EIRELI - TITULARIDADE, FALECIMENTO E EXTINÇÃO

Sumário

1. Extrato
2. Alteração de Titularidade
3. Falecimento do Titular
4. Extinção Por Falecimento do Titular
5. Documentação Para Alteração do Ato Constitutivo

1. EXTRATO

Em caso de Falecimento do titular da ‘EIRELI’ ou troca de titularidade ou ainda extinção da empresa, a pessoa jurídica deve observar os procedimentos relacionados na Lei n° 10.406/2002 (Código Civil) em conformidade com a Instrução Normativa DREI n° 38/2017, Anexo V. Essa Instrução Normativa, institui os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.

2. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE                             

Não há vedação quanto a alteração de titularidade da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Lei n° 10.406/2002, art. 980-A

Conforme o item 3.2.6 do anexo V da IN DREI n° 38/2017, a alteração de titularidade da EIRELI deverá ser realizada mediante alteração do ato constitutivo, com cláusula contendo declaração de que o novo titular não participa de nenhuma EIRELI, bem como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.

3. FALECIMENTO DO TITULAR

A sucessão da titularidade da EIRELI dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens. (item 3.2.6 do anexo V da IN DREI n° 38/2017)

4. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO TITULAR

Por ocasião do falecimento do titular da Eireli, os sucessores decidirem, em partilha, pela liquidação da EIRELI, e o inventário tiver sido por escritura pública, a respectiva certidão de inteiro teor deverá ser juntada ao ato de extinção. No caso de inventário judicial é imprescindível apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato.

Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada do formal de partilha (partes necessárias para a comprovação da partilha), nessa hipótese, os herdeiros serão qualificado e comparecerão na condição de sucessores do titular falecido. CPC, art. 992-

5. DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO

Quando a decisão implicar alteração do ato constitutivo, como no caso de transferência de titularidade da EIRELI, por motivo de falecimento do titular será mediante a apresentação dos documentos abaixo e deverá ser objeto de alteração do ato constitutivo. IN DREI n° 38/2017, anexo V.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO

N° DE VIAS

- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, titular da empresa, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151 do CC).

1

- Alteração do ato constitutivo, quando revestir a forma particular ou certidão de inteiro teor da alteração do ato constitutivo, quando revestir a forma pública. (1) 
- Caso a Junta Comercial estiver utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI n° 03/2013.

1

- Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

3

- Original ou cópia autenticada de procuração com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou a alteração do ato for assinada por procurador. Se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
Observção: As procurações deverão ser arquivadas em processo, com pagamento do preço do serviço devido.

1

- Cópia autenticada da identidade (2) do signatário do requerimento.

1

- Aprovação prévia de órgão governamental competente, quando for o caso. (3)

1

- Ficha de Cadastro Nacional - FCN (fls. 1 e 2).

1

- Comprovantes de pagamento: (4) - Guia de Recolhimento/Junta Comercial e DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).

Quando houver nomeação de administrador: 
- Cópia autenticada da identidade (2) do administrador. 
- Declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo administrador de que não está impedido por lei especial ou condenado por nenhum crime cuja pena vede a administração de empresa ou estar sob os efeitos da condenação (se não constar da alteração em cláusula própria).

1

Quando houver redução de capital, considerado excessivo em relação ao objeto da empresa: 
- folhas do Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede, e de jornal de grande circulação contendo a publicação da deliberação de redução, estando cumprido o prazo de noventa dias, contado da publicação, exceto quando se tratar de empresa enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. (art. 71 da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006).

1

Quando houver transferência de titularidade para: 
a) pessoa natural (brasileira ou estrangeira) residente e domiciliada no exterior: 
- cópia autenticada de seu documento de identidade; 
- procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação (5); 
- tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro;

1

- Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema da viabilidade. (6)

1

- Apresentar DBE - Documento Básico de Entrada em 01 (uma) via, com assinatura do representante legal. (7)

1

Observações:

(1) Ver Instrução Normativa DREI n° 03/2013.

(2) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei n° 9.503, de 23/9/97). Quando houver administrador estrangeiro, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal com a indicação do número de registro.

A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade ou sejam deficientes físicos.

Deverá ser comprovada a participação no mencionado recadastramento ou a condição de deficiente físico. (Lei n° 9.505, de 15/10/1997). Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Ver Instrução Normativa DREI n° 14/2013.

(4) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

(5) Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem. O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

(6) A consulta de viabilidade (pesquisa de nome empresarial e/ou endereço) no portal de serviços da Junta Comercial.

(7) A Junta Comercial manterá convênio com a RFB para emissão de CNPJ.