrição mencionada no artigo 967 do Código Civil é exclusiva do Empresário titular de firma individual. Sendo assim, os sócios administradores de sociedade não estão sujeitos a esta inscrição pessoal nas Juntas Comerciais.
3.1 – Nome Empresarial (Firma)
O empresário individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. (Vide Instrução Normativa DREI nº 15/2013)
Na firma, o nome do empresário individual deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.
3.2 – Capital
Deve ser Declarado o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente.
Declarar o valor do capital, por extenso.
3.3 – Objeto Social
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.
Observação: é vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.
3.4 – Data de Início Das Atividades
Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário.
Se não indicada a data de início da atividade, considerar-se-á a data da inscrição.
Caso a data de início da atividade seja indicada:
a) não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário;
b) a data de início da atividade será a data indicada, caso o requerimento seja protocolado em até 30 (trinta) dias de sua assinatura;
c) se o requerimento for protocolado após 30 (trinta) dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:
c.1) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento;
c.2) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.
3.5 – Assinatura da Firma Pelo Empresário (ou Pelo Representante/Assistente)
Nos termos do art. 968, II, do Requerimento de Empresário deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autografa, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A assinatura autografa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual.
Se não preenchido o campo correspondente à assinatura autografa, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário.
A assinatura pessoal do empresário, usada normalmente para o nome civil.
No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, assinatura de seu assistente ou representante.
3.6 – Atividades Cujo Exercício Pelo Empresário Depende de Aprovação Prévia Por Órgão Governamental
Vide Instrução Normativa DREI no 14/2013.
3.7 - Controle de Órgão de Fiscalização Profissional
A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.
4. REQUERIMENTO PRÓPRIO
O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado pelo o Anexo I da IN DREI nº 38/2017, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.
5. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
As procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o processo ou serem arquivadas em separado.
Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.
6. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE – ENQUADRAMENTO
Caso o empresário pretenda enquadrar-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá declara essa condição, mediante marcação no campo apropriado no Requerimento de Empresário.
Deve ser observado ainda o que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 36/2017.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A INSCRIÇÃO
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
a) Requerimento de Empresário
- Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.
- Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.
b) Cópia autenticada da identidade (vide nota nº 1 abaixo);
c) Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração (vide nota nº 2 abaixo);
d) DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil (vide nota nº 2 abaixo);
e) Comprovantes de pagamento: (vide nota nº 3 abaixo)
- Guia de Recolhimento/Junta Comercial; e
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
Notas:
1) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que: (a) tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou (b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15 de outubro de1997).
A assinatura do Empresário individual é dispensada no caso de requerimento eletrônico com certificação digital.
2) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
3) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621. Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
8. ABERTURA DE FILIAIS
“Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova de inscrição originária.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede”.
O artigo 969 do Código Civil estabelece que a constituição de filiais em Estados distintos da sede da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no Registro de Empresas da sede a criação dos novos estabelecimentos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.