EFD-REINF
Prazos de Início e Empresas Obrigadas

Sumário

1. Extrato;
2. Prazo de Inicio da Obrigação;
3. Empresas Obrigadas ao EFD-REINF;
4. Portal do EFD-REINF.

1. INTRODUÇÃO

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), foi lançado em setembro/2015 pela Receita Federal do Brasil e teve seu primeiro layout de sistema divulgado em maio/2016.Com o advento da publicação da IN RFB n° 1.701/2017, o EFD-Reinf foi de fato instituído e regulamentado, estabelecendo inclusive os prazos para que esta nova obrigação acessória entre em vigor, coincidindo concomitantemente com o e-Social.

Neste sistema de escrituração fiscal devem ser lançadas informações iniciais do contribuinte (empresa), informações de ações judiciais ou administrativas que influenciem no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, retenção previdenciária sobre cessão de mão-de-obra ou serviços de empreitada, recursos recebidos por entidades desportivas (por exemplo a título de patrocínio, etc), comercialização da produção rural de pessoa jurídica ou agroindústria, informações sobre Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), retenções na fonte (dos tributos IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.

2. PRAZO DE INICIO DA OBRIGAÇÃO

O prazo de início para entrega desta obrigação será em conjunto com o e-Social, pois ele complementará informações contidas neste sistema:

PRAZO DE OBRIGATORIEDADE

EMPRESAS/FATURAMENTO

01/01/2018

Faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano-base de 2016

01/07/2018

Faturamento inferior a R$ 78.000.000,00 no ano-base de 2016

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão aguardar ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional que determinará as condições especiais para o cumprimento das obrigações tratadas pelo EFD-Reinf.

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

Para as Entidades Promotoras de Eventos Desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional o prazo para transmissão é até dois dias úteis após a sua realização (IN RFB n° 1.701/2017, art. 3°).

3. EMPRESAS OBRIGADAS AO EFD-REINF

De acordo com o art. 2° da IN RFB n° 1.701/2017, os seguintes contribuintes estarão obrigados a entregar o EFD-REINF:

a) empresas tomadoras e prestadoras de serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91;

b) pessoas jurídicas optantes pela desoneração, ou seja, que efetuam o recolhimento da CPRB;

c) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria desde que sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de acordo com o art. 25 da Lei n° 8.870/94;

d) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional desde que tenham recebido quantias a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

e) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha repassado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

4. PORTAL DO EFD-REINF

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), disponibilizou em seu portal, uma área exclusiva para a nova obrigação acessória. Nesta área é possível encontrar todas as publicações relativas a obrigação, layout do programa, tabelas, perguntas e respostas e downloads dos manuais. Acesse: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1495