ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS
INFORMAÇÕES FISCAIS – EFD-REINF 
Normas Gerais de Apresentação

Sumário

1. Introdução 
2. Obrigatoriedade da Apresentação
2.1 – Pessoas Jurídicas Que Deverão Cumprir a Obrigação de Entrega da EFD-REINF
2.2 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional
3. Prazo de Apresentação da EFD-REINF 

1. INTRODUÇÃO 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 (DOU de 16.03.2017), foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), cujas normas gerais de apresentação examinaremos neste trabalho.

A EFD-REINF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Ficam obrigados a adotar a EFD-REINF os seguintes contribuintes:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

2.1 – Pessoas Jurídicas Que Deverão Cumprir a Obrigação de Entrega da EFD-REINF

A obrigação prevista no item 2 deve ser cumprida:

a) a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

b) a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

2.2 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional

Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto no item 2 e subitem 2.1, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA EFD-REINF 

A EFD-REINF será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere a letra “g” do item 2 deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Fundamentos legais: os citados no texto.