EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
Procedimentos Gerais de Constituição a Partir de 02 de Maio de 2017
Sumário
1. Introdução
2. Capacidade Para Ser Titular
3. Impedimento Para Ser Titular
4. Administração da EIRELI
4.1 – Impedidos de Ser Administrador
4.2 – Denominação Atribuída ao Administrador
4.3 – Administrador Não Titular
4.4 -Administrador – Pessoa Jurídica
4.5 – Administrador Estrangeiro
4.6 - Declaração de Inexistência de Impedimento Para o Exercício de Administração da Empresa
5. Ato Constitutivo - Normas Para Elaboração
5.1 - Preâmbulo do Ato Constitutivo
5.2 - Cláusulas Obrigatórias do Ato Constitutivo
5.3 - Cláusulas Facultativas do Ato Constitutivo
5.4 - Fecho do Ato Constitutivo
6. Nome Empresarial
7. Enquadramento Como Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
8. Capital Social
8.1 - Forma de Integralização
8.2 - Utilização de Acervo de Empresário, Para Versão em Capital de EIRELI Já Existente
8.3 – Contribuição Com Prestação de Serviços
8.4 - Aumento do Capital Social
8.5 - Redução do Capital Social
9. Local da Sede, Endereço e Filiais
10. Objeto Social
11. Responsabilidade do Titular
12. Prazo de Duração da Empresa
13. Data de Encerramento do Exercício Social
14. Abertura de Filiais na Unidade da Federação ou em Outra Unidade da Federação
14.1 - Capital Social da Filial
14.2 - Depósito Fechado Sem Vendas
14.3 - Forma da Cláusula do Ato Constitutivo
15. Assinatura do Ato Constitutivo
15.1– Analfabeto
15.2 - Visto de Advogado
15.3 - Assinatura do Requerimento de Arquivamento
16. Empresas Sujeitas a Controle de Órgãos de Fiscalização de Exercício Profissional
17. Empresas Cujos Atos de Constituição, Para Arquivamento, Dependem de Aprovação Prévia Por Órgão Governamental
18. Documentação Exigida
19. Modelo de Ato Constitutivo
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 (DOU de 12.07.2011), foram acrescentados o inciso VI ao art. 44 e o art. 980-A e também foi alterado o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
De acordo com o inciso VI do art. 44 da Lei nº 10.406/2002, são pessoas jurídicas de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O Departamento de Registro Empresarial e Integração, através do Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 38, de 02 de março de 2017 (republicado no DOU de 06.03.2017), aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos gerais de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada a partir de 02 de maio de 2017.
2. CAPACIDADE PARA SER TITULAR
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro (a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
b) O menor emancipado;
c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Notas:
1) A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
2) A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
3) Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os titulares menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
3. IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR
Não pode ser titular de EIRELI a pessoa, natural ou jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei especial.
4. ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI
A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.
Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.
4.1 – Impedidos de Ser Administrador
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a) Menor de 16 (dezesseis) anos e/ou relativamente incapaz;
b) Pessoa Jurídica;
c) Condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
d) Impedida por norma constitucional ou por lei especial, com destaque para:
d.1) Brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
d.2) Estrangeiro:
d.2.1) Sem visto permanente, observado o disposto na IN DREI nº 34/2017 (IN de estrangeiro);
d.2.2) Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
d.2.3) Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente; e
d.2.4) Português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
e) O cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
f) O funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;
g) O Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
h) O magistrado;
i) Os membros do Ministério Público da União, que compreende:
i.1) Ministério Público Federal;
i.2) Ministério Público do Trabalho;
i.3) Ministério Público Militar; e
i.4) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
j) Os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
k) O falido, enquanto não for legalmente reabilitado; e
l) O leiloeiro.
4.2 – Denominação Atribuída ao Administrador
Não é cabível a designação de “gerente” em correspondência a administrador, em face do disposto no art. 1.172 do CC.
4.3 – Administrador Não Titular
A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.
4.4 -Administrador – Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica não pode ser administradora.
4.5 – Administrador Estrangeiro
Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 (dois) anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DREI nº 34/2017.
4.6 - Declaração de Inexistência de Impedimento Para o Exercício de Administração da Empresa
Preferencialmente, deverá constar do ato constitutivo, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos da condenação, que o proíba de exercer a administração (§1º do art. 1.011 do Código Civil).
5. ATO CONSTITUTIVO - NORMAS PARA ELABORAÇÃO
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
Do ato constitutivo da EIRELI constituída por pessoa natural deverá constar cláusula com a declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.
A constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes a titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil.
O ato constitutivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Título (ato constitutivo);
b) Preâmbulo;
c) Corpo do ato constitutivo:
d) cláusulas obrigatórias;
e) Fecho.
5.1 - Preâmbulo do Ato Constitutivo
Deverão constar do preâmbulo do ato constitutivo:
a) Qualificação do titular da empresa e, se for o caso, de seu procurador:
a.1) Titular pessoa natural (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior:
a.1.1) Nome civil, por extenso;
a.1.2) Nacionalidade;
a.1.3) Estado civil (indicar, se for o caso, a união estável);
a.1.4) Data de nascimento, se solteiro;
a.1.5) Profissão;
a.1.6) Documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;
a.1.7) CPF;
a.1.8) Endereço (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);
a.2) Titular pessoa jurídica com sede no País:
a.2.1) Nome empresarial;
a.2.2) Qualificação do representante conforme item “a”;
a.2.3) Endereço da sede (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);
a.2.4) Número de identificação do Registro de Empresa – NIRE ou número de inscrição no Cartório competente;
a.2.5) CNPJ;
a.3) Titular pessoa jurídica com sede no exterior:
a.3.1) Nome empresarial;
a.3.2) Qualificação do representante conforme item “a”;
a.3.3) Nacionalidade;
a.3.4) Endereço da sede;
a.3.5) CNPJ;
b) Tipo jurídico (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Nota: Quanto a participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior, vide Instrução Normativa DREI nº 34/2017.
5.2 - Cláusulas Obrigatórias do Ato Constitutivo
O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 980-A, §§, c/c art. 1.054 do Código Civil):
a) Nome empresarial, observado o que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 15/2013;
b) Capital, expresso em moeda corrente;
c) Declaração de integralização de todo o capital (art. 980-A do Código Civil);
d) Endereço da sede, (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;
e) Declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;
f) Prazo de duração da empresa;
g) Data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
h) A (s) pessoa(s) natural (is) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes e atribuições;
i) Qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa; e
j) Declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural.
Nota: Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade da EIRELI. Se não indicada, considerar-se-á a data do registro.
5.3 - Cláusulas Facultativas do Ato Constitutivo
Poderão ser inseridas no Ato constitutivo, de forma facultativa, as cláusulas que tratem sobre:
a) atos que dependam de aprovação prévia do titular da empresa para que possam ser adotados pela administração (por exemplo, assinatura de contratos acima de determinado valor, alienação de ativos etc.);
b) declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada; e
c) outras, de interesse do titular da empresa.
5.4 - Fecho do Ato Constitutivo
Do fecho deverá constar:
a) Localidade e data;
b) Nome do titular pessoa natural ou do representante do titular pessoa jurídica; e
c) Assinatura.
A referida assinatura poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Notas:
1) Não há necessidade de assinaturas de testemunhas.
2) Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas levados a arquivamento nas Juntas Comerciais deverão estar assinados na forma da lei, sendo as demais folhas rubricadas.
6. NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.
O titular poderá optar por firma ou denominação. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.
A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.
Quando a EIRELI apresentar para arquivamento declaração de enquadramento como ME ou EPP, simultaneamente ao ato constitutivo, é facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação.
7. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Nos atos posteriores ao enquadramento ou reenquadramento, a empresa deverá acrescentar ao nome empresarial a expressão ou partícula designativa de seu porte (IN DREI nº 36/2017).
Caso o enquadramento seja efetuado no momento da constituição, no ato constitutivo, o nome empresarial já poderá conter a respectiva partícula designativa do porte.
O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
a) Cláusula específica, inserida no ato constitutivo ou sua alteração, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos sócios; ou
b) Instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea d, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pela totalidade dos sócios.
Na hipótese de que trata a letra “b” acima, fica vedada a cobrança de preço público para o arquivamento do ato.
A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
8. CAPITAL SOCIAL
O capital da sociedade deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
O capital social, devidamente integralizado, não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sendo desnecessária a atualização do capital por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal.
Para fins de registro, o salário-mínimo a ser considerado é o nacional.
O capital da EIRELI deve ser inteiramente integralizado no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros.
8.1 - Forma de Integralização
A integralização de capital com quotas de determinada sociedade implicará na correspondente alteração do contrato social modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital, consignando a saída do sócio e ingresso da EIRELI que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do ato constitutivo e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.
8.2 - Utilização de Acervo de Empresário, Para Versão em Capital de EIRELI Já Existente
Implica extinção da inscrição de empresário. Essa extinção deverá ser feita concomitantemente com o processo de arquivamento da alteração da EIRELI.
8.3 – Contribuição Com Prestação de Serviços
É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
8.4 - Aumento do Capital Social
O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, desde que imediatamente integralizado (art. 980-A do CC).
8.5 - Redução do Capital Social
Pode a EIRELI reduzir o capital, desde que respeitado o valor mínimo exigido em lei:
a) se sofrer perdas irreparáveis; e
b) se for excessivo em relação ao objeto da empresa.
No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo, restitui-se a respectiva parte ao titular.
Essa redução deve ser objeto de deliberação publicada, exceto quando estiver enquadrado na condição de ME ou EPP. (art. 71 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da deliberação para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.
Só então, a empresa procede ao arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo na Junta Comercial, instruída com cópias das publicações da deliberação, se não constar da alteração a menção aos jornais, folhas e datas em que foi efetuada a publicação, exceto quando estiver enquadrado na condição de ME ou EPP. (art. 71 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
9. LOCAL DA SEDE, ENDEREÇO E FILIAIS
Deverá ser indicado, no contrato social, o endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, no, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP).
Havendo filiais, para cada uma delas, também deverá ser indicado o respectivo endereço completo.
10. OBJETO SOCIAL
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
O ato constitutivo deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela empresa.
O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
É vedado o arquivamento na Junta Comercial de empresa cujo objeto inclua a atividade de advocacia.
São exemplos de gêneros e espécies:
GÊNEROS |
ESPÉCIES |
- comércio |
- de veículos automotores |
- de tratores |
|
- de bebidas |
|
- de armarinho |
|
- indústria |
- de laticínios |
- de confecções |
|
- serviços |
- de reparação de veículos automotores |
- de transportes rodoviários de cargas |
11. RESPONSABILIDADE DO TITULAR
Poderá constar do ato constitutivo que “a responsabilidade do titular é limitada ao capital integralizado”.
12. PRAZO DE DURAÇÃO DA EMPRESA
Deverá ser indicada a data de término do prazo da EIRELI, quando o mesmo for determinado, ou declarado que o prazo é indeterminado.
13. DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL
Indicar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano-civil.
14. ABERTURA DE FILIAIS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A abertura de filial pode ser efetuada através do ato constitutivo, de sua alteração ou de instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização no ato constitutivo.
Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu NIRE.
14.1 - Capital Social da Filial
A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.
14.2 - Depósito Fechado Sem Vendas
No tocante à constituição de depósito fechado, é necessário observar que os estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, que não o estabelecimento-sede, têm natureza jurídica de filial.
O depósito fechado sem vendas, com a única finalidade de guarda de mercadorias, tem a característica de filial, devendo-se ser observados, para sua constituição, os mesmos procedimentos previstos para abertura de filial.
14.3 - Forma da Cláusula do Ato Constitutivo
A abertura da filial será efetuada por meio de alteração do ato constitutivo, que deverá conter cláusula alusiva ao fato, redigida com clareza e identificando:
- o ramo de atividade, que deverá ser similar àquele explorado pela matriz;
- o endereço do novo estabelecimento;
- o capital social destacado para a exploração da atividade proposta.
15. ASSINATURA DO ATO CONSTITUTIVO
O titular, ou seu representante, deverá assinar o ato constitutivo.
As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida fundada de autenticidade (art. 22, § 2º da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999).
15.1– Analfabeto
Se o titular for analfabeto, o ato constitutivo, se por instrumento particular, deverá ser assinado por procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o ato constitutivo (§ 2o do art. 215 do Código Civil).
15.2 - Visto de Advogado
O ato constitutivo deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observação: Fica dispensado o visto de advogado no contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
15.3 - Assinatura do Requerimento de Arquivamento
O requerimento de arquivamento deverá ser assinado por administrador, titular, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível e, em querendo, o número do telefone.
No caso de procurador, deverá ser juntada a procuração, com firma reconhecida, se por instrumento particular (art. 1.153 do CC).
Têm legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial:
- o titular;
- o administrador, designado na forma da lei; e
- o interessado, conceituado na forma abaixo.
Compete principalmente aos administradores da empresa providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o arquivamento. No caso de omissão ou demora, o titular ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.
Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo (§1° do art. 1.151 do CC).
Tem-se como interessado toda pessoa que tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato.
16. EMPRESAS SUJEITAS A CONTROLE DE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O arquivamento do ato constitutivo de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.
17. EMPRESAS CUJOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
18. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
Requerimento assinado por administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado devidamente identificado com nome completo, identidade e CPF (art. 1.151 do Código Civil). |
Ato constitutivo, assinado pelo titular da empresa ou seu procurador ou Certidão de inteiro teor do contrato social, quando revestir a forma pública. - Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013. - Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única. |
Declaração de desimpedimento para o exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es) designados no contrato, se essa não constar de cláusula própria (§1º do art. 1.011 do Código Civil). |
Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o ato constitutivo ou a declaração de que trata o item anterior for assinada por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. Observação: as procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento ou ser arquivadas em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido. |
Cópia autenticada da identidade dos administradores. (1) |
Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso. (2) |
Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica. (3) |
Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração. (3) |
DBE - Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (3) |
Comprovantes de pagamento: (4) - Guia de Recolhimento/Junta Comercial; e - DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621). |
Observações:
1) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que: (a) tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou (b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15/10/1997).
(2) Ver Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
(3) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
(4) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
19. MODELO DE ATO CONSTITUTIVO
Vide modelo padrão de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada abaixo:
MODELO DE ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
1- Padrão
ATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________
Fulano(a) de Tal (nome civil, por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento [se solteiro(a)],emancipado por (motivo), profissão, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida, nº do CPF, domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP), neste ato representado por seu procurador (qualificação completa do procurador) constitui EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI, mediante as condições seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A empresa girará sob o nome empresarial ______________EIRELI e terá por título de estabelecimento ____________.
CLÁUSULA SEGUNDA – A empresa tem sede na _____(endereço completo: tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, CEP, município e UF) e filial na _________(endereço completo: tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, CEP, município e UF).
CLÁUSULA TERCEIRA - O capital é de R$ __________ (valor por extenso), integralizado neste ato em moeda corrente do País e representado por uma quota de igual valor nominal.
ou
O capital é de R$ _________ (valor por extenso), integralizado neste ato, representado por uma quota de igual valor nominal, formado por R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), R$ ___________ (por extenso) em outros bens, e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________;
b) Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________;
CLÁUSULA QUARTA - A empresa tem por objeto: ________________________________________________.
CLÁUSULA QUINTA – A empresa iniciará suas atividades em ____________ e seu prazo de duração é indeterminado.
ou
A empresa iniciará suas atividades em _____________ e seu prazo de duração é determinado, expirando em ____________.
CLÁUSULA SEXTA – O encerramento do exercício dar-se-á em ____________.
CLÁUSULA SÉTIMA – Indicar a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa e seus poderes e atribuições. Qualificar os administradores, à exceção do titular.
A administração da empresa será exercida pelo seu titular.
ou
A Administração da Empresa caberá a:
a) Fulano(a) de Tal, titular, com os poderes de ____________, inclusive uso do nome empresarial, isoladamente, para ___________________, em conjunto com __________________ para ____________________ e atribuições de ____________________.
b) Beltrano de Tal, com os poderes de ______________, inclusive uso do nome empresarial, isoladamente, para ___________________, em conjunto com __________________ para ____________________ e atribuições de ____________________.
Opcionalmente, quando houver administrador não titular:
Parágrafo único. O uso do nome empresarial é vedado em atividades estranhas ao interesse da empresa, para assumir obrigações, seja em favor do titular ou de terceiros, bem como para onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem autorização do titular.
CLÁUSULA OITAVA – Declaro que não participo de nenhuma outra empresa da modalidade EIRELI.
CLÁUSULA NONA –
Caso não conste esta cláusula, deverá ser apresentada declaração em separado, firmada pelos administradores.
O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, que não está(ão) impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA – A empresa poderá, a qualquer tempo, abrir, alterar e extinguir filiais e outros estabelecimentos no País ou fora dele, _______________________________.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- ....................... (incorporar outras cláusulas de interesse do titular)
__________________________________________________________________
CLÁUSULA ________ - FORO (alternativa a Juízo Arbitral) Caso haja administrador não titular.
Fica eleito o foro de ............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste instrumento constitutivo.
CLÁUSULA ________ - JUÍZO ARBITRAL (alternativa a Foro) Caso haja administrador não titular.
Para dirimir quaisquer divergências ou controvérsias relativas à interpretação na execução do presente instrumento constitutivo, fica eleito o juízo arbitral através dos árbitros integrantes da Câmara _____________, comprometendo-nos a cumprir o que for decidido.
Administrador não titular:
Assumo, nesta data, o cargo de administrador.
assinatura _____________________________________
Beltrano de Tal
Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):
Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o titular a incorporar ao capital da empresa o(s) imóveis especificados na cláusula terceira deste instrumento._________________________________________________
Fecho:
_____________, ___ de ___________de 20___
Local e data
Assinatura do titular _________________________
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Visto de advogado, se a empresa não se enquadrar na condição de ME ou EPP, conforme o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. |
Nome: |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.